Acórdão nº 21/10.5TBHRT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em Conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: П 1. Relatório 1.1. A instaurou contra B – Consultadoria de Aviação Comercial, S.A. a presente acção comum emergente de contrato de trabalho peticionando que: a) seja declarada a nulidade da cessação do contrato de trabalho comunicada pela ré; b) a ré seja condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação; c) a pagar-lhe a quantia já vencida de € 1.259,20 acrescida das retribuições que se vencerem até à decisão final e juros.

Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que, detendo a qualidade de trabalhadora da R. com a categoria profissional de vigilante desde 1 de Junho de 2005, foi despedida em Outubro de 2009 na sequência de processo disciplinar; que a decisão é descabida porque parte do pressuposto de que a A. não compareceu ao serviço por ter aderido à greve, mas também do pressuposto que a autora sabia que estava designada para o desempenho de serviços mínimos, e ainda que os serviços mínimos tinham sido validamente declarados, o que não sucedeu, bem como imputa à A. os efeitos de uma greve que não foi pela mesma declarada mas pelo STAD, sindicato em que a A. se mostra filiada.

Designada data para audiência de partes, não foi possível a conciliação (fls. 58).

A R. apresentou contestação na qual pede a apensação de várias acções, invoca o erro na forma do processo e pugna pela improcedência da acção.

Por despacho de fls. 243 e ss. foi indeferido pedido de apensação de acções apresentado pela ré e declarada a existência de erro na forma do processo, com anulação parcial do processado, sendo determinada a notificação da R. para apresentar nova contestação.

Na nova contestação que veio a apresentar (fls. 252 e ss.) a R reconhece a existência da relação laboral com os contornos descritos pela autora, confirma que a autora foi despedida na sequência de procedimento disciplinar e alega, em síntese, que na sequência da convocação de greve, foram designados serviços mínimos, sendo a autora convocada para prestá-los e que a autora faltou nos dias para os quais estava escalada, causando grandes transtornos e prejuízos à actividade da ré. Manifestou ainda a sua oposição à reintegração da autora, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 98º-J, nº 2 do Código de Processo de Trabalho.

Em resposta (fls. 284 e ss.), a autora manteve a posição já assumida na petição inicial e os pedidos ali formulados.

A ré respondeu, pugnando novamente pela improcedência dos pedidos.

Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e elaborada base instrutória (fls. 309 e ss.), objecto de reclamação por parte da R., na sequência da qual foi determinada a rectificação de um lapso (fls. 331).

Realizado o julgamento, e sendo proferido despacho a decidir a matéria de facto em litígio, que não foi objecto de reclamação (fls. 404 e ss.), a Mma. Juiz a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Com os fundamentos fácticos e legais supra expostos, julga-se a presente acção, em que é autora A, procedente e, em consequência, decide-se: a) declarar a ilicitude do despedimento realizado pela ré B – Consultoria da Aviação Comercial, S.A.; b) condenar a ré a pagar à autora a quantia correspondente a 1 (um) mês de retribuição base e eventuais diuturnidades por cada ano (e fracção) de vigência do contrato de trabalho; c) condenar a ré a pagar à autora a quantia correspondente às retribuições devidas desde 14 de Dezembro de 2009 e até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescidas dos montantes correspondentes a férias, subsídio de férias e de Natal desse período, sendo deduzidas as quantias a que se refere o artº 390º, nº 2 do Código do Trabalho.

d) Condenar a ré a pagar sobre as quantias referenciadas em b) e c) juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, computados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

[…]” 1.2. A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: (…) 1.3. A A. não apresentou resposta às alegações.

1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 533.

1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de ser negada a apelação.

Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.

* * 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicáveis “ex vi” do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho – as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: 1.ª – da nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos do preceituado na alínea d) do art. 668.º do Código de Processo Civil [conclusões d) a h)]; 2.ª – da impugnação da decisão de facto da 1.ª instância quanto à resposta aos quesitos 1.º e 10.º; 3.ª – da justa causa invocada para o despedimento da A.; 4.ª – do período temporal em que deverão ser computadas as retribuições intercalares devidas à A. e das entidades responsáveis pelo seu pagamento.

* * 3. Questão prévia * Como questão que cumpre analisar antes de enfrentar as questões suscitadas na apelação, cabe aferir da legalidade da junção aos autos do documento de fls. 496 e ss. que consiste na cópia de um acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa datado de 10 de Fevereiro de 2011, em que foi julgada improcedente a acção proposta pela ora recorrente para impugnar o Concurso n.º 1/CSP/2010, relativo à segurança dos aeroportos dos Açores e que fora ganho pela empresa Prosegur - Companhia de Segurança Unipessoal, Lda.

Com este documento pretende a recorrente demonstrar que o termo do contrato de trabalho celebrado com a A. se verificou a 31 de Maio de 2010, uma vez que, a partir desta data, o contrato de prestação de serviços de vigilância privada no Aeroporto Internacional de Horta, celebrado entre a apelante e a ANA – Aeroportos de Portugal, S.A., deixou de vigorar, tendo a prossecução da actividade de vigilância privada, que até então a R. desenvolvia no referido aeroporto, sido adjudicada à PROSEGUR [conclusões oo) a ss)].

Sobre a pretensão de junção aos autos deste mesmo documento e em contexto processual idêntico, em recurso intentado por uma colega de trabalho da A. que foi despedida pela ora recorrente em similar circunstancialismo fáctico, pronunciou-se já o douto acórdão desta Relação e Secção de 2011.10.19, processo n.º 25/10.8TBHRT.L1-4, in www.dgsi.pt.

Aí se escreveu o seguinte: “É, naturalmente, excepcional a faculdade de apresentar documentos com a alegação, pois a instrução do processo faz-se na primeira instância, onde devem ser produzidos os meios de prova designadamente a documental.

Sobre esta questão da junção de documentos conjuntamente com as alegações de recurso de apelação, pode ler-se a dado passo da anotação de Antunes Varela (RLJ, Ano 115,º, pág. 95 e segs.): A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.

Todos sabem, com efeito, que nem o Juiz nem o Colectivo se podem utilizar de factos não alegados pelas partes (salvo o disposto nos artºs 514º e 665º do CPC). Mas que podem, em contrapartida, realizar todas as diligências probatórias que considerem necessárias à averiguação da verdade sobre os factos alegados (artºs 264º nº 3, 535º, 612º etc.) e que nem o juiz nem o tribunal se têm de cingir, na decisão da causa, às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação ou aplicação das regras de direito (artº 664º - 1ª parte).

A decisão de 1ª instância pode por isso criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do nº 1 do artº 706º do CPC.

Como esclarecidamente se refere no Ac. do STJ de 12.01.94, BMJ nº 433 pág. 467, o legislador, na última parte do art. 706.º do Cód. Proc. Civil – actual art. 693.º-B -, ao permitir às partes juntar documentos às alegações no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o advérbio “apenas”, inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade era imprevisível antes de proferida a decisão em 1ª instância.

Assim, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela 1ª vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.

O que manifestamente não é o caso dos autos Refira-se, de resto, que o facto que a apelante pretende demonstrar é um facto superveniente que, como tal, deveria ter sido alegado na...

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