Acórdão nº 41/10.0JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO GUERRA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO 1.

No processo comum colectivo n.º 41/10.0JACBR da Vara Mista de Coimbra, foram julgados os seguintes 16 arguidos: 1.

A...

, actualmente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva; 2.

B... .

, residente no Bairro …, Coimbra, 3.

C...

, , residente no Bairro …, 4.

D...

, , residente no Bairro …, 5.

E...

, residente na Rua … 6.

F...

, , residente na Rua …, Coimbra, 7.

H...

, , residente na …, Coimbra, 8.

G...

, , residente na Rua … 9.

J...

, residente no …, em Coimbra, 10.

K...

, residente no … 11.

L...

, residente na …, Coimbra, 12.

M...

, residente …, 13.

N...

, residente na Rua … 14.

O...

, residente na Rua … 15.

P...

, residente na Rua … 2. Por acórdão datado de 7 de Julho de 2011 (Volume 9º), obteve-se o seguinte veredicto do Colectivo das Varas Mistas de Coimbra: «Julgam a acusação parcialmente parcialmente procedente e consequentemente condenam os arguidos: - A...

pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22.1., em referência às Tabelas anexas I-A, I-B e I-C, como reincidente, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; e pela prática de um crime p. e p. pelo art. 123º, nº 1 do Código da Estrada e art. 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98 de 3 de Janeiro na pena de 9 meses de prisão; - em cúmulo jurídico condenam o arguido A... na pena única de 8 anos de prisão.

- E... e K...

pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25º do DL 15/93, de 22.1 na pena de 3 anos de prisão cada um; - o arguido G...

pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25º do DL 15/93, de 22.1 na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - o arguido H...

pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25º do DL 15/93, de 22.1 na pena de 2 anos e 6 meses cada um e pela prática de um crime de detenção ilegal de arma proibida, p. p. pelo artigo 2.º al. aj), 3.º/5.º, al. a) e d) e 86.º c) da Lei 17/2009, de 6.5.2009 na pena de 1 ano e 4 meses; em cúmulo jurídico condenam o arguido H... na pena única de 3 anos de prisão; - as arguidas F...

e J...

pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25º do DL 15/93, de 22.1 na pena de 1 anos e 6 meses de prisão para cada uma.

*Suspendem-se as penas aplicadas aos arguidos E..., G...

, F...

e J...

por período idêntico ao da pena que foi aplicada a cada um deles, sujeita a suspensão ao regime de prova, a estabelecer através de plano de reinserção social adequado e ainda subordinada a regras de conduta que contemplem a manutenção de ocupação laboral e o afastamento de locais e pessoas conotadas com o consumo e tráfico de estupefacientes e tratamento dessa dependência quando for o caso. * Mais absolvem os arguidos B... ., C..., D..., L..., M..., N..., O... e P... da prática dos crimes que lhes foram imputados».

3.

Inconformados, recorreram 2 arguidos: RECURSO A A... - PRESO PREVENTIVO; RECURSO B K....

4. Vejamos, de seguida, os argumentos dos 2 recursos intentados.

4.1.

RECURSO A O arguido A... finalizou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1ª- A pena, para além de excessiva no que tange ao artigo 21º, é excessiva e desse suposto ilícito deveria o arguido ser absolvido; 2º- Sem embargo de haver abundante matéria para aplicação dos artigos 426º e 426º-A do CPP; 3º- Por fim, o recorrente deveria ter sido absolvido, como se aludiu atrás, em homenagem ao princípio “in dubio pro reo”, sendo que V. Exas farão Justiça».

4.2.

RECURSO B O arguido K... finalizou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1º- O ora recorrente, foi condenado pela prática de um crime p. e p. pelo art°. 25 do DL 15/93 de 22 de Janeiro na pena de três anos de prisão.

  1. - É manifesto não haver factualidade dada como provada elementos suficientes para se concluir pela prática de tal crime.

  2. - Inexistindo qualquer prova que o relacione com o crime de tráfico.

  3. - Da análise da prova produzida resulta não foi minimamente demonstrado que este se dedicasse ao tráfico de estupefacientes.

  4. - Nem que obtivesse quaisquer proventos com aquela actividade.

  5. - Aliás não foram provados quaisquer sinais exteriores de riqueza.

  6. - Ora, não existindo factos provados no sentido de o arguido ser traficante, foi violado o “princípio in dubio pro reo” consagrado no art°. 32 da C.R.P.

  7. - Andou mal o tribunal “a quo” na interpretação da letra e de um espírito encarnado no art°. 127 do C.P.P. que não admite decisões arbitrárias e sem fundamento, como é aludido em toda a doutrina.

  8. - Salvo melhor opinião, não existindo presunções de culpa em processo penal, vigorando o princípio do acusatório, não pode ser exigida, a toda a força, a prova da inocência ao ora recorrente.

  9. - Revelando-se o inquérito insuficiente para justificar uma condenação.

  10. - Pelo que o Tribunal errou ao considerar mal a prova, presumindo factos que não encontram sustento factual.

  11. - O que, no mínimo, implicava que usasse o princípio “in dubio pro reo”.

  12. - Sendo que, como já se referiu “in casu” estão falidos os pressupostos do Art°. 25 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, devendo desde logo, e no que diz respeito ao ora recorrente ser absolvido.

  13. - Sem prescindir, entende a defesa que foi erradamente fixada a mediada concreta da pena, sendo violados os art°s. 40, 50, 70, 71 e 72 do Código Penal.

  14. - Logo a pena aplicada ao ora recorrente é excessiva, desproporcionada, e de severidade injustificada tendo sido ultrapassada em muito a medida da culpa.

  15. - É manifesto não haver na factualidade dada como provada elementos suficientes para se concluir por parte do ora recorrente pela prática de um crime p. p. pelo art°. 25 do DL 15/93 de 22 de Janeiro.

  16. - O Tribunal “a quo” foi longe de mais nas conclusões obtidas e a convicção final ficou muito longe da realidade.

  17. - A pena deverá ser reformada, ou caso Vas. Exas, assim não o entendam deve ser aplicada ao arguido uma pena suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.

  18. - Não se aludem a condenações do género ou de qualquer outro imputados ao arguido e o tribunal “a quo” deveria ter retirado disso a necessária consequência, como aliás manda o 71, n°. 2 alíneas a), b) e d) do Código Penal.

    Com efeito, como ensina o Prof. Figueiredo Dias nos factos relativos à conduta do agente se perfilham a vida anterior, o passado criminal, do dano “tout court” causa que “in casu” não foi nenhuma.

  19. - No âmbito do seu recurso o recorrente pretende ver sindicada a reapreciação da prova gravada, insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, erro na apreciação da prova e medida da pena.

  20. - Como já foi referido, importa anexar aos autos a transcrição integral da prova.

  21. - Como já se referiu tem apoio familiar.

    Assim, e em suma, o recorrente deveria ter sido absolvido: é o que se requer.

    Qualquer albitre que Vas. Exas. considerem não deixarão de fazer JUSTIÇA».

    5.

    O Ministério Público em 1ª instância RESPONDEU aos recursos dos arguidos A...e K...

    , opinando que o acórdão recorrido deve ser mantido na íntegra, assente que o mesmo fez uma criteriosa fundamentação e aplicação da lei a cada um dos casos concretos.

    6.

    Admitidos os recursos e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer a fls 2460-2465, reiterando as posições do magistrado do MP de 1ª instância.

    7.

    Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por deverem ser os recursos aí julgados, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES A RESOLVER Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).

    Assim, balizados pelos termos das conclusões formuladas em sede de recurso[1], as questões a decidir consistem em saber: RECURSO A – A...

    o A sentença é nula por não ter feito o exame crítico de toda a prova? o Há vícios do artigo 410º/2 do CPP? o Foi violado o princípio do in dubio pro reo? o A pena foi excessiva? RECURSO B – K...

    o É possível haver uma reapreciação da prova gravada? o Há vícios do artigo 410º/2 do CPP? o Foi violado o princípio do in dubio pro reo? o A pena foi excessiva? o Deveria a pena ter sido suspensa na sua execução, com regime de prova? 2.

    DO ACÓRDÃO RECORRIDO 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão deste recurso (transcrição): · O arguido A... dedicou-se à venda de heroína e cocaína na zona de Coimbra, desde Fevereiro de 2010 e até ao momento em que foi detido (10 de Maio de 2010), actividade que desenvolveu em colaboração dos arguidos E...., F..., H..., G…, J... e K....

    · O arguido E... vivia em união de facto com F... e o K... com J..., sendo essencialmente com os arguidos G… e K...que o arguido A...efectuava os contactos.

    · O arguido A.... procedia à entrega de produtos estupefacientes aos referidos arguidos, que os guardavam, e, por sua vez, os vendiam aos consumidores, fazendo depois contas dessas vendas com o arguido A.... · Nesse contexto e neste período o arguido A...era contactado e contactava telefonicamente estes arguidos, conversações alusivas à aquisição de produtos estupefacientes, preços, locais de encontro, informação acerca das vendas por estes efectuadas, conversas mantidas em código, dissimuladas, por forma a serem de difícil percepção na eventualidade de estarem a ser escutadas pela polícia.

    · O arguido A..., no referido período de tempo também recebia chamadas de indivíduos consumidores...

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