Acórdão nº 242/10.0TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução07 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 242/10.0TT.P1 Reg. Nº 114 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B…, Lda.

Recorrida: C… Acordam os Juízes que compõem a secção social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório C…, casada, residente na …, nº …, …, deduziu contra C…, Lda., com sede em Rua …, nº …, Oliveira de Azeméis, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, pedindo que a acção seja julgada procedente por provada e, por via disso: Ser o despedimento efectuado pela Ré declarado ilícito; b) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia total de € 8.329,70 pelo despedimento ilícito; c) Ser ordenada a Participação à ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, das ilegalidades cometidas pela Ré; e d) Ser a Ré condenada a efectuar as competentes deduções à Segurança Social.

Alegou, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo e que embora o mesmo preveja um período experimental de 180 dias, a lei impõe que este não ultrapasse os 30. Como a Ré a despediu verbalmente para além desse período de 30 dias estamos perante um despedimento ilícito.

____________A audiência de partes foi infrutífera.

____________A ré contestou sustentando a aplicabilidade de um período experimental de 30 dias ao contrato de trabalho dos autos, mas arguindo que ao mesmo devem ser deduzidos os dias em que Autora faltou e em que o seu superior hierárquico e único representante da Ré capaz de avaliar o não pode fazer por estar ausente do país ou por força do encerramento da Ré para descanso. No seu entendimento procedeu à denúncia do contrato durante o período experimental, pelo que não despediu ilicitamente a Autora, não tendo direito, assim, esta às quantias peticionadas. Mais junta recibo de quitação assinado pela Autora à data do despedimento de todas as quantias retributivas que até então se venceram.

____________A Autora respondeu reiterando o que disse na petição inicial e no que se refere à declaração de 30/10/2009 alega «que se limitou a assinar, pois de outra forma não receberia o dinheiro que pelo menos assim consegui receber».

____________Procedeu-se à elaboração do despacho saneador, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

____________Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, finda a qual o Tribunal respondeu à matéria de facto.

____________Foi proferida sentença, cuja decisão tem o seguinte conteúdo: «Nestes termos julga-se a acção parcialmente provada e parcialmente procedente e, em consequência: 1) Declara-se a ilicitude do despedimento da Autora; 2) Condena-se a Ré a pagar à mesma a quantia de 379,99 € acrescida dos salários, à razão mensal de 481 € que se vencerem desde 09 de Abril de 2010 até trânsito desta sentença ou, caso este venha a ocorrer posteriormente ao dia 01-03-2011, dos que se vencerem até esta data.

3) Absolve-se a Ré dos demais pedidos.

4) Custas por ambas as partes na proporção dos decaimentos que se fixam em 1/6 para a Autora e 5/6 para a Ré.

5) Fixo à acção o valor de 30 000, 01 € Registe e notifique.»____________Inconformada com o assim decidido, veio a Ré interpor recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, que deverá ser substituída por outra nos termos expostos nas conclusões, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1.ª - Vem o presente recurso impugnar a decisão proferida sobre a não suspensão da contagem do período experimental.

  1. - Ora, e como resultam dos factos provados: “22. Do dia 26 de Março a 02 de Abril, inclusive, o superior hierárquico da A., Sr. E…, esteve ausente do país.

    1. O mesmo era o único capaz de avaliar as aptidões da Autora.

    2. É ele que procede ao recrutamento desde 1999, sendo a este que cabe a avaliação dos funcionários que admite.

    3. A Ré não dispõe de qualquer outra pessoa em quem pudesse confiar a avaliação da Autora” 3.ª - Nesse período encontrava-se suspensa a contagem do período experimental, porquanto, não foi possível aferir as qualidades e aptidões laborais da Autora.

  2. – Para o período experimental só relevam os dias de efectiva prestação de trabalho, apenas exceptuados os dias de descanso semanal, não sendo considerados para efeitos de contagem os dias de faltas, licenças, dispensas ou outras suspensões do contrato.

  3. - A legislação actualmente em vigor no ordenamento jurídico português, vem introduzir taxativamente o único desvio a esta regra, ao determinar, no citado artigo 113º n.º 1 do Código de trabalho, que para efeitos de contagem do período há que atender também às acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação dele.

  4. - Assim, andou mal o tribunal recorrido ao não considerar suspensa a contagem do período experimental nos dias em que a entidade patronal esteve ausente.

  5. - A contagem do período experimental suspendeu-se nos dias de falta da Autora e de ausência da entidade patronal pelo que o contrato foi legalmente denunciado dentro do período experimental que ainda decorria.

  6. - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 110.º e seguintes do Código do Trabalho.

  7. - Vem o presente recurso impugnar a decisão proferida sobre os montantes atribuídos.

  8. – O tribunal ao entender que existe um despedimento ilícito não tem que atender à compensação por caducidade uma vez que isso sim, traria um benefício em caso de despedimento ilícito no âmbito de um contrato a termo por comparação com um despedimento num contrato de trabalho por tempo indeterminado.

  9. - Ora, querer aplicar o direito à compensação pela caducidade num despedimento considero ilícito não tem razão de ser uma vez que não está ser operada a caducidade mas sim o despedimento, a causa de cessação é totalmente diferente e havendo ilícito no despedimento num contrato a termo a lei diz-nos taxativamente quais os direitos do trabalhador, numa subsecção própria para o despedimento por iniciativa do empregador em caso de contrato a termo.

  10. - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 393.º e seguintes do Código do Trabalho.

    ____________A Autora apresentou contra-alegações, pedindo a manutenção da sentença recorrida, concluindo do seguinte modo: I – O despedimento da Autora/Recorrida foi ilícito, porquanto, efectuado verbalmente já após o decurso do Período Experimental.

    II – Isto porque, lhe foi verbalmente comunicado pela ré que estava despedida, com efeitos imediatos, a 9 de Abril de 2010.

    III – Em tal data, já haviam decorrido os 30 dias relativos ao período experimental, uma vez que, tendo a Autora iniciado as suas funções a 1 de Março, o período experimental (de 30 dias) terminaria a 31 de Março de 2010.

    IV – Mesmo considerando o período em que a Autora esteve ausente, que consta dos factos dados como provados, embora a Ré não tenha logrado provar tal facto, que contabilizaram dois dias e meio, quando a Autora/Recorrida foi despedida (em 9 de Abril de 2010), já havia decorrido o período experimental, isto porque, como resulta da douta Sentença, o término do período experimental ocorreu a meio dia de 2 de Abril de 2010.

    V – Assim, o despedimento da Autora/Recorrida foi ilícito, porquanto, efectuado verbalmente já após o decurso do Período Experimental.

    VI – A questão suscitada pela ora Recorrente diz respeito à “suspensão do período experimental”.

    VII – Efectivamente, a lei prevê expressamente que não são contabilizados o (s) período (s) de suspensão, mais propriamente, de suspensão do Contrato.

    VIII – A Recorrente alegou e alega, que o período experimental se terá suspendido durante o tempo em que o seu Legal Representante esteve ausente do país, de férias no Brasil.

    IX – Fundamentando a sua tese num Acórdão da Relação do Porto, de 18.04.1988, este sim, baseado em legislação revogada (DL n.º 64-A/89), que era omissa relativamente à questão da contagem do período experimental.

    X – Questão esta que, como realça a Juiz a quo, foi regulada de forma mais específica e abrangente, a partir de 2003 (com a Lei n.º 99/2003, de 27/08), em que se procedeu a uma enumeração das razões que podem levar à suspensão da contagem do Período Experimental.

    XI – Mais alega a Recorrente que, durante este lapso de tempo, a Autora/Recorrida não terá desempenhado as suas funções, em suma, que não terá havido execução da prestação da Trabalhadora, apenas e só, porque o seu Legal Representante se encontrava ausente e, como tal, não poderia avaliar o seu desempenho.

    XII – Salvo melhor entendimento, não assiste à Recorrente qualquer razão, legal ou moral.

    XIII – Desde logo, o motivo apresentado não constitui fundamento para a “suspensão do contrato” ou, se assim se entender, “suspensão do período experimental”.

    XIV – Isto porque, a ausência do Empregador, por motivos pessoais, não se enquadra em nenhuma das situações previstas no Código, que dão lugar à “suspensão do contrato” (cf. artigos 294.º e 298.º e ss. - CT).

    XV – A isto acresce que, durante o tempo em que o Legal Representante da Ré esteve ausente, as suas instalações mantiveram-se abertas e, em actividade, tendo a Autora/Recorrida, desempenhado as suas funções como nos outros dias, juntamente com os demais Funcionários da Ré, o que, aliás, foi dado como provado em sede de Julgamento.

    XVI – Como tal, não pode vir agora, em sede judicial, eximir-se das suas responsabilidades, ao pretender que o período de tempo em que se ausentou, não seja tido relevado na contagem do período experimental da sua Funcionária, mais precisamente, da Ré.

    XVII – E, consequentemente, que o despedimento ocorrido seja considerado lícito.

    XVIII – Aceitar a tese da Recorrente, no sentido de que o período experimental se suspendia durante o período de ausência do Empregador, porque o mesmo não pode avaliar o desempenho do novo Empregado, é totalmente abusiva e contrária aos ditames da boa-fé e dos bons costumes.

    XIX – Consequentemente, tal como resulta da douta Sentença a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT