Acórdão nº 967/11.3TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução29 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório V… , Ld.ª veio deduzir oposição à execução comum, a que estes se encontram apensos, contra si instaurada por B… , Sa, alegando que, em finais do ano de 2006 ou princípios do ano de 2007, a Exequente lhe solicitou, por necessidade de liquidez, que para o pagamento das quantias pendentes na conta corrente, mas ainda não vencidas, aceitasse uma letra no montante de 60.548,87 Euros, comprometendo-se a exequente a pagar 50% das despesas iniciais, decorrentes ou do pagamento total da letra ou de uma eventual reforma da mesma. Mais, alegou que de comum acordo entre as partes, a referida letra foi sendo descontada e acabou por ser objecto de cinco reformas. Alega, ainda, que a exequente se constituiu em mora, desde que apresentou as notas de débito à executada em 31 de Janeiro de 2007, por falta de envio do respectivo comprovativo bancário por forma a confirmar as despesas reclamadas e a executada pudesse efectuar o pagamento. A exequente nunca enviou os documentos solicitados e por isso em 2010 a executada comunica-lhe que só pagaria o montante devido após o recebimento daqueles documentos, o que até hoje não aconteceu, razão porque não efectuou o pagamento por culpa única e exclusiva da exequente. Mais, acontecendo o atraso no cumprimento da obrigação da conduta da exequente, sem qualquer motivo justificativo, incorre em mora e, a consequência imediata, é o facto de a soma devida deixou de vencer juros, sejam legais ou convencionais.

Conclui pedindo a procedência da presente oposição e, na sequência, a sua absolvição.

Foi proferido despacho onde se decidiu indeferir liminarmente a oposição à execução deduzida pela apelante.

É deste despacho que a executada/apelante interpôs o presente recurso, tendo apresentado as seguintes Conclusões: (…) Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Considerando que, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, a questão a decidir é saber se, na execução fundada em requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória, a executada pode vir invocar na oposição, por si deduzida contra a execução, as questões que suscitou como pretende a apelante ou apenas os fundamentos previstos no artº 814, do CPC, como foi decidido.

II – FUNDAMENTAÇÃO O circunstancialismo fáctico e processual a ter em conta é o descrito no relatório.

É o seguinte o texto da decisão recorrida com interesse para a apreciação do presente recurso: “Compulsados os autos de execução de que os presentes constituem apenso constata-se que o título que serve de base à mesma é um requerimento de injunção, em que figura como Requerente o ora Exequente e como Requerida a ora Executada/Oponente.

Tal requerimento deu entrada no Balcão Nacional de Injunções em 18.10.2010, tendo-lhe sido aposta fórmula executória em 31.01.2011.

Atenta a data de aposição da fórmula executória, é, inequívoco, que aplicável a esta acção o regime emergente dos art.s 814.º e 816.º do Código de Processo...

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