Acórdão nº 298/10.6TBPSR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.No processo nº 298/10.6TBPSR do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, em recurso de impugnação de decisão de autoridade administrativa em processo de contra-ordenação, foi proferida sentença revogatória das decisões do Município de Ponte de Sôr que aplicaram as coimas de €10000 e de €10500 e a sanção acessória de interdição de desenvolvimento da autoridade à sociedade TS…, Lda. pela prática de uma contra-ordenação ao art.º 21.º, n.ºs1 e 4 do DL 183/2007, de 9 de Maio e de uma contra-ordenação ao art. 57º, nº1 e 4 do D.L. nº 209/2008.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o M.P. concluindo da forma seguinte: “1. A Mm.ª Juíza a quo decidiu conceder provimento ao recurso e revogar as decisões aplicadas pela autoridade administrativa Município de Ponte de Sôr.

  1. Fundamentou a sua decisão defendendo que o Município de Ponte de Sôr não é a entidade com legitimidade para proceder ao licenciamento e, por consequência, à fiscalização e autuação dos factos objecto do presente processo.

  2. Quanto aos factos ocorridos em Fevereiro de 2008 e que deram origem ao processo n.º ---/10.6TBPSR, da análise da legislação, verifica-se que a sociedade arguida é de tipo 4.

  3. Concluiu-se que é de tipo 4 através da subsunção do Cae rev2 da sociedade arguida à tabela anexa à portaria 464/2003.

  4. Assim sendo, de acordo com a tabela anexa à portaria 464/2003, a entidade coordenadora é a Câmara Municipal territorialmente competente.

  5. Relativamente aos factos ocorridos em 2010, é aplicável o DL 209/2008, de 29/10, que alterou a tipologia anteriormente adoptada, passando a haver apenas 3 tipos de estabelecimentos industriais.

  6. Pela análise da tabela constante do anexo III ao referido diploma, verifica-se que o Cae-Rev3 se subsume ao tipo 3.

  7. Para além da legislação, verifica-se que decorre dos autos que é a própria CCDRA a indicar que a entidade responsável pelo licenciamento é a Câmara Municipal de Ponte de Sôr.

  8. Caso subsistissem dúvidas no espírito do julgador, deveriam ter sido solicitados os documentos necessários e/ou ter-se notificado os sujeitos processuais para que se pronunciassem.

  9. Ao não o fazer, violou a Mm.ª Juíza a quo o disposto no art.º 7.º/1 e 2 do CPP.

  10. Ao entender que a Câmara não tinha legitimidade para a autuação incorreu a Mm.ª Juíza a quo na violação do art.º 10.º, art.º 21.º, art.º 9.º do DL 183/2007 e art.º 9.º do DL 209/2008 e tabela anexa.

  11. De acordo com a matéria de facto dada como provada, a Mm.ª Juíza a quo não poderia deixar de entender que a atitude da sociedade arguida foi negligente, uma vez que desde o pedido de parecer à CCDRA nada mais foi solicitado.

  12. Perante a ausência de resposta das entidades administrativas, a sociedade arguida deveria ter persistido na sua intenção de proceder ao licenciamento e, caso a inércia das autoridades administrativas permanecesse, sempre poderia lançar mão de institutos do Direito Administrativo.

  13. A Mm.ª Juíza a quo deveria ter considerado o recurso parcialmente procedente, condenando a sociedade arguida nas contra-ordenações invocadas, mas na forma negligente.

  14. Ao não o fazer, violou a Mm.ª Juíza a quo os artigos 5.º, al. c), 57.º, n.º1 e 4 do DL 209/2008 e 21.º, n.ºs 1 e 4 do DL 183/2007, de 9 de Maio.” Notificada, a arguida TS…, Lda. respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do decidido e concluindo: “1- Entende o Ministério Público que a decisão recorrida encerra três questões que o tribunal a quo não apreciou correctamente, a saber: a)a falta de legitimidade do Município de Ponte de Sor para proferir as decisões que levaram à apresentação de recurso pela TS, Lda.; b)a violação na decisão proferida pelo tribunal a quo do disposto no art.º 7, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal, porquanto se subsistiam dúvidas quanto à legitimidade do Município de Ponte de Sor para proferir as decisões recorridas, deveria o julgador ter solicitado os documento necessários ou notificado os sujeitos processuais para se pronunciarem; c) de acordo com a matéria de facto dada como provada, a atitude da sociedade deveria considerar-se negligente.

    2-A sentença recorrida não enferma de qualquer vício ou nulidade e que deverá manter-se nos precisos termos.

    3- A decisão recorrida demonstra que ninguém está acima ou para além da lei, sejam determinados particulares, sejam empresas privadas ou instituições e entidades públicas, a lei e a justiça têm de ser e são iguais para todos.

    4- As questões suscitadas no recurso do Ministério Público não merecem provimento.

    5- No que concerne à legitimidade para decidir quanto ao licenciamento, fiscalização e decisão das questões que deram origem aos presentes autos e ao contrário do que se alega o Ministério Público, até mesmo entre as várias entidades referidas na legislação indicada, nomeadamente as Câmaras Municipais, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, Ministério do Ambiente e Ministério da Economia, existem manifestas dúvidas e contradições sobre o papel de cada uma delas na regulação e aplicação da diversa legislação que regula estas questões, como aliás se constata da diversa documentação trocada entre a CCDR do Alentejo e a Câmara Municipal de Ponte de Sor quanto ao assunto em apreço e que consta dos autos.

    6-Apesar de ter sido a Câmara Municipal de Ponte de Sor a proferir as decisões recorridas, por alegadamente se julgar com legitimidade para o efeito, a verdade é que a mesma entidade veio em resposta ao pedido de parecer e emissão de certidão de localização necessária à instrução do processo de exploração da arguida, apresentado na Câmara Municipal de Ponte de Sor pela TS, Lda., constante de a fls. 35 dos autos, informar que não tinha competência para emitir o referido parecer.

    7- Como se retira da documentação trocada entre a CCDR do Alentejo e a Câmara Municipal de Ponte de Sor, esta última entidade apenas tinha de ser auscultada e pronunciar-se sobre as propostas quanto ao licenciamento aventadas pela primeira entidade, sendo a decisão final tomada pela mesma.

    8- Essa decisão não veio a ser tomada porquanto a Câmara Municipal de Ponte de Sor nunca tomou qualquer posição ou sequer se pronunciou quanto ao que lhe foi solicitado pela CCDR do Alentejo, no que ao pedido de parecer e emissão de certidão de localização necessária à instrução do processo de licenciamento.

    9- A Câmara Municipal de Ponte de Sor nunca se considerou competente para se pronunciar quanto aos pedidos, quer o apresentado junto da CCDR do Alentejo, quer o constante de fls. 35 dos autos, apresentado directamente na Câmara Municipal de Ponte de Sor.

    10- Não se pode dizer, por não corresponder à verdade que a TS, Lda., desde 2005 que nada mais fez para “…regularizar a situação..”, uma vez que resulta de fls. 35 dos autos, que em 10/02/2010, como não obtinha qualquer resposta da CCDR do Alentejo e mantinha interesse na resolução do seu problema, a empresa voltou a dar entrada a novo pedido, desta vez junto da Câmara Municipal de Ponte de Sor, que não produziu quaisquer efeitos por esta entidade não se considerar competente para decidir o mesmo.

    11- Seguindo o mesmo raciocínio e entendimento, não tem a Câmara Municipal de Ponte de Sor legitimidade para levantar autos e aplicar coimas como fez.

    12- Pelo que, bem andou o tribunal a quo, não merecendo qualquer reparo a decisão recorrida quanto a esta parte.

    13-Por outro lado, não compete ao tribunal andar a solicitar documentos ás parte, são estas que no seu interesse têm de apresentar com os articulados os documentos que suportam as suas pretensões.

    14- Ao tribunal compete decidir as questões de facto e de direito com que é...

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