Acórdão nº 298/10.6TBPSR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | ANA BARATA BRITO |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.No processo nº 298/10.6TBPSR do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, em recurso de impugnação de decisão de autoridade administrativa em processo de contra-ordenação, foi proferida sentença revogatória das decisões do Município de Ponte de Sôr que aplicaram as coimas de €10000 e de €10500 e a sanção acessória de interdição de desenvolvimento da autoridade à sociedade TS…, Lda. pela prática de uma contra-ordenação ao art.º 21.º, n.ºs1 e 4 do DL 183/2007, de 9 de Maio e de uma contra-ordenação ao art. 57º, nº1 e 4 do D.L. nº 209/2008.
Inconformado com o assim decidido, recorreu o M.P. concluindo da forma seguinte: “1. A Mm.ª Juíza a quo decidiu conceder provimento ao recurso e revogar as decisões aplicadas pela autoridade administrativa Município de Ponte de Sôr.
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Fundamentou a sua decisão defendendo que o Município de Ponte de Sôr não é a entidade com legitimidade para proceder ao licenciamento e, por consequência, à fiscalização e autuação dos factos objecto do presente processo.
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Quanto aos factos ocorridos em Fevereiro de 2008 e que deram origem ao processo n.º ---/10.6TBPSR, da análise da legislação, verifica-se que a sociedade arguida é de tipo 4.
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Concluiu-se que é de tipo 4 através da subsunção do Cae rev2 da sociedade arguida à tabela anexa à portaria 464/2003.
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Assim sendo, de acordo com a tabela anexa à portaria 464/2003, a entidade coordenadora é a Câmara Municipal territorialmente competente.
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Relativamente aos factos ocorridos em 2010, é aplicável o DL 209/2008, de 29/10, que alterou a tipologia anteriormente adoptada, passando a haver apenas 3 tipos de estabelecimentos industriais.
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Pela análise da tabela constante do anexo III ao referido diploma, verifica-se que o Cae-Rev3 se subsume ao tipo 3.
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Para além da legislação, verifica-se que decorre dos autos que é a própria CCDRA a indicar que a entidade responsável pelo licenciamento é a Câmara Municipal de Ponte de Sôr.
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Caso subsistissem dúvidas no espírito do julgador, deveriam ter sido solicitados os documentos necessários e/ou ter-se notificado os sujeitos processuais para que se pronunciassem.
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Ao não o fazer, violou a Mm.ª Juíza a quo o disposto no art.º 7.º/1 e 2 do CPP.
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Ao entender que a Câmara não tinha legitimidade para a autuação incorreu a Mm.ª Juíza a quo na violação do art.º 10.º, art.º 21.º, art.º 9.º do DL 183/2007 e art.º 9.º do DL 209/2008 e tabela anexa.
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De acordo com a matéria de facto dada como provada, a Mm.ª Juíza a quo não poderia deixar de entender que a atitude da sociedade arguida foi negligente, uma vez que desde o pedido de parecer à CCDRA nada mais foi solicitado.
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Perante a ausência de resposta das entidades administrativas, a sociedade arguida deveria ter persistido na sua intenção de proceder ao licenciamento e, caso a inércia das autoridades administrativas permanecesse, sempre poderia lançar mão de institutos do Direito Administrativo.
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A Mm.ª Juíza a quo deveria ter considerado o recurso parcialmente procedente, condenando a sociedade arguida nas contra-ordenações invocadas, mas na forma negligente.
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Ao não o fazer, violou a Mm.ª Juíza a quo os artigos 5.º, al. c), 57.º, n.º1 e 4 do DL 209/2008 e 21.º, n.ºs 1 e 4 do DL 183/2007, de 9 de Maio.” Notificada, a arguida TS…, Lda. respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do decidido e concluindo: “1- Entende o Ministério Público que a decisão recorrida encerra três questões que o tribunal a quo não apreciou correctamente, a saber: a)a falta de legitimidade do Município de Ponte de Sor para proferir as decisões que levaram à apresentação de recurso pela TS, Lda.; b)a violação na decisão proferida pelo tribunal a quo do disposto no art.º 7, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal, porquanto se subsistiam dúvidas quanto à legitimidade do Município de Ponte de Sor para proferir as decisões recorridas, deveria o julgador ter solicitado os documento necessários ou notificado os sujeitos processuais para se pronunciarem; c) de acordo com a matéria de facto dada como provada, a atitude da sociedade deveria considerar-se negligente.
2-A sentença recorrida não enferma de qualquer vício ou nulidade e que deverá manter-se nos precisos termos.
3- A decisão recorrida demonstra que ninguém está acima ou para além da lei, sejam determinados particulares, sejam empresas privadas ou instituições e entidades públicas, a lei e a justiça têm de ser e são iguais para todos.
4- As questões suscitadas no recurso do Ministério Público não merecem provimento.
5- No que concerne à legitimidade para decidir quanto ao licenciamento, fiscalização e decisão das questões que deram origem aos presentes autos e ao contrário do que se alega o Ministério Público, até mesmo entre as várias entidades referidas na legislação indicada, nomeadamente as Câmaras Municipais, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, Ministério do Ambiente e Ministério da Economia, existem manifestas dúvidas e contradições sobre o papel de cada uma delas na regulação e aplicação da diversa legislação que regula estas questões, como aliás se constata da diversa documentação trocada entre a CCDR do Alentejo e a Câmara Municipal de Ponte de Sor quanto ao assunto em apreço e que consta dos autos.
6-Apesar de ter sido a Câmara Municipal de Ponte de Sor a proferir as decisões recorridas, por alegadamente se julgar com legitimidade para o efeito, a verdade é que a mesma entidade veio em resposta ao pedido de parecer e emissão de certidão de localização necessária à instrução do processo de exploração da arguida, apresentado na Câmara Municipal de Ponte de Sor pela TS, Lda., constante de a fls. 35 dos autos, informar que não tinha competência para emitir o referido parecer.
7- Como se retira da documentação trocada entre a CCDR do Alentejo e a Câmara Municipal de Ponte de Sor, esta última entidade apenas tinha de ser auscultada e pronunciar-se sobre as propostas quanto ao licenciamento aventadas pela primeira entidade, sendo a decisão final tomada pela mesma.
8- Essa decisão não veio a ser tomada porquanto a Câmara Municipal de Ponte de Sor nunca tomou qualquer posição ou sequer se pronunciou quanto ao que lhe foi solicitado pela CCDR do Alentejo, no que ao pedido de parecer e emissão de certidão de localização necessária à instrução do processo de licenciamento.
9- A Câmara Municipal de Ponte de Sor nunca se considerou competente para se pronunciar quanto aos pedidos, quer o apresentado junto da CCDR do Alentejo, quer o constante de fls. 35 dos autos, apresentado directamente na Câmara Municipal de Ponte de Sor.
10- Não se pode dizer, por não corresponder à verdade que a TS, Lda., desde 2005 que nada mais fez para “…regularizar a situação..”, uma vez que resulta de fls. 35 dos autos, que em 10/02/2010, como não obtinha qualquer resposta da CCDR do Alentejo e mantinha interesse na resolução do seu problema, a empresa voltou a dar entrada a novo pedido, desta vez junto da Câmara Municipal de Ponte de Sor, que não produziu quaisquer efeitos por esta entidade não se considerar competente para decidir o mesmo.
11- Seguindo o mesmo raciocínio e entendimento, não tem a Câmara Municipal de Ponte de Sor legitimidade para levantar autos e aplicar coimas como fez.
12- Pelo que, bem andou o tribunal a quo, não merecendo qualquer reparo a decisão recorrida quanto a esta parte.
13-Por outro lado, não compete ao tribunal andar a solicitar documentos ás parte, são estas que no seu interesse têm de apresentar com os articulados os documentos que suportam as suas pretensões.
14- Ao tribunal compete decidir as questões de facto e de direito com que é...
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