Acórdão nº 460/11.4TBVCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães: S. veio instaurar acção de regulação das responsabilidades parentais contra J. relativamente ao menor B., nascido no dia 29 de Junho de 2007.
Na conferência realizada em 14.03.2011 foi homologado o acordo provisório dos pais do menor quanto à residência do menor e ao regime de visitas, não tendo sido possível obter acordo quanto ao montante de alimentos a prestar pelo requerido ao menor, tendo as partes sido notificadas para alegarem, o que fizeram.
Por requerimento de 27 de Abril de 2011 veio a requerente impugnar dois documentos juntos pelo requerido e com vista a determinar os reais rendimentos do requerido requereu que se oficiasse “…às instituições bancárias para informar aos autos todas as contas de que o requerido é titular ou co-titular, bem como para fornecer extractos bancários dessas contas, desde o ano de 2008 até à presente data, nos termos do disposto no artº 519º do Código de Processo Civil…”.
Notificado para o efeito, o Banco C, SA e o Banco P, S.A. vieram invocar o dever de sigilo bancário para se escusarem a fornecer os elementos pedidos.
Em face das posições assumidas pelas instituições bancárias, o Mmo. Juiz a quo proferiu despacho desencadeando o incidente previsto no art.º 135.º n.º 3 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do art.º 519.º n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Civil.
A questão a decidir nestes autos é apenas a de saber se existe fundamento para a dispensa do sigilo ou segredo profissional invocado pelo Bancos C e P, S.A.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O circunstancialismo fáctico e processual a ter em conta é o descrito no relatório.
O DIREITO APLICÁVEL Todas as pessoas sejam ou não partes na causa têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados (nº1 do artº 519º do CPC). A recusa é porém legítima se a obediência importar nomeadamente violação do sigilo profissional (al c) do nº 3 do artº 519º do CC).
Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do nº 3, é aplicável com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado (nº 4 do artº 519º do CPC).
O dever de segredo bancário traduz uma obrigação de facto negativo...
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