Acórdão nº 785/07.3TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Nos autos de processo comum nº 785/07.3TACBR do 3º juízo Criminal de Coimbra, em que é arguido, A...

    , Sendo-lhe imputada a prática de um crime de falência dolosa, p. e p. no art.º 227º nº 1 al. b) e c) e nº 2 do CP, na redacção vigente à data da prática dos factos, ou p. e p. no artº 227º nº 1 al. b) e c) e nº 3 do CP, na redacção introduzida pelo CIR e actual, consoante o regime que, em concreto, se vier a revelar mais favorável aos arguidos art.º 2º nº 4 do CP e de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. no art.º 365º nº 1 do CP Foi o mesmo julgado e a final proferida a seguinte decisão: Tudo visto, decide-se: a) Absolver o arguido da prática de um crime de falência dolosa, p. e p. no art.º 227º nº 1 al. b) e c) e nº 2 do CP, na redacção vigente à data da prática dos factos.

    b) condenar o arguido A..., pela prática como autor - por convolação jurídica do imputado crime de insolvência dolosa, p. e p. no art.º 227º nº 1 al. b) e c) e nº 2 do CP, na redacção vigente à data da prática dos factos, pela prática de um crime de insolvência dolosa, p. e p. no art.º 227º nº 1 al. a) e b) do CP, na redacção vigente à data da prática dos factos, na pena de 280 dias de multa, à taxa diária de €:10,00.

    - de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.º 365º nº 1 do CP, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €:10,00.

    - em cúmulo jurídico, na pena única de 370 dias de multa, à taxa diária de €:10,00, o que perfaz €:3700,00, fixando a prisão subsidiária em 246 dias.

  2. Da decisão recorre o arguido que formula as seguintes conclusões: I – Foi o ora recorrente, em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 370 dias de multa, à taxa diária de dez euros (10€), o que perfaz três mil e setecentos euros (3.700€), fixando a prisão subsidiária em 246 dias, pela condenação nas penas parcelares de 280 dias de multa, à razão de dez euros (10€) dia, num total de dois mil e oitocentos euros (2.800€), pela autoria material de um crime de insolvência dolosa, p. e p. no art. 227º, nº1, al. a) e b) do Código Penal, na redacção vigente à data da prática dos factos, e de 180 dias de multa, à razão de dez euros (10€), pela autoria de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.º 365º, nº1 do CP.

    Foi ainda condenado no pagamento das custas criminais.

    II - Salvo o devido respeito que nos merece o Tribunal recorrido, algum reparo nos merece a Douta Sentença condenatória.

    Da violação do art. 374º nº2 do C.P.P.

    , III - No que concerne ao crime de denúncia caluniosa a Douta sentença deu como provado que, o arguido, na qualidade de representante da sociedade …, apresentou queixa-crime contra A... e UU... – Material Farmacêutico, Ldª, dando origem ao Inquérito nº 993/05.3 TACBR, tendo denunciado à Polícia Judiciária de Coimbra, no dia 21 de Março de 2005, o referido A... enquanto gerente da sociedade UU..., porquanto este teria emitido em Janeiro de 2001, para pagamento de uma dívida daquela firma no valor de 15.840.000$00 para com a XX... – Material Médico – Laboratorial e Acessórios de Farmácia, Ldª, 36 cheques, pós – datados no valor de 440.000$00 cada um, sendo o primeiro datado de 31 de Janeiro de 2001 e os restantes datados com o último dia de cada um dos meses que se iam seguindo, o último datado de 29 de Dezembro de 2003, para que aquela sociedade desistisse da acção intentada contra a UU... em 26 de Junho de 2000, para cobrança da referida divida, acção ordinária que correu termos sob o nº 152/00 na 2ª Vara Mista de Coimbra, que, efectivamente, terminou por acordo estabelecido a 23 de Fevereiro de 2001 entre autora e Ré. Os primeiros seis cheques foram pagos. Os restantes, apresentados a pagamento, foram recusados por motivo de extravio. O não pagamento dos cheques teve na sua origem a comunicação efectuada por A... ., em 12 de Julho de 2001, às instituições bancárias em causa nesse sentido, considerando na denuncia que esta declaração integra a prática de um crime de falsificação. Considera assim, que o arguido, que A... ., na qualidade de representante da UU..., praticou um crime de burla qualificada, p. e p. no artº. 217º e 218º nº2 al a) do CP e um crime de falsificação de documento, p. e p. no artº 256º nº1 al b) e nº3 do CP. Tendo sido instaurado o inquérito, foi o denunciado constituído arguido, não se apurando no mesmo que tivesse havido qualquer tipo de transacção entre a UU... e a TT..., dando-se como provado que não havia qualquer crime de burla ou falsificação. Quando muito a questão seria subsumível ao crime de cheque sem provisão, ilícito que “in casu” não era punível porque todos os cheques eram pré-datados. Assim, os autos foram arquivados. O arguido requereu, então a abertura de instrução, mantendo-se anterior decisão, assim, considera o Juiz a quo que“Ao denunciar tais factos o arguido agiu conhecendo bem as circunstâncias supra descritas em que os cheques tinham sido emitidos – a pedido do arguido – e que inexistia a prática de qualquer crime de burla e falsificação.

    Sabia que inexistiam negócios entre a UU...A e a TT... e que nenhuma burla ou falsificação tinha ocorrido.

    Actuou no propósito conseguido de que contra o ali arguido A... fosse instaurado indevidamente procedimento criminal, como de facto veio a ser instaurado, ciente da falsidade da denúncia que efectuava, pretendendo atentar, como fez, contra a boa administração da justiça, conhecedor das circunstâncias supra descritas em que os cheques foram emitidos.

    Agiu sempre o arguido livre, voluntária e conscientemente e sabia que toda a sua actividade lhe estava legalmente vedada por ser ilícita e criminalmente punível.”, IV – Fundamentando essa decisão, “Por outro lado, o arguido, ao apresentar queixa crime contra o filho, onde declara estar na posse de cheques por ser o responsável legal da sociedade cessionária dos créditos cedidos pela XX... e que foram revogados de forma ilegítima pelo filho, necessariamente está consciente da falsidade da imputação destes factos, e a esta conduta presidiu inequivocamente a intenção de que fosse instaurado procedimento criminal contra o denunciado”.

    V – Ora, O Juiz a quo deve indicar na sentença a fonte da sua convicção e o modo de formação dessa mesma convicção.

    VI - Considerando que o preenchimento do tipo objectivo exige que a denúncia seja, no seu conteúdo essencial, comprovadamente falsa, a Douta Sentença não indica um processo lógico e racional na apreciação da prova demonstrativa do tipo objectivo.

    VII – Muito menos do tipo subjectivo, porquanto a consciência da falsidade significa que, no momento da acção o agente conhece ou tem como segura a falsidade dos factos, sendo certo que não preenche o tipo o agente que actua convencido da verdade dos factos.

    VIII - O não cumprimento do disposto nos artigos 374º nº 2 e 379º al. c) do C.P.P., comina uma nulidade que desde já se argui.

    Da prescrição do crime de insolvência dolosa IX - O arguido foi condenado pela prática como autor de um crime de insolvência dolosa, p. e p. no artigo 227º nº1 al. a) e b) do Código Penal, na redacção vigente à data da prática dos factos, segundo o qual: “ 1. O devedor que com intenção de prejudicar os credores: a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património; b) Diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando coisas, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexacta, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida; É punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.” X - Considerando a moldura penal abstracta do tipo de crime, verifica-se que o respectivo prazo de prescrição é de cinco anos (cfr. artigo 118º nº1, al. d) do C.P.).

    XI - Uma vez que os factos praticados pelo arguido, conforme resulta da Douta Sentença, ocorreram até dia 14/02/02 (fls. 120 dos autos), que a constituição de arguido data de 25/07/07 (fls. 500 dos autos), que não se verificaram, entre a data da prática dos factos e a constituição de arguido quaisquer acontecimentos suspensivos do decurso do prazo prescricional (cfr. artigo 120º, nº 1 do CP), nem interruptivos desse mesmo prazo, conclui-se que o prazo prescricional do procedimento criminal contra o arguido pela prática do crime em apreço, havia já decorrido aquando a constituição de arguido.

    XII - Pelo que, deveria ter sido declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal movido contra o arguido, ora recorrente, pela prática do crime de insolvência dolosa.

    Erro na apreciação da prova quer documental quer testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento.

    Da Denúncia Caluniosa XIII - Nenhuma das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento prestou declarações quanto a este crime, e mesmo o denunciado, A... ., cujo testemunho se encontra na gravação áudio do dia 7-10-2010, com início às 10:15:28, se recusou validamente a depor, nos termos da alínea a) n.º 1 do artigo 134.º do C.P.P., por ser filho do arguido.

    XIV - Pelo que, a prova produzida quanto a este crime consiste na prova documental junta aos autos a fls. 5 e ss.

    , constantes da certidão extraída da Instrução n.º 393/05.3 TACBR, e das declarações do arguido, que se encontram na gravação áudio do dia 6-10-2010, com início às 10:20:44, referindo o ora recorrente que entende que efectivamente existiu uma burla e uma falsificação, porquanto o denunciado, seu filho não tinha motivos para cancelar os cheques emitidos pela UU...A, para pagamento à XX... e existiam recibos falsos.

    XV - Das suas declarações resulta, claramente, que o arguido estava convencido, e continuava a estar à data do julgamento, que lhe assistia razão na queixa apresentada.

    XVI - Das declarações do arguido e da queixa constante dos...

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