Acórdão nº 898/08.4TMPRT-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelMÁRCIA PORTELA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 898/08.4TMPRT-C.P.1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…, residente no …, Entrada ., .º esquerdo, …, Maia, veio requerer a alteração do exercício das responsabilidades parentais, no que concerne aos alimentos fixado, sendo requerida a progenitor do menor, C….

Alega para tanto, e em, síntese, que, por se encontrar desempregado, não tem possibilidade de suportar a prestação de alimentos de € 100,00 mensais, pedindo a sua redução.

Juntou documentos de fls. 3 e ss. e 74 e ss..

Respondeu a requerida, propugnando pela improcedência do pedido, juntando os documentos de fls. 30 e ss..

Foi dispensada a realização de conferência de pais, tendo-se realizado audiência de julgamento.

Foi proferida sentença julgando o pedido improcedente.

Inconformado, recorreu o requerente, apresentando as seguintes conclusões: «I – Vai o presente recurso de apelação interposto da sentença que considerou improcedente o pedido de alteração do exercício das responsabilidades parentais, especificamente a redução da quantia de 100,00 € a título de prestação de alimentos devidos ao menor D….

II – A sentença da qual se recorre manteve a prestação fixada a título de alimentos, no valor de 100,00€, ao menor D….

III – O Recorrente não se conforma com tal decisão por considerar que de facto existe a conexão substantiva necessária e processualmente exigida entre a alteração das circunstâncias económicas do Recorrente determinantes da anterior fixação dos alimentos e a actual situação que motivou o pedido formulado nos presentes autos, que se reconduz à alteração/redução da pensão de alimentos anteriormente fixada.

IV – O Tribunal a quo deu como provado que o progenitor do menor ficou obrigado ao pagamento, a título de alimentos devidos ao filho, da quantia mensal de 100,00 € (ponto 2 da fundamentação de facto).

V– Também são factos provados que o Recorrente está desempregado desde Janeiro de 2007, tendo recebido a quantia mensal de 713,00 €, a título de subsídio de desemprego até Abril de 2010.

VI – A partir de 5 de Abril de 2010 o Recorrente passa a receber apenas o subsídio social de desemprego no montante mensal de 337,00 €, que cessará a partir de Novembro de 2011 (pontos 6 e 7 da fundamentação de facto).

VII – O Recorrente recebe também o apoio social por parte do E… no valor de 100,00 € mensais (ponto 15 da fundamentação de facto).

VIII – Provado também ficou que o Recorrente tem despesas mensais na ordem dos 274,25 € concernentes a renda da habitação, água, luz, gás e condomínio (pontos 8, 9, 10, 11e 12).

IX – O Recorrente paga a quantia mensal de 75,00 a título de prestação de alimentos devidos à filha de ambos Requerente e Requerida (ponto 5 da fundamentação de facto), cuja redução foi também requerida e correr termos na 2.ª secção do 3.º juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto sob o n.º de processo 2328/08.2TIMPRT.

X – Paga a título de pensão de alimentos devidos ao menor D… o montante de 100,00 €.

XI – Todas estas despesas perfazem a quantia de 449,25 €.

Sendo que, o Requerente, aqui Recorrente, beneficia um total de 437,00 € mensais, fazendo as contas é de fácil percepção que não tem condições para pagar as prestações de alimentos anteriormente fixadas.

XII – O Recorrente viu a sua situação económica alterada no momento em que ficou desempregado em Janeiro de 2007, no entanto, o subsídio de desemprego de que beneficiou até Abril de 2010 permitiu-lhe cumprir com as responsabilidades parentais que exercia à altura.

XIII – Em Abril de 2010 as circunstâncias que existiam aquando do acordo de fixação da prestação de alimentos aqui em causa alteraram-se de novo passando o Recorrente a beneficiar apenas da quantia de 337,00 €.

XIX – De Abril de 2010 a Fevereiro de...

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