Acórdão nº 449/08.0TATNV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução09 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

16 Efectuado exame preliminar dos autos afigura-se-nos que o recurso não é admissível, por a decisão ser irrecorrível –arts. 310, 400 nº 1 al. a) e 414 nº 2, pelo que é de rejeitar, art. 420 nº 1 al. b), todos do CPP.

Assim, que se profere decisão sumária nos termos do art. 417 nº 6 als. a) e b) do mesmo diploma.

*Decide-se no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido despacho a designar data para a audiência de julgamento.

No seguimento processual, vieram os arguidos apresentar contestação, na qual suscitam questões, as quais foram objecto de despacho do seguinte teor.

Fls. 913 a 921: Na contestação que apresentaram vieram os arguidos A... e B... solicitar a suspensão dos presentes autos nos termos do artigo 47, nº 1, do RGIT. Alegam para o efeito que deduziram oposição a uma execução que foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Torres Novas. Que a referida oposição encontra-se pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, à espera de ser proferida decisão. Pretendem os arguidos que o presente processo criminal seja suspenso enquanto não for proferida essa decisão.

Determina o artigo 47, nº 1, do RGIT, que: Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.

Contudo, compulsados os autos constata-se que os arguidos formularam este mesmo pedido de suspensão do presente processo criminal durante a fase de instrução utilizando para o efeito os mesmos argumentos. Verifica-se ainda que foi proferida decisão sobre tal pedido de suspensão a fls. 818 e 819, indeferindo o mesmo. Decisão essa que transitou entretanto em julgado.

Concorda-se na íntegra com os termos da referida decisão. Na verdade, conforme se fez constar aí: "no processo nº 466/10.0BELRA, que corre termos no TAF de Leiria os arguidos visam a anulação do despacho de reversão da devedora original, ou seja a arguida XX..., proferido pelo chefe do Serviço de Finanças de Torres ovas. Neste contexto os arguidos B... e A... foram executados por reversão nos termos do disposto no artigo 160, do CPPT, para, na qualidade de responsáveis subsidiários garantirem o pagamento da quantia exequenda determinada. Portanto, neste último processo discute-se a responsabilidade subsidiária dos arguidos A... e B... pelo pagamento de uma prestação tributária determinada, ao passo que nos presentes autos se discute a responsabilidade penal dos mesmos emergente da celebração do mencionado contrato simulado. Ora, o apuramento da responsabilidade penal dos mesmos neste caso não depende da definição da sua responsabilidade subsidiária da satisfação daquela quantia exequenda ... a verificação do crime imputado nos presentes autos e subsequentemente, eventual, condenação pela prática do mesmo não depende do efectivo pagamento prestação tributária". Conforme ainda é referido nessa decisão, o artigo 47, nº 1 apenas determina a suspensão do processo criminal, quando da situação tributária a definir na oposição à execução dependa a qualificação criminal dos factos imputados neste processo criminal. O que manifestamente não ocorre no caso concreto, na medida em que a qualificação criminal dos factos nos presentes autos não está dependente da conclusão a que se chegue naquela oposição à execução quando à responsabilidade tributária dos arguidos A... e B... devido à reversão realizada pelo serviço de Finanças. Dito por outras palavras, a definição da obrigação tributária dos arguidos não constitui um dos elementos do tipo de ilícito criminal em causa.

Em conformidade, decide-se manter nos seus precisos termos a decisão que foi tomada durante a fase de instrução, que indeferiu o pedido formulado pelos arguidos A... e B... de suspensão do presente processo criminal enquanto não for proferida decisão na oposição à execução a que eles fazem menção, e que vêm agora reiterar. Deste modo, indefere-se, de novo, tal pedido, e a aplicação aos autos do disposto no artigo 47, do RGIT.

Notifique.

* Na sua contestação vieram os arguidos B... e A... igualmente alegar que o crime de fraude fiscal que lhe é imputado na acusação não teria sido por eles cometido, na medida em que faltaria uma condição objectiva de punibilidade que se encontra prevista na alínea b), do nº 4, artigo 105, do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29-12, na medida em que não teria sido efectuada a notificação ao agente para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento da prestação comunicada à administração fiscal, acrescida de juros e o valor da coima aplicável.

Ora, compulsados os autos verifica-se que os arguidos A... e B... haviam igualmente suscitado esta questão no seu requerimento de abertura de instrução.

Por outro lado, verifica-se que o Tribunal já se pronunciou igualmente sobre esta questão, proferindo decisão durante a fase de instrução, que se encontra junta a fls. 863, em que se indeferiu também a pretensão dos arguidos. Mais uma vez se concorda e se reproduz aqui o teor dessa decisão.

Na verdade, compulsados os autos constata-se que os arguidos se encontram pronunciados pela prática de um crime de fraude fiscal, p.p. pelos artigos 6 e 103, nº1, alínea c), do RGIT.

Por outro lado, a referida condição objectiva de punibilidade prevista na alínea b), do n°4, do artigo 105, do RGIT, encontra-se prevista e reservada apenas para o crime de abuso de confiança fiscal. Não será assim aplicável aos outros crimes fiscais, designadamente ao que está em causa nos autos, ou seja o de fraude fiscal.

Deste modo, para se concluir que foi praticado nos presentes autos o crime de fraude fiscal não será necessário que esteja preenchida a referida condição objectiva de punibilidade.

Em conformidade, mais uma vez se mantém a decisão proferida durante a fase de instrução, que também já transitou em julgado. Deste modo, mantém a conclusão de que a condição objectiva de punibilidade prevista na alínea b), do nº 4, do artigo 105, do RGIT, não será...

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