Acórdão nº 785/07.3TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Nos autos de processo comum nº 785/07.3TACBR do 3º juízo Criminal de Coimbra, em que é arguido, A...
, Sendo-lhe imputada a prática de um crime de falência dolosa, p. e p. no art.º 227º nº 1 al. b) e c) e nº 2 do CP, na redacção vigente à data da prática dos factos, ou p. e p. no artº 227º nº 1 al. b) e c) e nº 3 do CP, na redacção introduzida pelo CIR e actual, consoante o regime que, em concreto, se vier a revelar mais favorável aos arguidos art.º 2º nº 4 do CP e de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. no art.º 365º nº 1 do CP Foi o mesmo julgado e a final proferida a seguinte decisão: Tudo visto, decide-se: a) Absolver o arguido da prática de um crime de falência dolosa, p. e p. no art.º 227º nº 1 al. b) e c) e nº 2 do CP, na redacção vigente à data da prática dos factos.
b) condenar o arguido A..., pela prática como autor - por convolação jurídica do imputado crime de insolvência dolosa, p. e p. no art.º 227º nº 1 al. b) e c) e nº 2 do CP, na redacção vigente à data da prática dos factos, pela prática de um crime de insolvência dolosa, p. e p. no art.º 227º nº 1 al. a) e b) do CP, na redacção vigente à data da prática dos factos, na pena de 280 dias de multa, à taxa diária de €:10,00.
- de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.º 365º nº 1 do CP, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €:10,00.
- em cúmulo jurídico, na pena única de 370 dias de multa, à taxa diária de €:10,00, o que perfaz €:3700,00, fixando a prisão subsidiária em 246 dias.
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Da decisão recorre o arguido que formula as seguintes conclusões: I – Foi o ora recorrente, em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 370 dias de multa, à taxa diária de dez euros (10€), o que perfaz três mil e setecentos euros (3.700€), fixando a prisão subsidiária em 246 dias, pela condenação nas penas parcelares de 280 dias de multa, à razão de dez euros (10€) dia, num total de dois mil e oitocentos euros (2.800€), pela autoria material de um crime de insolvência dolosa, p. e p. no art. 227º, nº1, al. a) e b) do Código Penal, na redacção vigente à data da prática dos factos, e de 180 dias de multa, à razão de dez euros (10€), pela autoria de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.º 365º, nº1 do CP.
Foi ainda condenado no pagamento das custas criminais.
II - Salvo o devido respeito que nos merece o Tribunal recorrido, algum reparo nos merece a Douta Sentença condenatória.
Da violação do art. 374º nº2 do C.P.P.
, III - No que concerne ao crime de denúncia caluniosa a Douta sentença deu como provado que, o arguido, na qualidade de representante da sociedade …, apresentou queixa-crime contra A... e UU... – Material Farmacêutico, Ldª, dando origem ao Inquérito nº 993/05.3 TACBR, tendo denunciado à Polícia Judiciária de Coimbra, no dia 21 de Março de 2005, o referido A... enquanto gerente da sociedade UU..., porquanto este teria emitido em Janeiro de 2001, para pagamento de uma dívida daquela firma no valor de 15.840.000$00 para com a XX... – Material Médico – Laboratorial e Acessórios de Farmácia, Ldª, 36 cheques, pós – datados no valor de 440.000$00 cada um, sendo o primeiro datado de 31 de Janeiro de 2001 e os restantes datados com o último dia de cada um dos meses que se iam seguindo, o último datado de 29 de Dezembro de 2003, para que aquela sociedade desistisse da acção intentada contra a UU... em 26 de Junho de 2000, para cobrança da referida divida, acção ordinária que correu termos sob o nº 152/00 na 2ª Vara Mista de Coimbra, que, efectivamente, terminou por acordo estabelecido a 23 de Fevereiro de 2001 entre autora e Ré. Os primeiros seis cheques foram pagos. Os restantes, apresentados a pagamento, foram recusados por motivo de extravio. O não pagamento dos cheques teve na sua origem a comunicação efectuada por A... ., em 12 de Julho de 2001, às instituições bancárias em causa nesse sentido, considerando na denuncia que esta declaração integra a prática de um crime de falsificação. Considera assim, que o arguido, que A... ., na qualidade de representante da UU..., praticou um crime de burla qualificada, p. e p. no artº. 217º e 218º nº2 al a) do CP e um crime de falsificação de documento, p. e p. no artº 256º nº1 al b) e nº3 do CP. Tendo sido instaurado o inquérito, foi o denunciado constituído arguido, não se apurando no mesmo que tivesse havido qualquer tipo de transacção entre a UU... e a TT..., dando-se como provado que não havia qualquer crime de burla ou falsificação. Quando muito a questão seria subsumível ao crime de cheque sem provisão, ilícito que “in casu” não era punível porque todos os cheques eram pré-datados. Assim, os autos foram arquivados. O arguido requereu, então a abertura de instrução, mantendo-se anterior decisão, assim, considera o Juiz a quo que“Ao denunciar tais factos o arguido agiu conhecendo bem as circunstâncias supra descritas em que os cheques tinham sido emitidos – a pedido do arguido – e que inexistia a prática de qualquer crime de burla e falsificação.
Sabia que inexistiam negócios entre a UU...A e a TT... e que nenhuma burla ou falsificação tinha ocorrido.
Actuou no propósito conseguido de que contra o ali arguido A... fosse instaurado indevidamente procedimento criminal, como de facto veio a ser instaurado, ciente da falsidade da denúncia que efectuava, pretendendo atentar, como fez, contra a boa administração da justiça, conhecedor das circunstâncias supra descritas em que os cheques foram emitidos.
Agiu sempre o arguido livre, voluntária e conscientemente e sabia que toda a sua actividade lhe estava legalmente vedada por ser ilícita e criminalmente punível.”, IV – Fundamentando essa decisão, “Por outro lado, o arguido, ao apresentar queixa crime contra o filho, onde declara estar na posse de cheques por ser o responsável legal da sociedade cessionária dos créditos cedidos pela XX... e que foram revogados de forma ilegítima pelo filho, necessariamente está consciente da falsidade da imputação destes factos, e a esta conduta presidiu inequivocamente a intenção de que fosse instaurado procedimento criminal contra o denunciado”.
V – Ora, O Juiz a quo deve indicar na sentença a fonte da sua convicção e o modo de formação dessa mesma convicção.
VI - Considerando que o preenchimento do tipo objectivo exige que a denúncia seja, no seu conteúdo essencial, comprovadamente falsa, a Douta Sentença não indica um processo lógico e racional na apreciação da prova demonstrativa do tipo objectivo.
VII – Muito menos do tipo subjectivo, porquanto a consciência da falsidade significa que, no momento da acção o agente conhece ou tem como segura a falsidade dos factos, sendo certo que não preenche o tipo o agente que actua convencido da verdade dos factos.
VIII - O não cumprimento do disposto nos artigos 374º nº 2 e 379º al. c) do C.P.P., comina uma nulidade que desde já se argui.
Da prescrição do crime de insolvência dolosa IX - O arguido foi condenado pela prática como autor de um crime de insolvência dolosa, p. e p. no artigo 227º nº1 al. a) e b) do Código Penal, na redacção vigente à data da prática dos factos, segundo o qual: “ 1. O devedor que com intenção de prejudicar os credores: a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património; b) Diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando coisas, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexacta, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida; É punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.” X - Considerando a moldura penal abstracta do tipo de crime, verifica-se que o respectivo prazo de prescrição é de cinco anos (cfr. artigo 118º nº1, al. d) do C.P.).
XI - Uma vez que os factos praticados pelo arguido, conforme resulta da Douta Sentença, ocorreram até dia 14/02/02 (fls. 120 dos autos), que a constituição de arguido data de 25/07/07 (fls. 500 dos autos), que não se verificaram, entre a data da prática dos factos e a constituição de arguido quaisquer acontecimentos suspensivos do decurso do prazo prescricional (cfr. artigo 120º, nº 1 do CP), nem interruptivos desse mesmo prazo, conclui-se que o prazo prescricional do procedimento criminal contra o arguido pela prática do crime em apreço, havia já decorrido aquando a constituição de arguido.
XII - Pelo que, deveria ter sido declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal movido contra o arguido, ora recorrente, pela prática do crime de insolvência dolosa.
Erro na apreciação da prova quer documental quer testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento.
Da Denúncia Caluniosa XIII - Nenhuma das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento prestou declarações quanto a este crime, e mesmo o denunciado, A... ., cujo testemunho se encontra na gravação áudio do dia 7-10-2010, com início às 10:15:28, se recusou validamente a depor, nos termos da alínea a) n.º 1 do artigo 134.º do C.P.P., por ser filho do arguido.
XIV - Pelo que, a prova produzida quanto a este crime consiste na prova documental junta aos autos a fls. 5 e ss.
, constantes da certidão extraída da Instrução n.º 393/05.3 TACBR, e das declarações do arguido, que se encontram na gravação áudio do dia 6-10-2010, com início às 10:20:44, referindo o ora recorrente que entende que efectivamente existiu uma burla e uma falsificação, porquanto o denunciado, seu filho não tinha motivos para cancelar os cheques emitidos pela UU...A, para pagamento à XX... e existiam recibos falsos.
XV - Das suas declarações resulta, claramente, que o arguido estava convencido, e continuava a estar à data do julgamento, que lhe assistia razão na queixa apresentada.
XVI - Das declarações do arguido e da queixa constante dos...
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