Acórdão nº 89/11.7GCGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO No 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Guarda o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido A...

, com os demais sinais nos autos, a quem imputava a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), do C. Penal.

Por sentença de 20 de Junho de 2011, foi o arguido condenado pela prática do imputado crime, na pena de setenta e cinco dias de multa à taxa diária de € 8 e na pena acessória de quatro meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

* Inconformado com a decisão, dela recorre o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).

  1. A douta sentença aqui posta em crise cometeu erro na apreciação e valoração da prova e erro de julgamento.

  2. Nos termos do disposto no art. 7.º, n.º 2, do Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros (RCMA), a verificação periódica a que devem ser obrigatoriamente sujeitos os alcoolímetros é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação do modelo. Relativamente ao modelo de alcoolímetro quantitativo utilizado nos presentes autos, foi o mesmo aprovado por Despacho n.º 19684/2009, do IPQ, do qual não consta qualquer indicação especifica relativamente à periodicidade das inspecções periódicas, aplicando-se-lhe assim a regra geral das verificações periódicas anuais.

  3. Contrariamente ao entendimento sufragado na douta decisão recorrida, não poderá considerar-se como válida a verificação periódica até 31 de Dezembro do ano seguinte àquela em que for efectuada. Na realidade, o art. 5.º do DL 291/90, de 20/09 estabelece a regra geral quanto ao controlo metrológico de todos os aparelhos a ele sujeitos, sendo certo que a Portaria 1556/2007, de 10/12 aprovou o Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros (RCMA), e, portanto, é norma especifica nesta área, estabelecendo regime especial quanto ao controlo metrológico dos alcoolímetros.

  4. Nos presentes autos, o aparelho utilizado para realização do teste quantitativo de álcool no sangue havia sido sujeito a verificação periódica em 17/03/2010, pela última vez. Ora, por imperativo legal, a verificação periódica do mesmo aparelho deveria ter sido efectuada até ao dia 17/03/2011, condição esta imprescindível e essencial para que o alcoolímetro em questão estivesse em condições de ser utilizado para fiscalização na data a que se reportam os presentes autos – 03/06/2011.

  5. Resulta, assim, demonstrado não terem sido observadas as formalidades legais imperativas relativamente ao alcoolímetro utilizado para fiscalização do arguido nos presentes autos, pelo que não pode dar-se como provada a concreta taxa de álcool no sangue, devendo o arguido ser absolvido do crime pelo qual vem condenado, F) A prova obtida através do sobredito aparelho é nula, e "A consequência essencial que a obtenção de uma proibida provoca vem a ser a sua não utilização: trata-se de não a tomar em conta para qualquer fim processual. é como se a referida prova não existisse.", Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, pág. 126, 3.a Edição, sob pena de violação do disposto no art.º 170 n.º 4 do Código da Estrada, assim se fazendo JUSTIÇA! (…)”.

    * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: “ (…).

    I – O arguido foi condenado por sentença proferida nos presentes autos na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 8,00, perfazendo o montante total de € 600,00, bem como, na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, pelo período de 4 (quatro) meses, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. conjugadamente, pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. c), ambos do Código Penal.

    II – Na referida sentença deu o Tribunal como provado, e a nosso ver, bem, que "submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, com o aparelho oficialmente aprovado, Drager, 7110 MK III, com o n.º de série ARAN-0069, o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,58 g/ litro", valorando para o efeito o resultado do teste efectuado, por considerar que o aparelho, no qual foi realizado o teste à quantidade de álcool no ar expirado, estava dentro do prazo de validade, III – O aludido aparelho foi aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a 25 de Junho de 2009, através do despacho n.º 19684/2009, publicado na 2ª Série do DR n.º 166, de 27.08.2009.

    IV – No que concerne aos prazos de verificação periódica do aparelho supra citado, dispõe o art. 4º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, que estabelece o regime Geral do Controlo Metrológico, que aquela compreende "o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respectivo", Por sua vez, o n.º 5 do citado preceito legal estabelece que "a verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário".

    V – Por outro lado, a concreta regulamentação aprovada em matéria de alcoolímetros consta da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, que aprova o denominado Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, o qual veio estabelecer regras relativas às verificações metrológicas, dispondo no seu art. 7º, n.º 1 que "A primeira verificação é efectuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse caso". Por sua vez o n.º 2 do citado preceito legal estabelece que "A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação do modelo".

    VI – Assim, ponderando o disposto nos citados preceitos legais, resulta que a verificação periódica dos aparelhos de medição, como é o caso dos alcoolímetros, é anual e a sua validade estende-se até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização.

    VII – Face ao exposto, e salvo melhor opinião, entendemos que o aparelho de alcoolímetro que foi utilizado para realizar o teste quantitativo de álcool no sangue ao arguido encontrava-se acoberto da última verificação periódica a que foi sujeito, a qual teve lugar em 17.03.2010, estendendo-se o prazo de validade da verificação até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte, ou seja, 31 de Dezembro de 2011, pelo que o teste realizado em 03.06.2011 foi-o dentro do prazo previsto no n.º 5 do citado art, 4º e, por conseguinte, o resultado obtido através do mesmo no acto de fiscalização efectuado é válido e fiável como meio de prova.

    VIII – Conforme decorre do disposto no art. 112º da Constituição da Republica Portuguesa, os decretos-lei são actos normativos e, como tal, só poderão ser derrogados, ou postos em causa, por acto normativo da mesma natureza.

    IX – Assim, a Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, porque não é um acto normativo, mas sim administrativo, jamais poderia derrogar ou por em causa o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, por ser um diploma legal hierarquicamente superior, nem pode criar um regime especial face a este, antes tem de se conformar com ele, devendo, por isso, harmonizar-se a interpretação dos dois citados preceitos legais.

    X – E, ainda que se considerasse que estava ultrapassado o prazo de validade do aparelho de alcoolímetro utilizado no controlo efectuado ao arguido, o que, pelo que já deixamos dito, não se concede, sempre se diria que a prova obtida com o aparelho em causa não seria cominada com a nulidade.

    XI – Com efeito, o art. 118°, n.º 1 do Código de Processo Penal que consagra o principio da legalidade no domínio das nulidades dos actos processuais, estabelece que "a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei".

    XII – Assim, nas situações em que esteja em causa a falta de inspecção periódica do alcoolímetro, não existe nenhuma norma que sancione com a nulidade a violação da periodicidade das verificações periódicas dos aparelhos de medição, pelo que estaríamos perante mera irregularidade.

    Termos em que deverá ser integralmente mantida a douta decisão recorrida, julgando-se como manifestamente improcedente o recurso interposto pelo arguido A…, Assim se fazendo Justiça! (…)”.

    * Na vista a que refere o art. 416º, nº 1, do C. Processo Penal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a posição do Ministério Público junto da 1ª instância, e concluindo pelo não provimento do recurso.

    Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do C. Processo Penal.

    Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

    * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões da motivação constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Ed., pág. 335, e Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, pág. 103).

    Assim, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se o tribunal a quo quando atendeu ao resultado apresentado pelo alcoolímetro em 3 de Junho de 2011, e cuja verificação periódica tinha ocorrido em 17 de Março de 2011, valorou prova proibida.

    * Para a...

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