Acórdão nº 749/11.2TJCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I No processo de insolvência, que corre termos na comarca de Coimbra, em que foi declarada insolvente A...

L.

da foram deduzidos embargos à respectiva sentença pela credora B..

. L.

da.

Admitidos liminarmente, foi pela insolvente e pelo Administrador da Insolvência apresentada contestação, onde sustentam a improcedência dos embargos.

Posteriormente foi apresentado pelo Ilustre Mandatário da embargante um requerimento em que afirma: " C..., advogado constituído através da procuração outorgada pela credora B..., LDA, Requerente nos embargos à sentença declaratória da insolvência de A..., LDA, Vem declarar a sua renúncia ao mandato judicial conferido pela sua constituinte na dita procuração, renúncia que se estende à intervenção no processo principal e nos demais apensos, designadamente no apenso de verificação de créditos".

É então notificada a embargante desta renúncia e de que "sendo obrigatória a constituição de mandatário, deverá, no prazo de vinte dias, constituir novo mandatário, - art.º 39º, nº3 do Código de Processo Civil, sob pena de: - ser ordenada a suspensão da instância, se a falta for do autor; - o processo prosseguir seus termos aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado, se a falta for do réu".

Nada tendo feito a embargante na sequência desta notificação, pelo Meritíssimo Juiz foi proferido despacho em que decidiu que "atendendo à renuncia do mandato e ao decurso do prazo para constituição de novo mandatário, nos termos do disposto no art.º 39º, n.º 3 do C. P. Civil declaro suspensos os presentes autos.

" Inconformados com tal decisão, a insolvente e o Administrador da Insolvência dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos dos embargos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. O despacho de fls., deve ser revogado 2. Por requerimento de fls. ajuizado Via CITIUS em 15.07.2011, e endereçado ao apenso de embargos à insolvência (Proc. n.º 749/11.2TJCBR-B, do 1.º Juízo Cível de Coimbra) veio o Ilustre Causídico Dr.

C...

, mandatário da embargante B... Lda, renunciar ao mandato que lhe foi conferido por esta 3. Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 39.º n.ºs 1 e 3, do CPC, a refenda B... não constituiu novo mandatário.

4, Nesse conspecto, e fazendo uso do disposto no n.º 3 do artigo 39.º do CPC, proferiu o Tribunal recor-ido o desoacho de fls. de 17082011, no qual se exarou que "Atendendo à renúncia do mandate e ao decurso do prazo para constituição de novo mandatário, nos termos do disposto no art.º 39.º, n.º 3 do CPCívil declaro suspensos os presentes autos", 5. Ora, o certo é que, na hipótese dos autos - e na senda da avisada jurisprudência que vem sendo produzida pelos nossos mais Altos Tribunais -, não deve aplicar-se a solução plasmada no n.º 3 do artigo 39.º do CPC, 6. Na medida em que tal solução é contrária ao direito, pondo em causa as finalidades subjacentes ao processo especial de insolvência 7. O processo de Insolvência, como resulta do artigo 1.º do CIRE é "(…) um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente." 8. Os embargos à insolvência configuram um incidente da instância que é autuado e tramitado por apenso à acção principal de insolvência, cf. artigo 41.º, n.º 1 do CIRE.

  1. Nos termos do n.º 3 do artigo 40.º do CIRE, "A oposição de embargos à sentença declaratória da insolvência, bem como o recurso da decisão que mantenha a declaração, suspende a liquidação e partilha do activo sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 158.º".

  2. É possível estabelecer - para os efeitos e economia do presente recurso - um paralelismo lógico, teleológico e etiológico entre a relação insolvência/embargos e execução/embargos de terceiro.

  3. Com efeito, a execução comum para o pagamento de quantia certa é um processo de execução singular.

  4. Os embargos de terceiro são autuados por apenso à acção executiva (cf. n.º 1 do artigo 353.º do CPC), sendo que, o despacho que receba os embargos "(…) determina a suspensão nos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito (…)", cf. artigo 356.º do CPC.

  5. Efeitos em tudo semelhantes aos que estão previstos para o ajuizamento dos embargos à insolvência. Ou seja fica suspensa a liquidação do património do devedor.

  6. Em jeito de conclusão, podemos dizer que os interesses subjacentes...

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