Acórdão nº 278/09.4PRPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução30 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 278/09.4PRPRT.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – A assistente B… veio interpor recurso do douto despacho da Juíza do 1º Juízo Criminal do Porto que rejeitou, por manifestamente infundada, a acusação particular por ela formulada contra C… pela prática de um crime de difamação p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, e 182º, nº 1, a) e b), do Código Penal, e de um crime de injúrias, p. e p. pelo artigo 181º do mesmo Código.

Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «1 – A acusação particular que consta de fls. 147 e ss. dos Autos não é manifestamente infundada já que cumpre os ditames referidos no artigo 283º, nº 3 do Código de Processo Penal.

2 – É legal a imputação de factos numa acusação por crimes de difamação e injúrias por remissão para o teor da queixa que deu origem aos presentes Autos.

3 – É desnecessária e inútil a transcrição dessa queixa já que a mesma está certificada nos Autos e com localização, mesmo expressamente referida na Acusação particular e com indicação do seu teor como prova documental.

4 – O douto despacho recorrido deverá ser substituído por outro que o revogue e que, considerando a acusação de fls. 147 e ss. proferida nos correctos termos impostos pelo artigo 283º nº 3 do Código de Processo Penal, determine a designação de dia e hora para julgamento.» Da resposta a tal motivação apresentada pelo Ministério Público consta a seguinte conclusão: «A acusação particular, porque não efectua uma descrição, de forma clara e inequívoca, de todos os factos de que a arguida é acusada, sem imprecisões, referência vagas ou remissões, é insusceptível de levar a uma condenação, sendo por isso manifestamente infundada, impondo-se a sua rejeição – cfr. art. 311.º, n.º 2 e 3, do CPP.

Pelo exposto entendemos que deve ser mantida na íntegra a douta decisão em crise.» O Ministério Público junto desta instância reiterou a posição assumida pelo Ministério Público junto da primeira instância.

Notificada nos termos do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, a arguida C… veio também reiterar a posição assumida pelo Ministério Público Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, tão só, a de saber se é correcta a decisão de rejeição da acusação particular formulada pela assistente, ora recorrente, por esta não conter a narração dos factos que integram os elementos objectivos e subjectivos do crime imputado, não observando, assim, o disposto no artigo 283º, nº 3, b), do Código de Processo Penal.

III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido: «(…) De acordo com o teor do art. 311º, n.º 2, a) do CPP, “Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.

” Por sua vez o n.º 3 do mesmo art. diz-nos que "(...) a acusação considera-se manifestamente infundada: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; d) se os factos não constituírem crime." A arguida C… mostra-se acusada, na qualificação jurídica efectuada na acusação particular, de um crime de difamação, p. p. nos art.s 180º, 182º, 183º, n.º 1, a) e b) do Código Penal e de um crime de injúria, p. p. no art. 181º do Código Penal.

Compulsado o requerimento de acusação particular de fls. 147 e ss. reparamos que no mesmo apenas se faz referência a conclusões e conceitos de direito. Com efeito, e salvo o devido respeito, o assistente não alega factos objectivos, não descreve a situação fáctica que leva à conclusão do crime, designadamente não alega o “quando”, “o quê”, “como” e “porquê”.

Dispõe o art. 285º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal que “1 - Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular. 3 - É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.º s 3 e 7 do artigo 283.º” Por sua vez, preceitua o n.º 3 do art. 283º que “3 - A acusação contém, sob pena de nulidade: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis; d) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no n.º 2 do artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT