Acórdão nº 878/07.7TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução13 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Nos autos de processo comum nº 878/07.7TACBR do 3º Juízo Criminal das Varas de competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, foi o arguido A… , residente na R. .., Coimbra, Julgado e condenado pela prática, como autor de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art.º 143º n.º 1 do Código Penal, na pena de 230 dias de multa, à taxa diária de €: 50,00, o que perfaz €:11 500,00 e fixando a prisão subsidiária em 153 dias.

  2. Desta sentença recorreu o arguido apresentando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto a Sentença proferida pelo douto Tribunal a quo que condena o ora Recorrente pela prática como autor de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143 ° do Código de Processo Penal e respectivas custas criminais, julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil condenando o arguido ao pagamento da quantia de € 7 000 00 a título de indemnização por danos não patrimoniais e de € 2 500 00 a título de indemnização por danos não patrimoniais bem como nas custas civis respectivas e condenou o arguido a pagar ao demandante civil HUC a quantia de € 143,50 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos bem como ao pagamento das respectivas custas cíveis. 2. Tendo no decurso da tramitação dos presentes autos interposto recurso de várias decisões interlocutórias que se acham retidos e em cumprimento do disposto no artigo 412°, nº 5 do Código de Processo Penal, o ora Recorrente procede à indicação dos recursos em cuja apreciação mantém interesse e que devem logicamente preceder a apreciação do presente.

São eles o Recurso de fls. 719 a 733 dos autos, interposto da decisão que indeferiu ao ora Recorrente do prazo de 5 dias para a preparação da sua defesa na sequência da alteração não substancial dos factos descritos na Acusação por violação do disposto no artigo 107° nº 1 do Código de Processo Penal.

2.1. Recurso de fls. 916 e seguintes dos autos interposto da decisão que indeferiu o requerimento de invalidade da audiência de discussão e julgamento de dia 9 de Abril de 2010 porquanto a mesma não encontra qualquer justificação processual para a sua realização inexistindo fundamento e necessidade para a inquirição da demandante cível tanto mais que a prova requerida do pedido cível lá havia sido produzida sendo esta uma matéria entregue a livre disponibilidade das partes por violação do disposto nos artigos 450º, n°2, 61°, nº 1, alínea c), 74º, 97º, nº 5, 328º, nº 6 e 340º, todos do Código de Processo Penai e do disposto no artigo 205°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. 2.2. Recurso de fls. 1044 e seguintes dos autos interposto da decisão que indeferiu a arguição de nulidade invocada na defesa apresentada de fls. 771 a 814 (nulidade do despacho que procedeu à alteração não substancial dos factos descritos na Acusação por violação do dever de fundamentação do Tribunal nomeadamente dos artigos 61º, nº 1, alínea c), 97º, nº 5, 283º, 358º, nº 1 e 361º, do Código de Processo Penal e do disposto no artigo 32 ° n°1 e 5 e 205 ° n ° 1, da Constituição da Republica Portuguesa. 2.3. Recurso de fls. 1158 e seguintes dos autos interposto da decisão que limitando o objecto da produção de prova requerida com a defesa apresentada pelo ora Recorrente impediu o mesmo de inquirir as testemunhas por si arroladas por violação do disposto nos artigos 99º, 124º, 169° e 358° todos do Código de Processo Penal e do disposto no artigo 32 °, nºs 1 e 5 e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 32º do Código Civil. 2.4. Recurso de fls. 1 367 e seguintes dos autos interposto do despacho que indeferiu o incidente de falsidade da acta da audiência de discussão e julgamento realizada a 3 de Maio de 2010 por violação do disposto nos artigos 97º, nº 5, 99º, 169º, 362º e 379º todos do Código de Processo Penal e do disposto no artigo 32 ° n °1 e 205º nº1 da Constituição da Republica Portuguesa.

3. A decisão que constitui objecto do presente recurso assenta por um lado na consideração de um conjunto de factos que não poderiam ter sido considerados provados e por outro lado na desconsideração acrítica de outros que cuja consideração impunha juízo diferente quer quanto aos factos quer quanto ao Direito aplicáveis. 4. Assim e desde logo a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto aos factos provados acha-se em manifesta contradição com a prova que foi produzida em audiência. 5. O primeiro grupo de factos, elencado sob os pontos 3), 5) e 6 da matéria dada como provada assenta segundo a fundamentação apresentada pelo Tribunal, no depoimento da Queixosa e nos depoimentos das testemunhas B... e C.... Acessoriamente parece o Tribunal ter ainda valorado os depoimentos da mãe da Queixosa D... e do Senhor Dr. E...

6. Sucede porém que dos depoimentos das testemunhas E... e C... nenhuma prova foi produzida que nossa sustentar a decisão quanto à matéria de facto proferida pelo Tribunal. 7. Deste modo e considerando que as testemunhas B... e D... não viram qualquer dos acontecimentos dados como provados a prova directa dos mesmos apenas se pode ter baseado nas declarações da própria Queixosa 8. Os factos ali elencados dão conta de que o ora Recorrente teria na noite de 27 para 28 de Janeiro de 2007, sem qualquer causa ou razão para tal e quando o ora Recorrente e a Queixosa se preparavam para se deitarem, começado a agredir brutalmente e durante algum tempo a Queixosa com murros, bofetadas e pontapés. 9. Sucede, porém e no que a esta concreta matéria diz respeito os mesmos se acham manifestamente contraditados pela prova resultante não só dos depoimentos das testemunhas C... e E... e essencialmente da prova com valor pericial produzida a partir do relatório de observação médica elaborado pela Senhora Dra. F... que avaliou a Queixosa na própria noite dos referidos acontecimentos no serviço de urgência dos hospitais da Universidade de Coimbra e que manifestamente se mostram coerentes com a versão dos acontecimentos relatada detalhada pelo ora Recorrente 10. Na verdade não só a credibilidade dos testemunhos da própria Queixosa e das testemunhas B... e D... mãe da Queixosa se mostra profundamente debilitada pelas contradições entre os mesmos apresentadas e pelas sucessivas mentiras nelas contidas em particular no testemunho da própria Queixosa como, outrossim a mesma é completamente afastada pelo teor das declarações periciais do Senhor Professor Doutor G... e pela Dra. F... que peremptoriamente afirmaram a impossibilidade segundo as regras de experiência e da ciência médica de verificação da versão dos actos alegados pela Queixosa. 11.

Neste particular contexto note-se que nenhuma prova foi produzida em audiência que pudesse, segundo as regras de experiência que o Tribunal invoca mas que manifestamente revela desconhecer, comprovar a factualidade dada como provada nem muito menos tem a virtualidade de afastar a presunção de inocência na sua dimensão in dubio pro reo plasmada no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa. 12.

Ao invés e não obstante as sucessivas mentiras constantes do depoimento da Queixosa, e do reconhecimento disso mesmo pelo Tribunal a quo, nenhuma consequência foi pelo mesmo retirada na aferição da credibilidade dos seus depoimentos! 13. O Tribunal desconsiderou por completo as declarações do arguido, em clara violação do princípio in dubio pro reo.

14. Deste modo e em suma, o Tribunal a quo aquando da formulação do seu juízo decisório não teve quaisquer dúvidas em imputar a prática dos factos ao ora Recorrente, independentemente de (i) a versão das partes intervenientes directamente nos factos ser completamente díspar e não haver prova testemunhal a ocular da prática dos mesmos; (ii) existência de contradições múltiplas entre as testemunhas da acusação; (iii) existência de prova pericial em sentido diverso (e inverso) àquele da prova testemunhal apenas referido: (iv) logo inexistência de prova suficiente que permita fundar a decisão do Tribunal pela condenação do ora Recorrente. 15. Deste modo apenas se devem dar como provados os seguintes pontos da Acusação: pontos 1, 2, 4 na parte em que se refere que os vizinhos do andar superior se aperceberam de barulho, 7 com excepção da parte em que se refere que a mãe e o ex-marido da queixosa acorreram de imediato, 8 apenas na parte em que se refere que a queixosa sofreu as lesões descritas a fls. 125 126 e 104 e seguintes que foram determinantes de cinco dias de doença sem impossibilidade para o trabalho, 9 apenas na parte em que se refere que no ano de 2008 foram efectuados os exames pelo IML. 16. Todos os restantes factos da Acusação foram indevidamente considerados como provados pelo Tribuna a quo sem qualquer prova nos autos que a sustente. 17. Também de acordo com as declarações da Testemunha G…, especialista em Medicina Interna segundo as normais regras de experiência uma agressão conforme descrita pela Queixosa deixaria marcas óbvias e visíveis que se não compaginam com o relatório de observação clínica. 18. A prova documental de que a decisão recorrida se serve para demonstrar como provada a existência de agressão é insuficiente para demonstrar o que o Tribunal considerou como provado porquanto as lesões descritas a fls. 125, 126 e 104 e seguintes em momento algum dão apoio à prova do nexo de causalidade entre a versão dos factos que a Queixosa alegou e que suportam a Acusação e a suposta agressão violentíssima que a mesma diz ter sofrido mas que a final deixou apenas como marca uma equimose no braço esquerdo. 19. Do teor do relatório de observação clínica dos Serviços de Urgência dos Hospitais da Universidade de Coimbra de fls. 26 onde a Ofendida se deslocou passadas cerca de três horas dos factos resulta que a mesma apresentava uma equimose num dos braços tendo a mesma negado expressamente, outros sintomas.

20.

A informação Médica de Saúde constante do Boletim de Referência dos Serviços Clínicos dos HUC de fls. 125 e 126 deve ser qualificado como um exame...

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