Acórdão nº 460/11.4TBVCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução10 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães: S. veio instaurar acção de regulação das responsabilidades parentais contra J. relativamente ao menor B., nascido no dia 29 de Junho de 2007.

Na conferência realizada em 14.03.2011 foi homologado o acordo provisório dos pais do menor quanto à residência do menor e ao regime de visitas, não tendo sido possível obter acordo quanto ao montante de alimentos a prestar pelo requerido ao menor, tendo as partes sido notificadas para alegarem, o que fizeram.

Por requerimento de 27 de Abril de 2011 veio a requerente impugnar dois documentos juntos pelo requerido e com vista a determinar os reais rendimentos do requerido requereu que se oficiasse “…às instituições bancárias para informar aos autos todas as contas de que o requerido é titular ou co-titular, bem como para fornecer extractos bancários dessas contas, desde o ano de 2008 até à presente data, nos termos do disposto no artº 519º do Código de Processo Civil…”.

Notificado para o efeito, o Banco C, SA e o Banco P, S.A. vieram invocar o dever de sigilo bancário para se escusarem a fornecer os elementos pedidos.

Em face das posições assumidas pelas instituições bancárias, o Mmo. Juiz a quo proferiu despacho desencadeando o incidente previsto no art.º 135.º n.º 3 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do art.º 519.º n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Civil.

A questão a decidir nestes autos é apenas a de saber se existe fundamento para a dispensa do sigilo ou segredo profissional invocado pelo Bancos C e P, S.A.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O circunstancialismo fáctico e processual a ter em conta é o descrito no relatório.

O DIREITO APLICÁVEL Todas as pessoas sejam ou não partes na causa têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados (nº1 do artº 519º do CPC). A recusa é porém legítima se a obediência importar nomeadamente violação do sigilo profissional (al c) do nº 3 do artº 519º do CC).

Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do nº 3, é aplicável com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado (nº 4 do artº 519º do CPC).

O dever de segredo bancário traduz uma obrigação de facto negativo...

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