Acórdão nº 3258/09.6TBVCD-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 3258/09.6TBVCD-B.P1 Proveniente do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde.

*Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção: I. Relatório B…, invocando o disposto no art.º 181.º da OTM, requereu, em 18/11/2010, que fossem ordenadas as “diligências necessárias para o cumprimento das prestações em falta”, no montante total de 600,00 €, alegadamente devidas por C… a D…, filha do requerido e neta da requerente, e que se comprometera a pagar na conferência realizada no dia 9 de Dezembro de 2009, no valor mensal de 50,00 € que passaria para 75,00 € logo que se empregasse.

Tendo-se averiguado que o requerido já trabalhava, mediante promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, foi notificada a requerente e a sua mandatária para darem cumprimento ao disposto no art.º 189.º, n.º 1, al. b) da OTM.

Em 21/1/2011, a requerente requereu a notificação da entidade patronal do requerido para proceder ao desconto de 1/3 do salário do C… até perfazer a quantia de 750,00 €, resultante das prestações vencidas até então, bem como para deduzir mensalmente no seu vencimento a quantia de 75,00 € e entregar tais quantias directamente à requerente (cfr. fls. 17).

Pedida e obtida informação sobre o vencimento do requerido, em vez de se ordenar a notificação da entidade patronal nos termos requeridos e promovidos, por despacho de 16/2/2011, foi ordenada a notificação do requerido para se pronunciar sobre os requerimentos inicial e subsequente (de fls. 3 e 17), invocando-se o disposto no art.º 181.º, n.º 2 da OTM.

E, por despacho de 28/3/2011, foi designada uma conferência para o dia 17 de Maio seguinte, finda a qual se mandou aguardar pela junção do relatório social solicitado no apenso A.

Finalmente, não obstante a renovação da promoção anterior sobre o deferimento dos requeridos descontos no salário, por despacho de 11/7/2011, foi declarado extinto o incidente de incumprimento, por impossibilidade superveniente da lide, face ao óbito da progenitora da D… (E…), ocorrido em 1/6/2010, e porque à avó materna, requerente do incidente de incumprimento, não competia receber qualquer pensão de alimentos.

Inconformada com esta decisão, a requerente interpôs recurso de apelação e apresentou a correspondente alegação com as seguintes conclusões: “1 - O art. 157.º da O.T.M. possibilita que, em sede de regulação do exercício das responsabilidades...

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