Acórdão nº 808/09.1TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 808/09.1TTOAZ.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 87) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.592) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em Estarreja, intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra “C…, Ldª” com sede em Vila Franca de Xira, pedindo o reconhecimento da ilicitude do seu despedimento e a condenação da Ré a pagar-lhe compensação pelo despedimento, danos não patrimoniais, créditos retributivos vencidos à data da cessação do contrato de trabalho, relativos a trabalho suplementar, retribuição especial, prémio TIR e férias e subsídio de férias do ano da admissão e férias e subsídio de férias vencidos no ano da cessação, bem como dos proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal proporcionais, no montante global de € 55.678,35, ou subsidiariamente, no montante de a quantia de € 20.001,84, e todas as retribuições devidas desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal.
Em síntese, o Autor alegou que em 1.9.2007 celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, para desempenhar as funções de motorista de pesados, do serviço nacional e internacional. Em 05.01.2009 a Ré comunicou verbalmente ao Autor e a um outro colega que não tinha trabalho para eles e que por isso tinham de se ir embora, o que constitui um despedimento ilícito. Mesmo que se entendesse, ao invés, ter ocorrido a extinção do posto de trabalho, a mesma seria ilícita por violação do disposto nos artigos 398º a 401º, 403º, nº1 e nº2 e 423º a 425º, todos do Código do Trabalho de 2003.
A Ré contestou, impugnando a matéria de facto em que o Autor estriba os seus créditos, e sustentando ainda que ambas as partes acordaram na rescisão do contrato e que na decorrência desta, o Autor declarou que todos os créditos a que tinha direito se encontravam liquidados. Terminou pedindo a condenação do Autor como litigante de má-fé.
O Autor respondeu, no essencial, impugnando ter havido rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, invocando a nulidade da pretensa rescisão, a irrenunciabilidade dos créditos a que se refere a declaração de quitação, por ter sido emitida na vigência da relação laboral, e pedindo também a condenação da Ré como litigante de má-fé.
Foi proferido saneador tabelar, realizada a audiência de julgamento com gravação da prova, e respondida a matéria de facto, sendo depois proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré de todos os pedidos.
Inconformado, interpôs o A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1ª - A escalpelização hermenêutica da sentença, ora, recorrida, descortina, salvo o devido respeito que muito é, equívocos continentais ao nível da subsunção e interpretação jurídicas e descobre falências fácticas manifestas.
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- A convicção do julgador há-de formar-se, após, uma ponderação serena de todos os meios de prova produzidos, guiado sempre, por padrões de probabilidade, e nunca de certeza absoluta, num processo lógico-dedutivo de montagem do mosaico fáctico, perspectivado pelas regras da experiência comum.
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- Assim, andou mal a Mm.ª Juiz do Tribunal “a quo”, ao julgar como provado o Ponto J. dos factos provados da Sentença, decidindo, para além da prova, mas pior que isto, contra a prova, contrariando o teor literal do documento junto aos autos e reproduzido no Ponto K. dos Factos Provados, e, ainda, prova testemunhal sedimentada no depoimento de D…, que esteve presente na reunião com a R. no dia 05/01/2009 a acompanhar o A (Vide depoimento digitalmente gravado no sistema Habilus).
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- Para repor a verdade factual, teria o Tribunal “a quo” de considerar como não provado, que o A. não acordou com a R. o recebimento de qualquer quantia, antes lhe foi imposta sob a cominação do brocardo “ou isto ou nada”, e muito menos que tal quantia tivesse sido objecto de negociação e discussão, e muito menos, ainda, explicada, e muito menos ainda, que se destinava ao ressarcimento pela cessação do contrato de trabalho.
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- Entende, com humildade o A., e com o devido respeito, que a resposta negativa dada aos factos vertidos nos Pontos A., B. G. e H. da decisão sobre a matéria de facto, foi feita contra a prova documental (Vide documento emitido pela Segurança Social e junta aos autos em 25/05/2010), e contra o relato sério e convincente das testemunhas D… (que esteve presente na reunião acompanhando o A.); E… (que relatou com razão de ciência o modus operandi da R. para promover o despedimento dos seus colegas, e inclusive o seu, que ocorreu no mesmo dia do do A.) e de F… (indicada pela própria R., que referiu a vontade desta em mandar embora alguns trabalhadores por falta de serviço). (Vide depoimentos digitalmente gravados no sistema Habilus) impondo-se, assim, a resposta positiva a tal factualidade.
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- A prova é, ainda, profusa, abundante e convincente, para considerar-se como provada a matéria factual vertida nos Pontos C., D. e E. da decisão sobre a matéria de facto, encontrando guarida nos depoimentos testemunhais impressivos de D… e de F…. (Vide depoimentos digitalmente gravados no sistema Habilus).
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- Andou mal o Tribunal “a quo” ao julgar procedente a excepção peremptória de pagamento, conferindo validade à declaração transcrita em K) dos Factos provados na Sentença, correspondente a uma declaração de quitação e não a qualquer remissão abdicativa, fazendo naufragar todos os pedidos do A.
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- O Tribunal “a quo” considerou que no tal documento, o A. declara estarem pagas todas e quaisquer quantias devidas pela cessação do contrato de trabalho. (Cfr. Ponto J. dos Factos Provados), o que só por equívoco se compreenderá tal decisão, tamanha a disparidade com o teor literal do referido documento.
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- Em nenhum passo daquela declaração se encontra referência, mesmo que resquiciamente, à cessação do contrato de trabalho, pelo que é abusivo, concluir que o valor recebido fosse correspectivo dessa mesma cessação.
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- Naquele documento faz-se referência expressa que a declaração se reporta à liquidação de verbas até 31 de Dezembro de 2008!!!!, sabendo que o contrato de trabalho cessou por despedimento no dia 05/01/2009.
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- Naquele documento, o A. faz referência expressa que não lhe são devidas verbas respeitantes a cláusula 74, cláusula 41, férias, subsídio de férias, férias não gozadas, subsídio de Natal e ordenado de Dezembro, obviamente reportadas a 31/12/2008, tendo-o feito de forma taxativa e não enunciativa, pois, não utilizou qualquer advérbio de modo, como, nomeadamente, designadamente, entre outros.
Assim, é imperiosa a conclusão, até pelas regras da lógica, que naquele documento não se faz qualquer referência à liquidação de verbas respeitantes, v.g. a indemnização por antiguidade pela cessação do contrato de trabalho; trabalho suplementar não pago; diferenças salariais; indemnização por danos morais; compensação a que faz referência o artigo 437º do CT; proporcionais de subsídio de férias e de Natal, as quais forçosa, óbvia e apodicticamente, estão excluídas do campo de aplicação daquela declaração de quitação.
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- Naquele documento não se faz qualquer referência ao montante da quantia liquidada, e ao modo de pagamento, como se impõe numa declaração de quitação, retirando-lhe valor probatório.
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- Ditam os factos, que, na data da assinatura do referido documento, foi entregue ao A. um cheque no valor de 876,40 €, que, jamais, seria apto a remunerar os créditos laborais do A., pelo que o mesmo só pode ter sido outorgado por coacção moral e erro, conforme já alegado, tornando-o anulável nos termos gerais de Direito.
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- Esta declaração de quitação vem capciosamente cercear indirectamente o direito do A. poder legitimamente sindicar a ilicitude do despedimento e consequentes créditos laborais daí emergentes, como aliás, a improcedência da acção é exemplo paradigmático, violando assim, esta interpretação lata das disposições conjugadas dos artigos 280º e 787º ambos do CC, no sentido de atribuir eficácia probatória e liberatória a uma declaração de quitação genérica as normas constantes dos artigos 53º e 58º da CRP, que para os devidos efeitos aqui expressamente se invoca.
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- Não estava o Tribunal “a quo” em condições de saber a que título recebeu o A. a quantia indicada no documento n.º 17 junto pela R. e muito menos, imputar que o A. terá recebido a quantia por conta da cessação do contrato de trabalho.
Importava, pois, averiguar qual o valor exacto da quantia colocada à disposição do A. depois do...
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