Acórdão nº 456/08.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A veio instaurar, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra B e C pedindo: a) - que seja declarado ilícito o despedimento colectivo no qual está inserido o Autor, fixando-se a respectiva data em 05 de Setembro de 2007, e inexistente justa causa; b) - que por via dessa declaração os Réus sejam condenados a pagar ao Autor a indemnização legal correspondente, pela qual opta; c)- caso o mesmo não venha a ser considerado despedimento colectivo, subsidiariamente seja declarado de qualquer forma ilícito o despedimento efectuado, e inexistente justa causa, com o pagamento da indemnização legal pela qual o Autor opta; d) - a condenação dos Réus a pagar ao Autor a quantia de € 4.800,00, a título de férias não gozadas de 2006 vencidas em 01.01.2007 e respectivo subsidio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2007, e retribuições de Julho e Agosto de 2007, vencidas e não pagas; e) - a condenação dos Réus a pagar ao Autor o correspondente ao subsídio de desemprego a que o Autor não teve direito por culpa dos Réus, com nexo de causalidade adequada, no montante de € 15.597,00; f) -os Réus sejam ainda condenados a pagar-lhe os juros moratórios.

Alegou, para o efeito, e em síntese: Estava ligado aos Réus por contrato de trabalho, desde 5 de Maio de 2006.

No dia 29 de Julho de 2007, quando o Autor e demais trabalhadores dos Réus se dirigiram para o seu local de trabalho, pelas 18.00 horas, depararam-se com a fechadura mudada, estando assim o seu local de trabalho encerrado.

Contestaram os Réus, dizendo: O Réu – C que é parte ilegítima, já que nunca celebrou qualquer contrato de trabalho com o Autor.

O Réu - B, excepcionando também a sua ilegitimidade, uma vez que, não obstante ter sido ele que celebrou o contrato de trabalho com o Autor, em 30 de Maio de 2005 fez a entrega das chaves ao Réu – C, pelo que este assumiu sozinho a exploração do restaurante. A decisão de encerrar em Julho de 2007 foi tomada exclusivamente por aquele Réu, sendo que desde Novembro de 2006 todo o pessoal do restaurante sabia que trabalhava por conta e sob as ordens do B - , tendo havido transmissão do estabelecimento.

O Autor respondeu às excepções.

Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade dos Réus e julgou procedente a excepção dilatória atípica, absolvendo os Réus da instância quanto aos pedidos formulados nas supra-elencadas alíneas a) e b).

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, decidindo da seguinte forma: “3.1. Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção parcialmente procedente, e, em consequência decide-se: 3.1.1. Declara-se ilícito o despedimento que o autor foi alvo; 3.1.2. Condena-se o réu C a pagar ao autor a título de indemnização por antiguidade que se fixa em 30 (trinta) dias de retribuição base – € 800,00 – por cada ano completo ou fracção de antiguidade desde 30 de Junho de 2007 até ao trânsito em julgado da sentença acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; 3.1.3. Condena-se o réu C a pagar ao autor a pagar a quantia de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros) a título de férias não gozadas e respectivo subsidio e retribuição de férias, subsidio de férias e de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento; 3.1.4. Condena-se o réu C a pagar ao autor a quantia que o autor auferiria a título de subsídio de desemprego da Segurança Social a partir de 30 de Julho de 2007 e durante o período legalmente determinado a liquidar em execução de sentença; 3.1.5. Absolver o réu C do demais peticionado.

3.1.6. Absolver o réu B do peticionado.

3.1.7. Custas pelo autor e réu C na proporção do respectivo decaimento (art. 446º CPC).

Não existem nos autos indícios de má fé.

x Inconformado, veio o Réu- C interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) O Autor e o Réu – B apresentaram contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões em discussão: - a impugnação da matéria de facto; - se se verificou a transmissão do estabelecimento do Réu- C para o Réu- B; - se podia ter sido considerada a existência de um despedimento individual, com a correspondente declaração de ilicitude; - se o recorrente podia ser condenado a proceder no pagamento de prestações de subsídio de desemprego a favor do Autor.

x Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 2.1.1. C e A celebraram o acordo escrito designado por “contrato de trabalho a termo certo” junto a fls. 14 e s. e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido nomeadamente o seguinte: “Primeira O primeiro outorgante admite o segundo outorgante ao seu serviço com a categoria profissional de cozinheiro, para desempenhar as funções da sua especialidade, ou quaisquer outras, desde que compatíveis com a sua qualificação profissional, sob autoridade e direcção do primeiro outorgante. O segundo outorgante prestará um horário de trabalho de oito horas diárias.

Segunda O segundo outorgante auferirá do primeiro a remuneração mensal ilíquida de 800,00 (oitocentos euros), a qual será paga em numerário ou cheque, e sobre a qual incidirão os descontos legais.

(...).

Quarta O presente contrato é celebrado por termo certo, com início em 05.01.2006, e terminus a 04.07.2006, renovando-se automaticamente, se nenhuma das partes o denunciar.

O primeiro outorgante, querendo, deverá denunciar o contrato com 15 dias de antecedência relativamente ao termo do prazo em curso; o segundo outorgante, para o mesmo efeito, dispõe de 10 dias. A denúncia deve ser feita por escrito mediante carta registada com aviso de recepção.

Este contrato vigorará pelo prazo acima estabelecido em virtude da necessidade de se fazer face ao que aparenta ser um inicio da actividade da empresa.

(...).” 2.1.2. O local de trabalho do autor era na Rua (…) em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT