Acórdão nº 749/11.2TJCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I No processo de insolvência, que corre termos na comarca de Coimbra, em que foi declarada insolvente A...
L.
da foram deduzidos embargos à respectiva sentença pela credora B..
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da.
Admitidos liminarmente, foi pela insolvente e pelo Administrador da Insolvência apresentada contestação, onde sustentam a improcedência dos embargos.
Posteriormente foi apresentado pelo Ilustre Mandatário da embargante um requerimento em que afirma: " C..., advogado constituído através da procuração outorgada pela credora B..., LDA, Requerente nos embargos à sentença declaratória da insolvência de A..., LDA, Vem declarar a sua renúncia ao mandato judicial conferido pela sua constituinte na dita procuração, renúncia que se estende à intervenção no processo principal e nos demais apensos, designadamente no apenso de verificação de créditos".
É então notificada a embargante desta renúncia e de que "sendo obrigatória a constituição de mandatário, deverá, no prazo de vinte dias, constituir novo mandatário, - art.º 39º, nº3 do Código de Processo Civil, sob pena de: - ser ordenada a suspensão da instância, se a falta for do autor; - o processo prosseguir seus termos aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado, se a falta for do réu".
Nada tendo feito a embargante na sequência desta notificação, pelo Meritíssimo Juiz foi proferido despacho em que decidiu que "atendendo à renuncia do mandato e ao decurso do prazo para constituição de novo mandatário, nos termos do disposto no art.º 39º, n.º 3 do C. P. Civil declaro suspensos os presentes autos.
" Inconformados com tal decisão, a insolvente e o Administrador da Insolvência dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos dos embargos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. O despacho de fls., deve ser revogado 2. Por requerimento de fls. ajuizado Via CITIUS em 15.07.2011, e endereçado ao apenso de embargos à insolvência (Proc. n.º 749/11.2TJCBR-B, do 1.º Juízo Cível de Coimbra) veio o Ilustre Causídico Dr.
C...
, mandatário da embargante B... Lda, renunciar ao mandato que lhe foi conferido por esta 3. Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 39.º n.ºs 1 e 3, do CPC, a refenda B... não constituiu novo mandatário.
4, Nesse conspecto, e fazendo uso do disposto no n.º 3 do artigo 39.º do CPC, proferiu o Tribunal recor-ido o desoacho de fls. de 17082011, no qual se exarou que "Atendendo à renúncia do mandate e ao decurso do prazo para constituição de novo mandatário, nos termos do disposto no art.º 39.º, n.º 3 do CPCívil declaro suspensos os presentes autos", 5. Ora, o certo é que, na hipótese dos autos - e na senda da avisada jurisprudência que vem sendo produzida pelos nossos mais Altos Tribunais -, não deve aplicar-se a solução plasmada no n.º 3 do artigo 39.º do CPC, 6. Na medida em que tal solução é contrária ao direito, pondo em causa as finalidades subjacentes ao processo especial de insolvência 7. O processo de Insolvência, como resulta do artigo 1.º do CIRE é "(…) um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente." 8. Os embargos à insolvência configuram um incidente da instância que é autuado e tramitado por apenso à acção principal de insolvência, cf. artigo 41.º, n.º 1 do CIRE.
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Nos termos do n.º 3 do artigo 40.º do CIRE, "A oposição de embargos à sentença declaratória da insolvência, bem como o recurso da decisão que mantenha a declaração, suspende a liquidação e partilha do activo sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 158.º".
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É possível estabelecer - para os efeitos e economia do presente recurso - um paralelismo lógico, teleológico e etiológico entre a relação insolvência/embargos e execução/embargos de terceiro.
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Com efeito, a execução comum para o pagamento de quantia certa é um processo de execução singular.
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Os embargos de terceiro são autuados por apenso à acção executiva (cf. n.º 1 do artigo 353.º do CPC), sendo que, o despacho que receba os embargos "(…) determina a suspensão nos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito (…)", cf. artigo 356.º do CPC.
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Efeitos em tudo semelhantes aos que estão previstos para o ajuizamento dos embargos à insolvência. Ou seja fica suspensa a liquidação do património do devedor.
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Em jeito de conclusão, podemos dizer que os interesses subjacentes...
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