Acórdão nº 1709/09.9TBPFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc. 1709/09.9TBPFR.P1 – 2ª Sec.

(apelação) _________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ondina Carmo Alves Des. Ramos Lopes* * *Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Nestes autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais relativos ao menor B…, filho de C… e de D…, ambos residentes em Paços de Ferreira, foi proferida, no termo da tramitação na 1ª instância, a douta sentença constante de fls. 216 a 233 que decidiu do seguinte modo (na sua parte decisória): “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente alteração da regulação das responsabilidades parentais em relação ao menor B…, nos seguintes termos: a) - as responsabilidades parentais serão exercidas conjuntamente por ambos os progenitores, fixando-se, contudo, a residência do menor na residência da progenitora D…; b) - a guarda do menor será exercida conjuntamente pelos progenitores, nos seguintes termos: - o pai terá direito a ter o menor consigo, de 15 em 15 dias, desde a quinta-feira dessa semana, a partir da hora da tarde em que o menor sair do Infantário que frequenta, até à segunda-feira imediatamente seguinte, dia em que de manhã, deve diligenciar pela colocação do menor no Infantário que este frequenta, à hora convencionada com aquele estabelecimento da parte da tarde, e que vem já ocorrendo; - nos demais períodos, o menor permanecerá com a mãe; - na semana em que o menor permanecer com a mãe ao fim de semana, o pai terá direito a estar com o menor dois dias por semana, a saber, às terças e quintas, podendo, para o efeito, ir buscar o menor ao Infantário, da parte da tarde, devendo entregá-lo na casa da mãe até às 21.00 horas desses mesmos dias; c) - as demais cláusulas já fixadas na sentença homologatória proferida pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes (processo apensado ao presente) manter-se-ão em vigor, contanto que não contendam com o ora decidido, designadamente as que ali constam sob os pontos 2.4, 2.5, 2.6, 2.7 e 2.8, e cláusula 3ª, 4ª e 5ª, que aqui se dão por devidamente reproduzidas.

Custas a cargo do requerente e requerida, a meias e em igual proporção, e sem prejuízo do apoio judiciário.

Fixa-se o valor à presente demanda de € 30.000,01.

Após trânsito, comunique o teor desta decisão ao ISS, nos termos solicitados por este organismo.

Registe.

Notifique”.

Inconformado com o sentenciado, recorreu para este Tribunal da Relação o requerente C… (recurso a que foi fixado efeito meramente devolutivo), que culminou as suas doutas alegações com as seguintes conclusões: “I – É uma evidência que a progenitora, com prejuízo para os superiores interesses do menor, não aceitou o regime provisório fixado pelo Tribunal aquando da Conferência de Pais, transmitindo essa sua adversidade de forma emocional, desmedida, irresponsável e infundada para o seu filho.

II – O progenitor aqui recorrente, com a mediação do avô materno, acordou com a progenitora uma regime provisório passando o menor a pernoitar na semana do progenitor sábado, domingo e quinta-feira com este e na semana da progenitora pernoitava com o progenitor à segunda e quinta-feira.

III – Este regime foi aceite pela progenitora e trouxe a estabilidade emocional ao menor (que pretensamente lhe teria sido retirada pelo regime fixado na conferência de pais) e apesar de o Tribunal o considerar algo confuso, não se vê que assim seja e não se vê razão para não ser mantido quando acabou por ser aquele que as partes acordaram em momento posterior à conferência de pais.

IV – O regime provisório tal como fora acordado por ambos os progenitores, mediado pelo avô materno, vai de encontro às conclusões vertidas quer no relatório efectuado pela técnica da segurança social de fls. 100 a 103 dos autos, quer no relatório médico-legal de folhas 196 a 201.

V – Em ambos os relatórios os técnicos concordam que o menor deve estar mais próximo da progenitora, com ela permanecendo por um período maior de tempo, sem descurar o convívio regular com o progenitor, figura extremamente importante nesta fase da vida do menor, sendo que o regime provisório acordado compatibiliza as conclusões dos referidos relatórios.

VI – Outro argumento em favor da manutenção do regime provisório acordado é o facto de ele ter tido o acordo de ambos os progenitores em determinado momento e ser um voto de confiança nos próprios progenitores para no futuro resolverem qualquer potencial conflito sem necessidade de interposição do Tribunal.

VII – O Tribunal ao decidir, modificando o que havia sido provisoriamente acordado quanto à guarda do menor pelo recorrente e recorrida, abriu novamente a ferida da conflitualidade, dando a aparência de ganho de causa a uma das partes em prejuízo da outra quando o único interesse a acautelar seria o do menor que estaria bem acautelado com o acordado por ambos os progenitores.

VIII – Aparte tudo que se deixa dito, a decisão recorrida é a manutenção da decisão anterior, ou seja, o número de dias em que o menor pernoita e passa com o pai é igual ao que já resultava da decisão proferida no processo nº 3700/07.0TBPRD do 1º Juízo Cível de Paredes.

IX – No anterior regime o menor passava com o recorrente fins-de-semana alternados de sexta-feira às 19 horas até ao domingo às mesmas 19 horas e a noite de um dia da semana com início às 19 horas de quarta-feira até às 19 horas do dia seguinte.

X – Com o regime agora decidido pelo Tribunal e de que se recorre, o menor passa com o requerente de 15 em 15 dias da tarde de quinta-feira (depois de sair do infantário) até à manhã de segunda-feira seguinte (à hora em que entra no infantário) e na semana em que não pernoita com o pai este apenas pode privar com ele às terças e quintas-feiras da parte da tarde ou seja depois da...

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