Acórdão nº 309/08.5TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec.309/08.5TVPRT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão recorrida de 13/5/2011.

Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº309/08.5TVPRT, da 4ª Vara Cível do Porto (1ª Secção).

Autora – B…, S.A.

Ré – C…, Ldª.

Pedido Que a Ré seja condenada a reconhecer que a resolução do contrato por ela Ré operada é ilícita, condenando-a a pagar à Autora a quantia de € 434.753, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, acrescida de juros, à taxa de juro comercial, desde a citação, até integral pagamento.

Tese da Autora Em 2/1/98, foi outorgado um contrato entre várias empresas (D…, Ldª, e suas associadas, e E…), de um lado, e a Autora, de outro, pela qual as primeiras se obrigavam a entregar à Autora resíduos de peixe, obrigando-se a Autora, para a sua actividade de fabrico de farinha e óleo de peixe, a pagar o preço respectivo.

A partir de Janeiro de 2006, a aqui Ré assumiu a posição contratual que a primeira outorgante F… detinha, com o consentimento dos demais outorgantes.

Através de comunicação via “fax” de 16/11/2006, a Ré comunicou à Autora que lhe deixaria de fornecer subprodutos de peixe, invocando reclamações de clientes sobre limpeza de contentores e a existência de contentores sem tampa. Nessa sequência, a Ré fez cessar irreversivelmente as relações comerciais que tinha com a Autora.

A cessação da execução contratual é ilícita, e os motivos invocados, falsos.

Peticiona o valor dos danos pela violação do bom mome dela Autora, bem como os lucros cessantes, calculados até ao fim acordado da execução contratual.

Tese da Ré Invoca a respectiva ilegitimidade, dos próprios termos do contrato, pelos quais a prestação a efectuar à Autora incumbiria à contratante D1….

Impugna motivadamente a tese da Autora, reafirmando o fundamento pelo qual deixou de entregar detritos de peixe à Autora – mais afirma que não a une à Autora qualquer relação contratual.

Sentença Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, a acção foi julgada improcedente, por não provada, e a Ré absolvida do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação da Autora 1. O despacho de fls. 215 que deferiu a reclamação contra a formulação do quesito 2.º da base instrutória e procedeu à sua eliminação, deve ser revogado.

  1. Deve ser aditado à base instrutória um novo quesito com o seguinte teor:” a partir de 2 de Janeiro de 2006 a ré assumiu a posição contratual que a F… detinha no CONTRATO, o que obteve o consentimento da autora e da D1….” 3. Os quesitos 1.º, 2.º, e 3.º devem ser considerados provados e deve ser eliminado o seguinte segmento dado na resposta conjunta a esses quesitos: “provado que após ter celebrado o denominado contrato de prestação de serviços a que alude o item 8 da Matéria Assente a F… passou a laborar em exclusividade para a ré, que esta passou a fornecer àquela as matérias primas para a laboração e todos os produtos necessários à actividade de industria de conserva de peixe”.

  2. A prova de tais quesitos, e a eliminação impetrada, decorrem da apreciação crítica dos depoimentos de G…, H…, I…, J…, K…, nas partes transcritas no ponto II.I. desta peça, e em todos os elementos de prova elencados no ponto III., d) desta peça.

  3. A prova de tais quesitos decorre da inexistência de contraprova dos mesmos e da resposta negativa aos quesitos 35º e 36º e da resposta restritiva ao quesito 37.º da base instrutória.

  4. Os quesitos 4.º e 5.º devem ser considerados provados.

  5. A prova de tais quesitos decorre da apreciação crítica dos depoimentos de G…, H…, I…, J…, K…, nas partes transcritas no ponto II.I. desta peça e em todos os elementos de prova elencados no ponto III., d) desta peça.

  6. O quesito 6.º deve ser considerado provado.

  7. A fundamentação da decisão de facto determina que se julgue este quesito provado.

  8. A ré assumiu no artigo 28.º da contestação que facturou à D1… a partir de Junho de 2006 e não impugnou o artigo 24.º da petição inicial.

  9. Sem conceder, a prova de tal quesito decorre da apreciação crítica dos depoimentos de G…, H…, I…, nas partes transcritas no ponto II.III. desta peça.

  10. O quesito 9.º deve ser considerado provado.

  11. A prova de tal quesito decorre da apreciação crítica dos depoimentos de H…, I… e L…, nas partes transcritas no ponto II.IV. desta peça.

  12. O quesito 10.º deve ser considerado provado.

  13. A prova de tal quesito decorre da apreciação crítica do depoimento de I…, na parte transcrita no ponto II.V. desta peça, e no teor do doc. n.º 1 junto com a petição inicial, o CONTRATO, no qual não consta a obrigação quesitada.

  14. O quesito 11.º deve ser considerado provado.

  15. A prova de tal quesito decorre da apreciação crítica dos depoimentos de I… e L…, nas partes transcritas no ponto II.VI. desta peça, e nos documentos juntos sob os n.ºs 1 a 10 na audiência de julgamento de 21 de Setembro de 2010.

  16. O quesito 12.º deve ser considerado provado.

  17. A prova de tal quesito decorre da apreciação crítica dos depoimentos de H…, I… e L…, nas partes transcritas no ponto II.VII. desta peça.

  18. O quesito 14.º deve ser considerado provado.

  19. A prova de tal quesito decorre da apreciação crítica dos depoimentos de G…, I… e M…, nas partes transcritas no ponto II.VIII. desta peça.

  20. Os quesitos 16.º e 17.º devem ser considerados provados.

  21. A prova de tais quesitos decorre da apreciação crítica dos depoimentos de I… e N…, nas partes transcritas no ponto II.IX. desta peça, e no Relatório de conclusões factuais elaborado pela O…, LDA, junto aos autos por requerimento entrado no sistema CITIUS em 12 de Janeiro de 2011, pela referência 6199960.

  22. Os quesitos 24.º e 25.º devem ser considerados integralmente provados.

  23. A prova de tais quesitos decorre da apreciação crítica dos depoimentos de I… e N…, nas partes transcritas no ponto II.IX. desta peça, e no Relatório de conclusões factuais elaborado pela O…, LDA, junto aos autos por requerimento entrado no sistema CITIUS em 12 de Janeiro de 2011, pela referência 6199960.

  24. Os quesitos 26.º a 32.º devem ser considerados provados.

  25. A prova de tais quesitos decorre da apreciação crítica dos depoimentos de I… e N…, nas partes transcritas no ponto II.IX. desta peça, no Relatório de conclusões factuais elaborado pela O…, LDA, junto aos autos por requerimento entrado no sistema CITIUS em 12 de Janeiro de 2011, pela referência 6199960 e, finalmente, nos docs. juntos na audiência de julgamento de 21 de Setembro de 2010 sob os n.ºs 51 a 62 e 63 a 73 e que são facturas da autora à P… e à Q….

  26. Em geral, os factos acima indicados não foram objecto de contraprova alguma ou de contraprova cabal.

  27. Os depoentes indicados pela autora, e o depoente de parte, prestaram depoimentos de forma isenta, espontânea e sem contradições.

  28. As demais associadas da D1… não tinham que conhecer nem dar o seu assentimento à cessão da posição contratual da F…, no CONTRATO, para a ré, em virtude de a posição contratual daquelas não ter sido afectada com tal cessão.

  29. A não dissolução da D1… não obsta a que, devidamente interpretado o CONTRATO, se conclua que a ré era directamente devedora da obrigação de entrega dos subprodutos de peixe, titulando a autora um direito contra esta (e contra as demais primeiras contraentes).

  30. A sobredita obrigação da ré decorre da interpretação histórica e dos fundamentos práticos e económicos CONTRATO, do teor da Cláusula Primeira do mesmo, da necessidade de equilíbrio das prestações e da própria natureza das coisas, pois era a ré a única entidade em condições de cumprir a obrigação e de assegurar o interesse da autora.

  31. Existem nos autos elementos objectivos que permitem sustentar que a F… cedeu a sua posição contratual no CONTRATO à ré.

  32. A ausência de um instrumento formal e externo em que as partes – de modo expresso e tabelar – afirmem que cedem uma posição contratual, não determina que o tribunal não procure noutras declarações das partes, e no seu comportamento, indícios ou elementos que permitam confirmar a existência dessa cessão.

  33. O CONTRATO foi objecto de cessão da F… para a C… no âmbito de uma transferência para esta do estabelecimento industrial daquela.

  34. O processo de transferência materializou-se através de diversos actos, tendo como preliminar um denominado “Contrato de Prestação de Serviços” – cfr. o ponto 2 da matéria assente – celebrado em 8 de Janeiro de 2006 entre a F… e a ré e culminou com a aquisição do estabelecimento da F… pela S… (a sócia única da ré) no quadro do processo de insolvência daquela, tendo sido, não obstante isso, a C… directamente a explorar e a controlar o estabelecimento comercial da F….

  35. Tendo a ré, nos termos do “Contrato de Prestação de Serviços” acima referido assumido todas as despesas com a actividade seria absurdo e estranho que a ré não assumisse uma relação contratual decisiva para o seu funcionamento, uma actividade que lhe gerava uma receita e da qual dependia o funcionamento da fábrica.

  36. O denominado “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” foi, apenas, o meio formal escolhido pelas partes para enquadrar a operação de transmissão efectiva do estabelecimento da F… para a C…, o que culminou com a aquisição formal do próprio estabelecimento.

  37. Nos artigos 17.º e 18.º da contestação a ré confessa que foi ela, através de outra entidade – a S…, que celebrou o referido contrato (“contratara a prestação de serviços”), o que se aceitou nos termos do n.º 2, do artigo 567.º do CPC.

  38. A ré substituiu-se efectivamente à F… no âmbito do CONTRATO e executou-o nos seus moldes típicos, relacionando-se directamente com a D1… e com a B….

  39. A partir de Janeiro de 2006 a ré entregou os seus subprodutos de peixe à B… e facturou-os à D1… (até Maio de 2006 através da F… e a partir daí em seu nome próprio), a qual os facturava à autora.

  40. A autora pagava os subprodutos à D1… e esta transferia o dinheiro respectivo para a ré.

  41. A ré assumiu directa e expressamente, e por escrito, perante a autora que mantinha com esta uma relação...

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