Acórdão nº 278/09.4PRPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | PEDRO VAZ PATO |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 278/09.4PRPRT.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – A assistente B… veio interpor recurso do douto despacho da Juíza do 1º Juízo Criminal do Porto que rejeitou, por manifestamente infundada, a acusação particular por ela formulada contra C… pela prática de um crime de difamação p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, e 182º, nº 1, a) e b), do Código Penal, e de um crime de injúrias, p. e p. pelo artigo 181º do mesmo Código.
Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «1 – A acusação particular que consta de fls. 147 e ss. dos Autos não é manifestamente infundada já que cumpre os ditames referidos no artigo 283º, nº 3 do Código de Processo Penal.
2 – É legal a imputação de factos numa acusação por crimes de difamação e injúrias por remissão para o teor da queixa que deu origem aos presentes Autos.
3 – É desnecessária e inútil a transcrição dessa queixa já que a mesma está certificada nos Autos e com localização, mesmo expressamente referida na Acusação particular e com indicação do seu teor como prova documental.
4 – O douto despacho recorrido deverá ser substituído por outro que o revogue e que, considerando a acusação de fls. 147 e ss. proferida nos correctos termos impostos pelo artigo 283º nº 3 do Código de Processo Penal, determine a designação de dia e hora para julgamento.» Da resposta a tal motivação apresentada pelo Ministério Público consta a seguinte conclusão: «A acusação particular, porque não efectua uma descrição, de forma clara e inequívoca, de todos os factos de que a arguida é acusada, sem imprecisões, referência vagas ou remissões, é insusceptível de levar a uma condenação, sendo por isso manifestamente infundada, impondo-se a sua rejeição – cfr. art. 311.º, n.º 2 e 3, do CPP.
Pelo exposto entendemos que deve ser mantida na íntegra a douta decisão em crise.» O Ministério Público junto desta instância reiterou a posição assumida pelo Ministério Público junto da primeira instância.
Notificada nos termos do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, a arguida C… veio também reiterar a posição assumida pelo Ministério Público Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, tão só, a de saber se é correcta a decisão de rejeição da acusação particular formulada pela assistente, ora recorrente, por esta não conter a narração dos factos que integram os elementos objectivos e subjectivos do crime imputado, não observando, assim, o disposto no artigo 283º, nº 3, b), do Código de Processo Penal.
III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido: «(…) De acordo com o teor do art. 311º, n.º 2, a) do CPP, “Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.
” Por sua vez o n.º 3 do mesmo art. diz-nos que "(...) a acusação considera-se manifestamente infundada: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; d) se os factos não constituírem crime." A arguida C… mostra-se acusada, na qualificação jurídica efectuada na acusação particular, de um crime de difamação, p. p. nos art.s 180º, 182º, 183º, n.º 1, a) e b) do Código Penal e de um crime de injúria, p. p. no art. 181º do Código Penal.
Compulsado o requerimento de acusação particular de fls. 147 e ss. reparamos que no mesmo apenas se faz referência a conclusões e conceitos de direito. Com efeito, e salvo o devido respeito, o assistente não alega factos objectivos, não descreve a situação fáctica que leva à conclusão do crime, designadamente não alega o “quando”, “o quê”, “como” e “porquê”.
Dispõe o art. 285º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal que “1 - Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular. 3 - É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.º s 3 e 7 do artigo 283.º” Por sua vez, preceitua o n.º 3 do art. 283º que “3 - A acusação contém, sob pena de nulidade: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis; d) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no n.º 2 do artigo...
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