Acórdão nº 36/02.7 IDCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelBRÍZIDA MARTINS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório.

1.1. No processo principal supra epigrafado, mostra-se proferido a fls. 552/3, despacho judicial do seguinte teor: “A sociedade arguida W..., Lda. foi condenada, nos presentes autos, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º 1, com referência aos artigos 12.º, n.º 3, e 7.º, n.º 1, todos do RGIT, na pena de 700 dias de multa, à taxa diária de € 90,00€, num total de € 63.000,00 e, bem assim, numa coima no valor de € 5.000,00.

A sociedade arguida foi declarada falida, pelo que o Ministério Público reclamou nos respectivos autos o valor da pena de multa, da coima e das custas em que a sociedade arguida foi condenada.

Da totalidade da quantia devida e reclamada, apenas foi paga a importância de € 2.688,03.

O Ministério Público promove agora a determinação da responsabilidade subsidiária dos arguidos A... e B... pelo pagamento da pena de multa e da coima impostas à sociedade arguida, por se mostrarem preenchidos os pressupostos estabelecidos no artigo 8.º do RGIT.

Os arguidos, notificados para se pronunciarem, vieram opor-se ao promovido, por entenderem não ter aplicação in casu o citado comando normativo.

Cumpre apreciar e decidir.

A responsabilidade que está em causa é a prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º do RGIT, nos seguintes termos: 1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis: a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento; b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa.

A responsabilidade regulada nesta norma é meramente subsidiária e respeita a crimes praticados por terceiro (a sociedade), colocando-se apenas em sede de execução, quando o património da sociedade seja insuficiente para o pagamento da multa ou coima que lhe foi aplicada e estiverem reunidos os demais pressupostos para desencadear a responsabilização subsidiária (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo n.º 342179, em 24-03-2004, e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no processo n.º 1363/03-1, em 03-05-2004, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).

Todavia, o mesmo artigo 8.º prevê que os representantes da sociedade arguida (no caso, os gerentes - uma vez que se trata de uma sociedade por quotas) possam ser responsabilizados pelo não pagamento da multa a que a sociedade foi condenada, a título não subsidiário, mas sim solidário.

O n.º 7 desse artigo dispõe o seguinte: Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso (redacção dada pela Lei n.º 60-A-2005, de 30 de Dezembro - anterior n.º 6).

Como explicam Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, nas situações reguladas nessa norma “prevê-se uma responsabilidade solidária, de natureza civil, de quem colaborar com a prática de infracções tributárias, independentemente da responsabilidade própria, criminal ou contra-ordenacional, que for imputada àquele que presta a colaboração” (Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 3.ª edição, Áreas Editora, 2008, pág. 102).

Acrescentam os autores acima citados, ainda a propósito do n.º 7 do artigo 8.º do RGIT, que “incorrerão nesta responsabilidade civil os co-autores e cúmplices de infracções tributárias, relativamente às sanções que vierem a ser aplicadas aos seus co-arguidos, cumulativamente com a sua própria responsabilidade” (idem, pág. 103).

Neste contexto, a norma em questão é aplicável ao caso em apreço, porquanto os gerentes da sociedade arguida, A... e B..., foram condenados, nos presentes autos, como co-autores do crime de abuso de confiança fiscal, juntamente com a sociedade arguida.

Importa ainda referir que as dúvidas de constitucionalidade suscitadas pelos mencionados autores acerca do artigo 8.º do RGIT (op. cit., págs. 97 e 98), secundadas pelo Tribunal da Relação do Porto no aresto acima referido, por violação do princípio da intransmissibilidade das penas (consagrado no n.º 3 do artigo 30.º da Constituição), dizem respeito a uma situação distinta da dos...

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