Acórdão nº 356/08.7TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução10 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO A Massa Insolvente de “C… , Lda”, representada pelo seu administrador, N… , com domicílio profissional na Rua da Agra, 20, sala 33, Porto, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra “C… , Lda”, com sede na Avenida Coronel Aires Martins, 743, 2º esqº, Árvore, Vila do Conde, Maria… , residente na Rua da Amizade, 23, Bairro, Vila Nova de Famalicão e João… e mulher, Maria… , residentes na Rua de S. Gualter, 140, Urgezes, Guimarães, pedindo: a) a condenação dos réus a reconhecerem a resolução contratual da dação em cumprimento referida em 7º e 8º da petição inicial; b) o reconhecimento de que essa resolução é oponível aos terceiros réus; c) a declaração de nulidade da compra e venda identificada em 15º da petição inicial; d) o cancelamento dos registos prediais decorrentes das escrituras de aquisição por dação em pagamento e compra e venda identificadas em 3º e 15º da petição inicial; e) a condenação dos réus a reconhecer a autora como proprietária dos bens identificados em 3º da petição inicial; f) a condenação da 2ª e 3ºs réus a entregarem tais bens à autora; Subsidiariamente: g) a condenação da 2ª ré a pagar à autora a quantia de € 45.000,00, acrescida dos juros vencidos desde a data da citação.

Para fundamentar tais pedidos alega a autora que: a ré “C… ” transmitiu dois prédios à 2ª ré, a título de dação em pagamento; o Administrador da Insolvência da autora procedeu à resolução de tal negócio, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida à 2ª ré; a 2ª ré não impugnou tal resolução; os bens em causa foram apreendidos para a massa insolvente; antes do registo da apreensão dos bens a favor da massa insolvente, a 2ª ré vendeu tais bens ao 3º réu, pelo preço de € 45.000,00; a 2ª ré não quis vender os bens ao 3º réu, nem este os quis comprar, sendo tal negócio apenas um esquema para evitar que os imóveis ingressassem no património da autora; a resolução é oponível ao terceiro adquirente, por este ter agido de má fé.

Apenas a 2ª e 3ºs réus contestaram, impugnando os factos alegados pela autora.

Foi proferido despacho saneador tabelar, fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.

Procedeu-se à audiência de julgamento com observância do formalismo legal.

Após decisão que incidiu sobre a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: - reconheceu a validade da resolução contratual referida em 7. dos factos provados; - declarou nulo o negócio de compra e venda celebrado entre a 2ª ré e o 3º réu, referido em 15. dos factos provados; - condenou a ré Maria… a pagar à autora a quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescida dos juros vencidos desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal de 4%; - absolveu os réus, quanto ao mais, do pedido.

Inconformada, a Massa Insolvente de C… , Lda, interpôs recurso da sentença, que foi admitido, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A) Conjugando os factos dados como provados na douta sentença e reapreciando os depoimentos de parte prestados em sede de audiência de julgamento e das testemunhas Á… e Maria… , deverão as respostas negativas dadas aos pontos 1) e 2) serem alteradas para “provado”; B) Na douta sentença recorrida está já dado como provado que as representantes da Co-Ré Maria… pretendiam evitar o reingresso dos imóveis na esfera patrimonial da C… C) A referida Co-Ré Maria… não tem capacidade para compreender o alcance do negócio; D) Face aos referidos depoimentos gravados é patente que o Co-Réu João… se aliou às irmãs da vendedora para que os imóveis não regressassem ao património da C… ; E) O negócio em causa deve ser declarado nulo por ter sido simulado; F)...

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