Acórdão nº 2674/07.2TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas intentou, em representação de oitenta e oito associados, que identifica, a presente acção declarativa de simples apreciação contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP,IP) pedindo que se reconheça o direito dos seus referidos associados ao pagamento dos aumentos salariais resultantes da revisão do ACT do sector bancário, acordada em 31 de Outubro de 2006, acrescidos de juros de mora.

Alegou, no essencial, que os seus representados foram admitidos ao serviço do réu mediante contrato de trabalho.

Autor e réu outorgaram a revisão do ACT para o sector bancário, acordada em 31 de Outubro de 2006, que estabeleceu aumentos salariais.

No ano de 2006 e no mês de Janeiro de 2007 o réu pagou aos associados do sindicato autor os aumentos salariais decorrentes desta revisão.

No mês de Fevereiro de 2007 o réu descontou nos salários dos representados do sindicato autor a totalidade dos valores que lhes havia pago e passou a pagar-lhes os valores fixados no ACT de 2005, violando o disposto no art. 552º nº 1 e 122º al. d) do CT, clª 2ª nº 1 e 30º nº 1 al. c) do ACT.

O réu contestou sustentando, em síntese, que efectuou descontos referentes apenas a diuturnidades, abono para falhas, subsídio infantil e subsídio de estudo, porque as actualizações acordadas na revisão do ACT violavam o disposto no D.L. nº 43/2005, de 29 de Agosto e no D.L. nº 14/2003, de 30 de Janeiro, que proíbem o aumento e actualização destas prestações pecuniárias.

O autor respondeu à matéria da contestação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, e em seguida foi proferida a sentença de fls. 398/407, que julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, declarou que os representados do autor A, B, C, (…) são titulares do direito ao pagamento dos aumentos salariais acordados na revisão do ACT do sector bancário, outorgada em 31 de Outubro de 2006, relativos a diuturnidades, abono para falhas, subsídio de estudo e subsídio infantil, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento.

O R., não conformado, apelou, deduzindo a final as seguintes conclusões: (…) O apelado contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

Subidos os autos, a Exª PGA emitiu o parecer de fls. 442 favorável à procedência do recurso, e que mereceu resposta do recorrido.

A questão colocada no recurso é essencialmente a de saber se a sentença incorreu em erro quanto à questão da validade, relativamente aos representados do recorrente em nome dos quais este agiu, dos aumentos referentes a diuturnidades, abono para falhas, subsídio de estudo e subsídio infantil decorrentes da alteração ao ACT do sector bancário publicada no BTE nº 44/2006.

Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1º- A, B, C (…)encontram-se filiados no Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas; 2º Os representados do autor identificados em 1° foram admitidos ao serviço...

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