Acórdão nº 808/09.1TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução07 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 808/09.1TTOAZ.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 87) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.592) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em Estarreja, intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra “C…, Ldª” com sede em Vila Franca de Xira, pedindo o reconhecimento da ilicitude do seu despedimento e a condenação da Ré a pagar-lhe compensação pelo despedimento, danos não patrimoniais, créditos retributivos vencidos à data da cessação do contrato de trabalho, relativos a trabalho suplementar, retribuição especial, prémio TIR e férias e subsídio de férias do ano da admissão e férias e subsídio de férias vencidos no ano da cessação, bem como dos proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal proporcionais, no montante global de € 55.678,35, ou subsidiariamente, no montante de a quantia de € 20.001,84, e todas as retribuições devidas desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal.

Em síntese, o Autor alegou que em 1.9.2007 celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, para desempenhar as funções de motorista de pesados, do serviço nacional e internacional. Em 05.01.2009 a Ré comunicou verbalmente ao Autor e a um outro colega que não tinha trabalho para eles e que por isso tinham de se ir embora, o que constitui um despedimento ilícito. Mesmo que se entendesse, ao invés, ter ocorrido a extinção do posto de trabalho, a mesma seria ilícita por violação do disposto nos artigos 398º a 401º, 403º, nº1 e nº2 e 423º a 425º, todos do Código do Trabalho de 2003.

A Ré contestou, impugnando a matéria de facto em que o Autor estriba os seus créditos, e sustentando ainda que ambas as partes acordaram na rescisão do contrato e que na decorrência desta, o Autor declarou que todos os créditos a que tinha direito se encontravam liquidados. Terminou pedindo a condenação do Autor como litigante de má-fé.

O Autor respondeu, no essencial, impugnando ter havido rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, invocando a nulidade da pretensa rescisão, a irrenunciabilidade dos créditos a que se refere a declaração de quitação, por ter sido emitida na vigência da relação laboral, e pedindo também a condenação da Ré como litigante de má-fé.

Foi proferido saneador tabelar, realizada a audiência de julgamento com gravação da prova, e respondida a matéria de facto, sendo depois proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré de todos os pedidos.

Inconformado, interpôs o A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1ª - A escalpelização hermenêutica da sentença, ora, recorrida, descortina, salvo o devido respeito que muito é, equívocos continentais ao nível da subsunção e interpretação jurídicas e descobre falências fácticas manifestas.

  1. - A convicção do julgador há-de formar-se, após, uma ponderação serena de todos os meios de prova produzidos, guiado sempre, por padrões de probabilidade, e nunca de certeza absoluta, num processo lógico-dedutivo de montagem do mosaico fáctico, perspectivado pelas regras da experiência comum.

  2. - Assim, andou mal a Mm.ª Juiz do Tribunal “a quo”, ao julgar como provado o Ponto J. dos factos provados da Sentença, decidindo, para além da prova, mas pior que isto, contra a prova, contrariando o teor literal do documento junto aos autos e reproduzido no Ponto K. dos Factos Provados, e, ainda, prova testemunhal sedimentada no depoimento de D…, que esteve presente na reunião com a R. no dia 05/01/2009 a acompanhar o A (Vide depoimento digitalmente gravado no sistema Habilus).

  3. - Para repor a verdade factual, teria o Tribunal “a quo” de considerar como não provado, que o A. não acordou com a R. o recebimento de qualquer quantia, antes lhe foi imposta sob a cominação do brocardo “ou isto ou nada”, e muito menos que tal quantia tivesse sido objecto de negociação e discussão, e muito menos, ainda, explicada, e muito menos ainda, que se destinava ao ressarcimento pela cessação do contrato de trabalho.

  4. - Entende, com humildade o A., e com o devido respeito, que a resposta negativa dada aos factos vertidos nos Pontos A., B. G. e H. da decisão sobre a matéria de facto, foi feita contra a prova documental (Vide documento emitido pela Segurança Social e junta aos autos em 25/05/2010), e contra o relato sério e convincente das testemunhas D… (que esteve presente na reunião acompanhando o A.); E… (que relatou com razão de ciência o modus operandi da R. para promover o despedimento dos seus colegas, e inclusive o seu, que ocorreu no mesmo dia do do A.) e de F… (indicada pela própria R., que referiu a vontade desta em mandar embora alguns trabalhadores por falta de serviço). (Vide depoimentos digitalmente gravados no sistema Habilus) impondo-se, assim, a resposta positiva a tal factualidade.

  5. - A prova é, ainda, profusa, abundante e convincente, para considerar-se como provada a matéria factual vertida nos Pontos C., D. e E. da decisão sobre a matéria de facto, encontrando guarida nos depoimentos testemunhais impressivos de D… e de F…. (Vide depoimentos digitalmente gravados no sistema Habilus).

  6. - Andou mal o Tribunal “a quo” ao julgar procedente a excepção peremptória de pagamento, conferindo validade à declaração transcrita em K) dos Factos provados na Sentença, correspondente a uma declaração de quitação e não a qualquer remissão abdicativa, fazendo naufragar todos os pedidos do A.

  7. - O Tribunal “a quo” considerou que no tal documento, o A. declara estarem pagas todas e quaisquer quantias devidas pela cessação do contrato de trabalho. (Cfr. Ponto J. dos Factos Provados), o que só por equívoco se compreenderá tal decisão, tamanha a disparidade com o teor literal do referido documento.

  8. - Em nenhum passo daquela declaração se encontra referência, mesmo que resquiciamente, à cessação do contrato de trabalho, pelo que é abusivo, concluir que o valor recebido fosse correspectivo dessa mesma cessação.

  9. - Naquele documento faz-se referência expressa que a declaração se reporta à liquidação de verbas até 31 de Dezembro de 2008!!!!, sabendo que o contrato de trabalho cessou por despedimento no dia 05/01/2009.

  10. - Naquele documento, o A. faz referência expressa que não lhe são devidas verbas respeitantes a cláusula 74, cláusula 41, férias, subsídio de férias, férias não gozadas, subsídio de Natal e ordenado de Dezembro, obviamente reportadas a 31/12/2008, tendo-o feito de forma taxativa e não enunciativa, pois, não utilizou qualquer advérbio de modo, como, nomeadamente, designadamente, entre outros.

    Assim, é imperiosa a conclusão, até pelas regras da lógica, que naquele documento não se faz qualquer referência à liquidação de verbas respeitantes, v.g. a indemnização por antiguidade pela cessação do contrato de trabalho; trabalho suplementar não pago; diferenças salariais; indemnização por danos morais; compensação a que faz referência o artigo 437º do CT; proporcionais de subsídio de férias e de Natal, as quais forçosa, óbvia e apodicticamente, estão excluídas do campo de aplicação daquela declaração de quitação.

  11. - Naquele documento não se faz qualquer referência ao montante da quantia liquidada, e ao modo de pagamento, como se impõe numa declaração de quitação, retirando-lhe valor probatório.

  12. - Ditam os factos, que, na data da assinatura do referido documento, foi entregue ao A. um cheque no valor de 876,40 €, que, jamais, seria apto a remunerar os créditos laborais do A., pelo que o mesmo só pode ter sido outorgado por coacção moral e erro, conforme já alegado, tornando-o anulável nos termos gerais de Direito.

  13. - Esta declaração de quitação vem capciosamente cercear indirectamente o direito do A. poder legitimamente sindicar a ilicitude do despedimento e consequentes créditos laborais daí emergentes, como aliás, a improcedência da acção é exemplo paradigmático, violando assim, esta interpretação lata das disposições conjugadas dos artigos 280º e 787º ambos do CC, no sentido de atribuir eficácia probatória e liberatória a uma declaração de quitação genérica as normas constantes dos artigos 53º e 58º da CRP, que para os devidos efeitos aqui expressamente se invoca.

  14. - Não estava o Tribunal “a quo” em condições de saber a que título recebeu o A. a quantia indicada no documento n.º 17 junto pela R. e muito menos, imputar que o A. terá recebido a quantia por conta da cessação do contrato de trabalho.

    Importava, pois, averiguar qual o valor exacto da quantia colocada à disposição do A. depois do...

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