Acórdão nº 1222/09.4TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução22 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: O MINISTÉRIO PÚBLICO, ao abrigo dos artºs 158º- A do Código Civil e 4º do DL. nº 594/74, de 7 de Novembro, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra a Ré B ( “ASSOCIAÇÃO ….”), com sede em Lisboa, com vista à declaração de nulidade das disposições constantes dos artºs 16º, 14º nºs 3 e 5 e 29º nº 2 dos Estatutos da associação Ré, alterados integralmente por escritura pública lavrada a 30-12-2008 no Cartório Notarial de Carlos …., integrando os respectivos estatutos documento complementar elaborado nos termos nº 2 do art. 64º do Código do Notariado.

O MP pediu a declaração de nulidade de tais normas por entender que as mesmas contendem com preceitos da lei geral de carácter imperativo, o que determina a sua invalidade, nos termos dos artºs 280º, 294º e 295º do Cód. Civil, sendo, porém, que tais nulidades não devem determinar a invalidade dos Estatutos da Ré na sua globalidade, uma vez que é de presumir que a vontade das partes seria a de, face a tal vício, manter as normas estatutárias restantes – art. 292º do mesmo diploma.

A Ré contestou, por excepção e por impugnação.

Defendendo-se por excepção, invocou o abuso de direito na invocação de nulidade dos artºs 16º e 14º, nºs 3 e 5 dos Estatutos.

Defendendo-se por impugnação, concluiu pela improcedência da acção.

O Autor replicou, respondendo à matéria da excepção de caducidade do direito de acção deduzida pela Ré.

Findos os articulados, foi de imediato proferida sentença (datada de 30/1/2011) que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou a nulidade das disposições constantes dos artºs 16º, 17º, nº 1, al. c) e 29º, nº 2 dos Estatutos da R., por violação de imperativos legais.

Inconformados com o assim decidido, quer o MINISTÉRIO PÚBLICO, quer a Ré apelaram da referida sentença, o primeiro no segmento em que declarou improcedente o pedido do A. para declaração de nulidade das disposições do art. 14º nºs 3 e 5 dos Estatutos da associação Ré e a segunda na parte em que, julgando parcialmente procedente a acção proposta pelo Ministério Público, declarou nulas as disposições constantes dos artigos 16.º, 17.º, n.º 1, al. c) e 29.º, n.º 2 dos Estatutos da Recorrente, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:

  1. O MINISTÉRIO PÚBLICO: «1ª – A “B” é uma associação de direito privado, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos (art. 1º dos Estatutos); 2ª – A Assembleia Geral, que representa a universalidade dos associados, postula-se como o órgão máximo das Associações, atentos nomeadamente os seus poderes de fiscalização dos outros órgãos, competindo-lhe, designadamente, destituir os respectivos titulares, aprovar o balanço, as alterações aos estatutos, a autorização para demandar os administradores por factos cometidos no exercício do cargo, e a própria extinção da associação (cfr. art. 172º do CC); 3ª – A observância do método democrático contempla, como direitos fundamentais dos associados, nomeadamente: - A aprovação dos estatutos em assembleia geral; - A eleição periódica dos dirigentes e a admissibilidade de destituição; - O voto directo, secreto e pessoal; - O pluralismo de opiniões e correntes; - A participação activa dos associados.

    (cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, pag. 958); 4ª – O voto plural (ou múltiplo) é genericamente aceite, mas ele tem de ser visto em confronto com os princípios fundamentais que devem reger a vida das associações, de modo a não estrangular a liberdade de participação activa de todos os associados e a não fazer com que a vida associativa seja ou possa ser controlada por este ou aquele associado ou por um número restrito de associados; 5ª – Embora a CRP consagre o princípio da autonomia associativa e da auto-regulação das associações civis sem fins lucrativos, tal direito não é, todavia, absoluto; isto é, os estatutos devem respeitar o regime legal imperativo aplicável no que respeita à constituição, organização, funcionamento e extinção da associação, sob pena de nulidade; 6ª – Ora, no caso dos autos, os poderes (concentrados nos direitos de voto) que o associado instituidor C reservou para si, nos moldes consignados no art. 14º nºs 3 e 5 dos estatutos da associação, violam claramente princípios e normas legais imperativas, como sejam os artºs 18º nº1 e 46º da CRP, os artºs 172º e 175º nº 2 do CC, e constituem flagrante abuso de direito, afrontando também o art. 334º do CC; 7 - Por via desta disposição estatutária, os associados instituidores C …. e Fundação ….. (pessoa colectiva que, na prática, se reconduz também ao associado C), condicionam qualquer deliberação da assembleia geral, uma vez que detêm 51% dos votos, sempre e em qualquer circunstância, pois, nos termos do nº 5, os direitos de voto dos associados não instituidores (independentemente dos títulos de participação que detenham!), têm de considerar-se automaticamente reduzidos na medida necessária para que a referida percentagem de 51% fique garantida; 8ª – Da conjugação da referida disposição estatutária com as dos artºs 6º, 7º, 8º nºs 1, 5 e 6, 11º nº 1, 2 e 3, 14º nº 1 e 17º nº 1 a) dos mesmos estatutos, resulta que, na prática, a vida associativa é comandada por uma única pessoa: C; 9ª – Os “Associados” têm direito de voto em função dos títulos de participação que adquirirem (art. 11º nº 1 dos Estatutos), sendo que a atribuição de títulos de participação só pode ser decidida em assembleia geral mediante proposta do Presidente da Associação, ou seja, do Comendador C (art. 11º nº 2); 10ª - O que equivale a dizer que só terão direito de voto, para além dos dois associados instituidores, os associados que o associado instituidor e presidente da associação (C) entender; 11ª – A disparidade entre o número total de votos atribuídos aos dois associados instituidores (que se confundem na pessoa de C) e os atribuídos aos restantes “Associados” na prática permite que as deliberações da assembleia geral sejam sempre condicionadas e/ou reduzidas à vontade única do presidente fundador; 12ª – Colocar na mão de um único associado um tal poder, por via da atribuição do número de votos, é o inverso do que resulta do espírito associativo. É atribuir a uma única pessoa um poder que contende com a liberdade e a autonomia interna das associações, princípio este que pressupõe a necessidade do método democrático no seu funcionamento, comportando este a participação activa dos associados e o respeito pelo princípio da igualdade de direitos; 13ª – As disposições dos nºs 3 e 5 do art. 14º dos estatutos, traduzem em si mesmas, manifesta e intencionalmente um abuso do direito ( no que ao direito de voto diz respeito), porquanto excedem clamorosamente os limites da boa fé e do fim social a que se destinam, o qual opera na democraticidade da vida interna da associação, com a possibilidade de participação activa de todos os associados, que dessa forma é irremediavelmente comprimida e se esgota praticamente na vontade soberana de um único associado, o Comendador C; 14ª - Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, volume I, 4ª edição, Coimbra Editora, “ a concepção adoptada do abuso do direito é a objectiva. Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites.

    Isto não significa, no entanto, que ao conceito de abuso de direito consagrado no art. 334º sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido”; 15ª - O associado fundador C, em particular, bem como os demais associados instituidores não podiam desconhecer, ao inscreverem nos estatutos e aprovarem normas com o conteúdo do art. 14º nºs 3 e 5, que estavam a colocar nas mãos de um único associado um poder manifestamente exorbitante face aos limites da boa fé e à finalidade social do próprio direito, pois que desse modo lhe estavam a conferir o poder de, pelo meio do voto, controlar toda a vida associativa, pondo em causa o funcionamento democrático da associação e estrangulando, na prática, as competências próprias do seu órgão máximo – a assembleia geral; 16ª - Em suma, os preceitos dos nºs 3 e 5 do art. 14º dos estatutos da associação Ré contendem com os preceitos dos artºs 18º nº 1 e 46º da CRP e com normas legais imperativas (art.ºs 172º, 175º nº 2 e 334º do CC), pelo que, nessa medida e nos termos dos artºs 280º, 294º e 295º do CC, devem ser declarados nulos por esse superior Tribunal, o qual deve revogar nesta parte e em conformidade com o exposto a decisão recorrida.

    Assim se fará a costumada JUSTIÇA!» B) A RÉ: «1.1.Recorre-se da Sentença a fls. na parte em que declarou nulos os arts. 16.º, 17.º, n.º 1, al. c) e 29.º, n.º 2 dos Estatutos da Recorrente, por entender-se que não padecem de qualquer vício; 2.1. Os factos alegados sob os n.ºs 28.º e 29.º da Contestação do Recorrente, são relevantes para a boa decisão da causa; 2.2. Porque pessoais – a recepção de uma notificação e a omissão de alegação de qualquer vício -, tinha o Recorrido o ónus de os impugnar; 2.3. Não o tendo feito, tais factos deveriam constar da matéria assente; 2.4. Ao não fazê-lo, foi violado o art. 490.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, devendo aduzir-se à matéria de facto o alegado sob os n.ºs 28.º e 29.º da Contestação, conforme melhor alegado em 9.º a 16.º antecedentes que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos; 3.1. O art. 16.º dos Estatutos da Recorrente não padece de qualquer vício, conforme melhor alegado sob os n.ºs 18 a 99 antecedentes que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais; 3.2. A Recorrente, na sua organização, além dos órgãos legalmente exigidos, tem o “Presidente da Associação” e o “conselho consultivo” (cf. art. 13.º dos estatutos); 3.3. A designação do Presidente da Associação não tem de resultar de uma...

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