Acórdão nº 263/09.6TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução17 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães 1ª Secção Cível Largo João Franco - 4800-000 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt 8Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Nestes autos de divórcio por mútuo consentimento, em que são requerentes M… e réu D… , veio a requerente, na qualidade de mãe dos menores F… e B… , deduzir incidente para pagamento de prestação alimentar por parte do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, alegando que o requerido, pai dos menores, deixou de cumprir com a sua obrigação de pagar mensalmente a quantia de € 150,00, a título de alimentos devidos a cada um dos filhos.

No âmbito do referido incidente foi proferida decisão que, reconhecendo a verificação dos requisitos para a concessão de tal pensão, condenou o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a pagar mensalmente à mãe dos menores a pensão de alimentos relativa a cada um deles, no montante mensal de € 157,50, fixando-se o momento a partir do qual são devidas as prestações “como sendo a partir da petição, requerimento, de intervenção do FGADM, em Outubro de 2010”, sendo a prestação actualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação divulgada pelo INE.

Para assim se decidir, recusou-se “a aplicação da norma constante do art. 4º-5 D.L. 164/99, por se considerar que a sua literal e prospectiva estatuição a torna inconstitucional, por violar o disposto nos artigos 1º, 7º-5 e 6, 8º, 13º, 63º-3, 67º-2 c) e g), 69º e 81º-a) e b) da Constituição da República Portuguesa e, ainda que desnecessário, dado o art. 8º C.R.P., os artigos 20º, 21º-1, 24º-1 e 2, 51º-1, 52º-7 e 53º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia”.

O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade da sentença na parte em que recusou a aplicação do art. 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio.

Inconformado com aquela decisão dela interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.

Porém, face ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, foi decidido que o requerimento de interposição de recurso do Instituto seria oportunamente apreciado (cfr. fls. 121).

O Tribunal Constitucional, através da decisão sumária nº 467/2011, de 29.09.2011, constante a fls. 126 dos autos, decidiu, por aplicação dos fundamentos do Acórdão nº 400/2011 daquele Tribunal, de 22 de Setembro de 2011, “julgar não inconstitucional a norma que é objecto do recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com tal juízo de não inconstitucionalidade”.

Baixados os autos à 1ª instância, foi então proferido despacho a admitir o recurso interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, sendo o mesmo recebido como apelação e com efeito devolutivo (cfr. fls. 132).

O recorrente Instituto remata as suas alegações formulando as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  1. ÂMBITO DO RECURSO Face ao teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo apelante que, como é sabido, definem o respectivo objecto, a única questão colocada no recurso diz respeito ao momento a partir do qual são devidas as prestações alimentares fixadas pelo tribunal, ao abrigo do disposto na Lei 75/98 de 19.11, e do DL nº 164/99 de 13.5, posto que no mais não se mostra impugnada a decisão.

III - FUNDAMENTAÇÃO

  1. OS FACTOS Os factos a atender para a decisão são os que se encontram descritos no relatório, e os fixados na sentença, que são os seguintes: 1 - A requerente M… e o requerido D… são pais dos menores F… e B… , ambos nascidos a 22/11/2002.

    2 - Foi proferida decisão homologatória de acordo de exercício do poder paternal, em 29/10/2009, pela qual o requerido fixou então obrigado a pagar a pensão de alimentos de 150 € para cada um...

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