Acórdão nº 845/09.6TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 845/09.6TTGMR.P1 Reg. Nº 124 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B… Recorrida: C…, Lda.

Acordam os Juízes que compõem a secção social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B…, residente na …, .., …, Fafe, intentou a presente acção comum emergente de contrato individual de trabalho, contra “C…, Lda.”, com sede no …, …, Fafe, pedindo que a acção seja julgada procedente por provada e, por via disso ser a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €4.734,00 (quatro mil, setecentos e trinta e quatro euros), acrescida de juros à taxa legal de 4% contados desde a data de citação até efectivo pagamento, que discriminou da seguinte forma: - € 161,00 de salários em atraso; - € 65,00 de subsídio de alimentação; - € 968,00 de férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2009; - € 484,00 de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado em 2009; - € 484,00 de férias, subsídio de férias e de Natal devidos no ano de admissão; - € 1544,00 de trabalho extraordinário; - € 1028 de indemnização em substituição da reintegração.

Para o efeito alegou que foi admitido, no dia 27 de Novembro de 2007, por contrato de trabalho, sem termo, para exercer, como exerceu, sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré, as funções correspondentes à categoria profissional de trolha -2ª categoria.

Manteve-se ao serviço da Ré desde a data da respectiva admissão até ao dia 20 de Abril de 2009, data em que foi despedido pelo gerente da R. sem justa causa e sem processo disciplinar.

Enquanto esteve ao serviço da Ré, o Autor nunca gozou férias, recebeu o subsídio correspondente ou o subsídio de Natal.

Durante o período de tempo em que esteve ao serviço da Ré, o Autor tinha o horário de trabalho das 8h às 18h, com uma hora de intervalo, das 12h às 13h, para almoço, de Segunda a Sexta, do que resulta a prestação de uma hora de trabalho suplementar por dia.

A R. não lhe pagou as quantias supra discriminadas.

_______________A audiência de partes foi infrutífera.

_______________A Ré contestou alegando que o A. no dia 20/04/2009 se zangou com o encarregado da R. devido a um problema com as novas botas que havia recebido, posteriormente como manifestou a vontade de se “despedir”, a R. mandou preencher um documento denominado “Cessação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo”, que depois de lido e explicado o seu conteúdo foi pelo mesmo assinado, tendo também nessa ocasião entregue todos os créditos salariais que lhe eram devidos em consequência da cessação do contrato, pelo que não ocorreu o alegado despedimento nem lhe são devidas as quantias peticionadas.

_______________O Autor respondeu reiterando o que disse na petição inicial e negando os factos articulados pela Ré na contestação. Mais alegou que o documento invocado pela R. é falso, nunca lhe foi pessoalmente mostrado, lido ou explicado. O A. é analfabeto, pelo que atento o disposto no artigo 373º, nº 3 do C. P. Civil, a sua subscrição só o obrigaria se fosse confirmada pelo notário.

_______________Procedeu-se a julgamento, sem gravação da prova pessoal. O Tribunal respondeu à matéria de facto, não tendo havido reclamações.

_______________Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: «Pelo exposto julgo a acção a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a R. do pedido.

Custas pelo A., sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.»_______________Inconformado com esta decisão o Autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: I – Sob o ponto 3 da decisão da matéria de facto, provou-se que o Autor manteve-se ao serviço da Ré desde a data da sua admissão até ao dia 20 de Abril de 2009, data em que, por motivos que não foi possível apurar com precisão, cessou aquele contrato de trabalho.

II – Não obstante a resposta que a Ré consubstancia na carta de folhas 57, o denominado acordo revogatório surge apenas, por fotocópia, de folhas 32, com a contestação e o original de folhas 79, em plena audiência de julgamento, com parte impressa e parte escrita e assinada, a três espessuras de tinta azul diversas, tendo a sua autenticidade sido impugnada na resposta do Autor, competindo assim a Ré o ónus da sua prova, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 342º do C. Civil e do artigo 544º do C. P. Civil.

III – Atenta a fundamentação conjunta da decisão da matéria dos factos descritos sob os números 5 a 8, no depoimento das testemunhas da Ré e no documento de folhas 79, ocorre manifesta falta de fundamentação, concretamente quanto à autenticidade impugnada do referido documento, objecto da decisão do facto 7, tendo o acordo revogatório que ser celebrado por escrito, formalidade ad substantiam estabelecida pelo artigo 379º do CT, podendo este Tribunal, por se tratar de facto essencial para o julgamento da causa, determinar que o Tribunal recorrido a fundamente, o que se requer, nos termos do disposto no artigo 712º, número 5, do C. P. Civil, IV – Não obstante, o Autor, alegou e provou que o alegado acordo revogatório de folhas 79, a ser subscrito pelo Autor, este, na respectiva data, não sabia ler, o que arguiu nos termos do disposto no artigo 546º, nº 1, do C. P. Civil, pelo que a sua subscrição só o obrigaria se feita ou confirmada perante o notário, depois de lido o documento ao subscritor.

V – Da decisão da matéria de facto provada sob o ponto 13 resulta que o Autor frequentou a escola primária sem aproveitamento, com fundamento nos documentos de folhas 44 e 45 e no depoimento da testemunha D…, resultando dos referidos doc.s que o Autor frequentou, durante oito anos, o último dos quais, no ano lectivo de 1984/1985, na E…, o 1º ano, sem aproveitamento, onde apresentava grandes dificuldades de aprendizagem e tinha grandes dificuldades de leitura e de escrita, o que, tendo em conta a grande complexidade do documento em causa, se subsumaria ao disposto no número 3 do artigo 373º do C.Civil, pois o Autor não sabia e não pôde ler, o que a própria Ré reconhece, quando sob o artigo 16 da sua contestação refere “depois de lido ao Autor e explicado o seu conteúdo, foi pelo mesmo assinado”, dando-lhe assim só para assinar e não para ler, razão por que a sua subscrição não o obrigaria.

VI – A admitir-se que o Autor subscreveu validamente o acordo revogatório de folhas 79, este teria sempre direito a receber os direitos salariais vencidos na vigência do contrato, que a Ré não contestou, limitando-se, no artigo 17º da sua contestação, a dizer que os pagou mediante a assinatura do doc. de folhas 79.

VII – Porém, no aludido acordo revogatório não se mostra estabelecida qualquer compensação pecuniário global para o Autor, de que fala o artigo 349º do CT, que faça presumir a inclusão nela de todos os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta, limitando-se, de forma vaga e genérica, a uma espécie de quitação geral, que não podia valer como concreta e definida compensação pecuniária global, nem como renúncia aos seus direitos salariais.

VIII – A matéria de facto referida sob o ponto 8 da sentença recorrida, com recurso a prova testemunhal, não podia ser decidida como provada, pois do doc. de folhas 79 não consta qualquer quantia a título de compensação pecuniária global, o que contraria o disposto no número 5 do artigo 349º do CT, o que consubstanciaria erro de julgamento dessa matéria de facto, que se haverá como não provada.

IX – Independentemente de se entender não provado o despedimento do Autor pela Ré, tal importará apenas a improcedência da pedida indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração, no valor de €1.028,00.

X – Tendo-se provado que o Autor esteve ao serviço da Ré, desde 27 de Novembro de 2007 até ao dia 20 de Abril de 2009, data em que, por motivos que não foi possível apurar com precisão, cessou aquele contrato de trabalho e que nunca gozou férias, recebeu o subsídio correspondente ou o subsídio de Natal, serão devidos ao Autor os direitos salariais que a Ré ainda não lhe pagou, que se venceram durante o período de vigência do contrato de trabalho, designadamente os peticionados €1.544,00 de trabalho suplementar, €161,00 de salário em atraso, €65,00 de subsídio de alimentação, €484,00 de férias, subsídio de férias e de Natal devidos no ano de admissão, €968,00 de férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2008, €968,00 de férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2009 e €484,00 de proporcionais das férias, subsídios de férias e de Natal relativos ao tempo de trabalho prestado no ano de 2009, impondo-se a condenação da Ré extra vel ultra petitum, por força do disposto no artigo 74º do CPT, a pagar ao Autor o valor de férias e subsídio de férias vencido em 1/1/2008, bem como a pagar uma compensação igual ao triplo da retribuição correspondente ao período de férias não gozadas, nos termos do disposto no artigo 246º do C. do Trabalho.

XI – Independentemente disto, o doc. de folhas 79, datada de 21 de Abril de 2009 e a produzir efeitos na mesma data, não consubstancia um verdadeiro contrato de remissão abdicativa dos direitos salariais do Autor, o que contraria a matéria de facto decidida sob o nº 3, que considera cessado o contrato em 20 de Abril de 2009, encontrando-se naquela data o trabalhador numa situação de subordinação jurídica que o inibiria de reclamar os direitos salariais de que era credor, não se mostrando fixada uma compensação pecuniária global no alegado acordo revogatório, que fizesse presumir o seu pagamento, presunção essa sempre iuris tantum, por força do disposto no artigo 350, nº 2, do CC, a decidir in dúbio pro trabalhador, sendo que na matéria de facto indevidamente provada, com recurso apenas a prova testemunhal, a sentença recorrida refere apenas que o Autor recebeu uma quantia indeterminada seguramente não superior a €550,00.

XII – Em suma, o contrato de trabalho celebrado...

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