Acórdão nº 41/10.0JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | PAULO GUERRA |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I - RELATÓRIO 1.
No processo comum colectivo n.º 41/10.0JACBR da Vara Mista de Coimbra, foram julgados os seguintes 16 arguidos: 1.
A...
, actualmente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva; 2.
B... .
, residente no Bairro …, Coimbra, 3.
C...
, , residente no Bairro …, 4.
D...
, , residente no Bairro …, 5.
E...
, residente na Rua … 6.
F...
, , residente na Rua …, Coimbra, 7.
H...
, , residente na …, Coimbra, 8.
G...
, , residente na Rua … 9.
J...
, residente no …, em Coimbra, 10.
K...
, residente no … 11.
L...
, residente na …, Coimbra, 12.
M...
, residente …, 13.
N...
, residente na Rua … 14.
O...
, residente na Rua … 15.
P...
, residente na Rua … 2. Por acórdão datado de 7 de Julho de 2011 (Volume 9º), obteve-se o seguinte veredicto do Colectivo das Varas Mistas de Coimbra: «Julgam a acusação parcialmente parcialmente procedente e consequentemente condenam os arguidos: - A...
pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22.1., em referência às Tabelas anexas I-A, I-B e I-C, como reincidente, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; e pela prática de um crime p. e p. pelo art. 123º, nº 1 do Código da Estrada e art. 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98 de 3 de Janeiro na pena de 9 meses de prisão; - em cúmulo jurídico condenam o arguido A... na pena única de 8 anos de prisão.
- E... e K...
pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25º do DL 15/93, de 22.1 na pena de 3 anos de prisão cada um; - o arguido G...
pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25º do DL 15/93, de 22.1 na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - o arguido H...
pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25º do DL 15/93, de 22.1 na pena de 2 anos e 6 meses cada um e pela prática de um crime de detenção ilegal de arma proibida, p. p. pelo artigo 2.º al. aj), 3.º/5.º, al. a) e d) e 86.º c) da Lei 17/2009, de 6.5.2009 na pena de 1 ano e 4 meses; em cúmulo jurídico condenam o arguido H... na pena única de 3 anos de prisão; - as arguidas F...
e J...
pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25º do DL 15/93, de 22.1 na pena de 1 anos e 6 meses de prisão para cada uma.
*Suspendem-se as penas aplicadas aos arguidos E..., G...
, F...
e J...
por período idêntico ao da pena que foi aplicada a cada um deles, sujeita a suspensão ao regime de prova, a estabelecer através de plano de reinserção social adequado e ainda subordinada a regras de conduta que contemplem a manutenção de ocupação laboral e o afastamento de locais e pessoas conotadas com o consumo e tráfico de estupefacientes e tratamento dessa dependência quando for o caso. * Mais absolvem os arguidos B... ., C..., D..., L..., M..., N..., O... e P... da prática dos crimes que lhes foram imputados».
3.
Inconformados, recorreram 2 arguidos: RECURSO A A... - PRESO PREVENTIVO; RECURSO B K....
4. Vejamos, de seguida, os argumentos dos 2 recursos intentados.
4.1.
RECURSO A O arguido A... finalizou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1ª- A pena, para além de excessiva no que tange ao artigo 21º, é excessiva e desse suposto ilícito deveria o arguido ser absolvido; 2º- Sem embargo de haver abundante matéria para aplicação dos artigos 426º e 426º-A do CPP; 3º- Por fim, o recorrente deveria ter sido absolvido, como se aludiu atrás, em homenagem ao princípio “in dubio pro reo”, sendo que V. Exas farão Justiça».
4.2.
RECURSO B O arguido K... finalizou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1º- O ora recorrente, foi condenado pela prática de um crime p. e p. pelo art°. 25 do DL 15/93 de 22 de Janeiro na pena de três anos de prisão.
-
- É manifesto não haver factualidade dada como provada elementos suficientes para se concluir pela prática de tal crime.
-
- Inexistindo qualquer prova que o relacione com o crime de tráfico.
-
- Da análise da prova produzida resulta não foi minimamente demonstrado que este se dedicasse ao tráfico de estupefacientes.
-
- Nem que obtivesse quaisquer proventos com aquela actividade.
-
- Aliás não foram provados quaisquer sinais exteriores de riqueza.
-
- Ora, não existindo factos provados no sentido de o arguido ser traficante, foi violado o “princípio in dubio pro reo” consagrado no art°. 32 da C.R.P.
-
- Andou mal o tribunal “a quo” na interpretação da letra e de um espírito encarnado no art°. 127 do C.P.P. que não admite decisões arbitrárias e sem fundamento, como é aludido em toda a doutrina.
-
- Salvo melhor opinião, não existindo presunções de culpa em processo penal, vigorando o princípio do acusatório, não pode ser exigida, a toda a força, a prova da inocência ao ora recorrente.
-
- Revelando-se o inquérito insuficiente para justificar uma condenação.
-
- Pelo que o Tribunal errou ao considerar mal a prova, presumindo factos que não encontram sustento factual.
-
- O que, no mínimo, implicava que usasse o princípio “in dubio pro reo”.
-
- Sendo que, como já se referiu “in casu” estão falidos os pressupostos do Art°. 25 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, devendo desde logo, e no que diz respeito ao ora recorrente ser absolvido.
-
- Sem prescindir, entende a defesa que foi erradamente fixada a mediada concreta da pena, sendo violados os art°s. 40, 50, 70, 71 e 72 do Código Penal.
-
- Logo a pena aplicada ao ora recorrente é excessiva, desproporcionada, e de severidade injustificada tendo sido ultrapassada em muito a medida da culpa.
-
- É manifesto não haver na factualidade dada como provada elementos suficientes para se concluir por parte do ora recorrente pela prática de um crime p. p. pelo art°. 25 do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
-
- O Tribunal “a quo” foi longe de mais nas conclusões obtidas e a convicção final ficou muito longe da realidade.
-
- A pena deverá ser reformada, ou caso Vas. Exas, assim não o entendam deve ser aplicada ao arguido uma pena suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.
-
- Não se aludem a condenações do género ou de qualquer outro imputados ao arguido e o tribunal “a quo” deveria ter retirado disso a necessária consequência, como aliás manda o 71, n°. 2 alíneas a), b) e d) do Código Penal.
Com efeito, como ensina o Prof. Figueiredo Dias nos factos relativos à conduta do agente se perfilham a vida anterior, o passado criminal, do dano “tout court” causa que “in casu” não foi nenhuma.
-
- No âmbito do seu recurso o recorrente pretende ver sindicada a reapreciação da prova gravada, insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, erro na apreciação da prova e medida da pena.
-
- Como já foi referido, importa anexar aos autos a transcrição integral da prova.
-
- Como já se referiu tem apoio familiar.
Assim, e em suma, o recorrente deveria ter sido absolvido: é o que se requer.
Qualquer albitre que Vas. Exas. considerem não deixarão de fazer JUSTIÇA».
5.
O Ministério Público em 1ª instância RESPONDEU aos recursos dos arguidos A...e K...
, opinando que o acórdão recorrido deve ser mantido na íntegra, assente que o mesmo fez uma criteriosa fundamentação e aplicação da lei a cada um dos casos concretos.
6.
Admitidos os recursos e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer a fls 2460-2465, reiterando as posições do magistrado do MP de 1ª instância.
7.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por deverem ser os recursos aí julgados, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES A RESOLVER Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
Assim, balizados pelos termos das conclusões formuladas em sede de recurso[1], as questões a decidir consistem em saber: RECURSO A – A...
o A sentença é nula por não ter feito o exame crítico de toda a prova? o Há vícios do artigo 410º/2 do CPP? o Foi violado o princípio do in dubio pro reo? o A pena foi excessiva? RECURSO B – K...
o É possível haver uma reapreciação da prova gravada? o Há vícios do artigo 410º/2 do CPP? o Foi violado o princípio do in dubio pro reo? o A pena foi excessiva? o Deveria a pena ter sido suspensa na sua execução, com regime de prova? 2.
DO ACÓRDÃO RECORRIDO 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão deste recurso (transcrição): · O arguido A... dedicou-se à venda de heroína e cocaína na zona de Coimbra, desde Fevereiro de 2010 e até ao momento em que foi detido (10 de Maio de 2010), actividade que desenvolveu em colaboração dos arguidos E...., F..., H..., G…, J... e K....
· O arguido E... vivia em união de facto com F... e o K... com J..., sendo essencialmente com os arguidos G… e K...que o arguido A...efectuava os contactos.
· O arguido A.... procedia à entrega de produtos estupefacientes aos referidos arguidos, que os guardavam, e, por sua vez, os vendiam aos consumidores, fazendo depois contas dessas vendas com o arguido A.... · Nesse contexto e neste período o arguido A...era contactado e contactava telefonicamente estes arguidos, conversações alusivas à aquisição de produtos estupefacientes, preços, locais de encontro, informação acerca das vendas por estes efectuadas, conversas mantidas em código, dissimuladas, por forma a serem de difícil percepção na eventualidade de estarem a ser escutadas pela polícia.
· O arguido A..., no referido período de tempo também recebia chamadas de indivíduos consumidores...
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