Acórdão nº 967/11.3TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório V… , Ld.ª veio deduzir oposição à execução comum, a que estes se encontram apensos, contra si instaurada por B… , Sa, alegando que, em finais do ano de 2006 ou princípios do ano de 2007, a Exequente lhe solicitou, por necessidade de liquidez, que para o pagamento das quantias pendentes na conta corrente, mas ainda não vencidas, aceitasse uma letra no montante de 60.548,87 Euros, comprometendo-se a exequente a pagar 50% das despesas iniciais, decorrentes ou do pagamento total da letra ou de uma eventual reforma da mesma. Mais, alegou que de comum acordo entre as partes, a referida letra foi sendo descontada e acabou por ser objecto de cinco reformas. Alega, ainda, que a exequente se constituiu em mora, desde que apresentou as notas de débito à executada em 31 de Janeiro de 2007, por falta de envio do respectivo comprovativo bancário por forma a confirmar as despesas reclamadas e a executada pudesse efectuar o pagamento. A exequente nunca enviou os documentos solicitados e por isso em 2010 a executada comunica-lhe que só pagaria o montante devido após o recebimento daqueles documentos, o que até hoje não aconteceu, razão porque não efectuou o pagamento por culpa única e exclusiva da exequente. Mais, acontecendo o atraso no cumprimento da obrigação da conduta da exequente, sem qualquer motivo justificativo, incorre em mora e, a consequência imediata, é o facto de a soma devida deixou de vencer juros, sejam legais ou convencionais.
Conclui pedindo a procedência da presente oposição e, na sequência, a sua absolvição.
Foi proferido despacho onde se decidiu indeferir liminarmente a oposição à execução deduzida pela apelante.
É deste despacho que a executada/apelante interpôs o presente recurso, tendo apresentado as seguintes Conclusões: (…) Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Considerando que, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, a questão a decidir é saber se, na execução fundada em requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória, a executada pode vir invocar na oposição, por si deduzida contra a execução, as questões que suscitou como pretende a apelante ou apenas os fundamentos previstos no artº 814, do CPC, como foi decidido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O circunstancialismo fáctico e processual a ter em conta é o descrito no relatório.
É o seguinte o texto da decisão recorrida com interesse para a apreciação do presente recurso: “Compulsados os autos de execução de que os presentes constituem apenso constata-se que o título que serve de base à mesma é um requerimento de injunção, em que figura como Requerente o ora Exequente e como Requerida a ora Executada/Oponente.
Tal requerimento deu entrada no Balcão Nacional de Injunções em 18.10.2010, tendo-lhe sido aposta fórmula executória em 31.01.2011.
Atenta a data de aposição da fórmula executória, é, inequívoco, que aplicável a esta acção o regime emergente dos art.s 814.º e 816.º do Código de Processo...
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