Acórdão nº 413/07.7YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução05 de Dezembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

;Acordam , em conferência , na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra .

Nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Albergaria-a-Velha correm termos os autos de inquérito n.º 339/07.4TAALB, em que se investiga a prática de crime contra a autodeterminação sexual , cuja ofendida é a menor A..

., tendo o inquérito tido a sua origem numa informação da equipa técnica do “ Centro de Estimulação e Consulta Psicológica de Aveiro - Psi Anima 2”.

No decurso da investigação, procedeu-se à inquirição de B...., psicóloga no “ Centro de Estimulação e Consulta Psicológica de Aveiro - Psi Anima 2”, que faz o acompanhamento da menor A....

A psicóloga B...., inquirida como testemunha na Polícia Judiciária escusou-se a responder a várias questões ao abrigo do segredo profissional dos psicólogos que , segundo informação da mesma, se encontra disciplinado no “Meta Código Europeu de Ética da Federação Europeia de Associações de Psicólogos”.

O Ministério Público ordenou a conclusão dos autos ao Juiz de Instrução Criminal a fim deste , ao abrigo do art.135.º, n.º2 , 1ª parte, do C.P.P. , suscitar o incidente da quebra do sigilo profissional de B... junto do Tribunal da Relação de Coimbra , para que venha a ser ordenado que esta preste depoimento com resposta às questões que lhe venham a ser feitas.

Tendo sido presentes os autos ao Ex.mo Juiz de Instrução, o mesmo proferiu em 10 de Outubro de 2007 o seguinte despacho: « A recusa da testemunha B... em prestar declarações relativas aos factos em investigação nos autos, de que terá conhecimento em virtude de ser a psicóloga que vem acompanhando a menor A... foi feita ao abrigo do dever de sigilo clínico previsto no Meta-Código Europeu de Ética da Federação Europeia de Associações de Psicólogos, pelo que se reputa a mesma como legítima.

Todavia, este dever de segredo, como qualquer outro, não é absoluto, podendo ceder nos termos previstos na lei penal e processual penal.

Nesta situação concreta, o dever de segredo clínico - ligado ao interesse da própria pessoa na preservação de informações sobre o seu estado psicológico - conflitua com o interesse da boa administração da justiça, devendo, em nossa opinião, este último prevalecer, dada a sua essencialidade para a investigação do crime contra a autodeterminação sexual da referida menor em causa nos autos, Deste modo, reconhecendo a falta de competência do juiz de instrução criminal na prestação de informação quando envolve quebra do dever de sigilo...

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