Acórdão nº 6319/07.2TBBRG-N.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução29 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.

I-RELATÓRIO.

Apelante: H… e R… .

Apelados: A… e Massa Insolvente de T… , S.A..

Juízo de Competência Cível de Guimarães – 1º Juízo.

H… e R… intentaram contra A… e Massa Insolvente de T… , S.A., a presente acção com processo ordinário, pedindo sejam estes últimos condenados: - Solidariamente a pagar aos AA. o montante de € 35.119,23; - O primeiro R., ainda, no pagamento da quantia de € 10.260,00; - Em ambos os casos, os RR. no pagamento dos demais acréscimos legais, nomeadamente juros vincendos até integral pagamento.

Alegaram para tanto, e, em resumo, que em 22/10/09, e no âmbito do processo de insolvência da 2ª R., procedeu-se ao leilão para venda de uma fracção designada pela letra “A”, do prédio sito na Rua Silvério Pereira, nº 2, Freguesia de Vera Cruz, em Aveiro, inscrita na matriz, sob o artigo 3558, e descrita na C.R.P. de Aveiro, sob o artigo nº 587, da referida freguesia.

Mais alegam que, por lhe ter sido garantido pelo 1º R. que sobre a mencionada fracção não incidiam quaisquer ónus ou encargos após a transferência da propriedade, licitaram no referido leilão, tendo arrematado o prédio pelo valor de € 171.000,00.

Sucede que, entretanto, o tribunal declarou nula a venda a que o Sr. Administrador procedeu, fundamentando tal decisão no facto de o a 2º R., não ter dado cumprimento ao previsto nos nºs 1 e 2, do artigo 164, do CIRE, ou seja, não ouviu o credor com garantia real sobre o bem que vendeu.

Em consequência da referida nulidade os AA. reivindicaram, quer junto do tribunal, quer junto do aqui R., o reembolso prévio dos encargos decorrentes da aquisição do imóvel, acrescido dos respectivos juros.

Após alguma insistência dos AA., o 1º R. apenas transferiu para a conta daqueles o valor de € 171.625,00, correspondente ao preço, às despesas com a escritura e o registo da aquisição, não dando cumprimento ao despacho de 4/10/2010, em conformidade com o qual devia também reembolsar os compradores – os AA. – da quantia de € 10.260,00, que foi entregue à empresa de leilões que procedeu à venda.

Assim, além do valor pago pela aquisição do imóvel e daquele que foi entregue à empresa leiloeira, suportaram ainda os AA. as seguintes despesas: - O montante de € 1.113,20, referente a despesas com o contrato de financiamento da C.G.D.; - A quantia de € 18.747,42, em despesas com condomínio; - O montante de € 13.440,00, com obras de conservação que realizaram, - O valor de € 148,61,00, pelo contrato de fornecimento de água e saneamento; - E a quantia de € 1.250,00, em honorários de advogado resultantes do acompanhamento e formalização do processo, tudo, no valor global de€ 45.379,23.

Citados que foram, contestaram os RR., alegando em síntese que por virtude da declaração de nulidade da venda, os AA. apenas têm direito a receber o preço de compra, as despesas com a escritura e com o registo, bem como os montantes despendidos com a comissão da leiloeira, valores esses que já recebeu.

Concluem pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, que decidiu pela verificação da excepção dilatória do caso julgado, com relação ao pedido de condenação do 1º R. no pagamento da quantia de € 10.260,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, referente à comissão paga à agência responsável pelo leilão, e pela verificação da excepção dilatória da ilegitimidade da segunda R., que absolveu da instância.

Esse mesmo despacho, por considerar que a presente acção não corre por apenso ao processo de insolvência, determinou a sua remessa para as Varas de Competência Mista.

Não se conformando com o decidido, apela a autora, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O tribunal a quo pronunciou-se sorte mérito da acção para fundamentar a alegada falta de legitimidade Massa Insolvente e absolvê-la da instância.

  1. A legitimidade passiva afere-se pelo interesse em contradizer a acção.

  2. São considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelos AA..

  3. Os AA. ora apelados alegaram no petitório inicial factos que a serem julgados procedentes terão como consequências a condenação da massa insolvente.

    5- A massa insolvente figura como sujeito da ralação jurídica controvertida, tal como foi configurada pelos AA..

  4. Não se verifica qualquer ilegitimidade passar a que justifique a absolvição da 2.a Ré da instância.

  5. A existir responsabilidade prejuízos sofridos pelos A.A. com a anulação da venda - o que não se admite - a mesma caberá à massa insolvente e não ao seu administrador.

  6. Os AA. terão alegadamente liquidado os montantes do condomínio em vez da massa insolvente, o que a verificar-se significa que cumpriram uma obrigação da massa que resulta da qualidade de “proprietária” da fracção de não de qualquer acto ou omissão praticado nelo administrador da insolvência.

  7. A única beneficiária das obras alegadamente efectuadas na fracção é a massa insolvente, que assim viu valorizado um bem que a integra.

  8. O administrador de insolvência apenas responde pelos danos causados ao devedor (insolvente), aos credores da insolvência e da massa insolvente (artigo 59.º do CC que consubstancia uma norma especial de imputação da responsabilidade).

  9. Os AA. não são devedores, não são credores da insolvência (artigo 47.° do CIRE), nem são credores da massa insolvente (artigo 46, nº 1 e 2, do CIRE).

  10. A regra geral de responsabilidade civil aquiliana contida no artigo 483, nº1, CC não tem aplicabilidade à situação em apreço.

  11. O accionamento da previsão geral de responsabilidade civil, pressupõe o preenchimento de uma de duas situações: a violação de um direito subjectivo absoluto de outrem ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios.

  12. Não foi violado qualquer direito subjectivo absoluto dos AA.

  13. Não existe no ordenamento jurídico nenhuma...

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