Acórdão nº 356/11.0TBOLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução27 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

M… intentou a presente acção contra a CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO…, CRL, pedindo o reconhecimento e a manutenção da sua posse sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º…, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo… e matriz predial rústica sob o número…, da Secção BC, da freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, assim se mantendo na ocupação e detenção do referido imóvel.

Como fundamento alegou que, em 26 de Agosto de 2005, lhe foi adjudicado aquele prédio através de escritura pública de partilha, por morte de seu marido, tendo-o, nessa mesma data, vendido ao seu filho J…. Em Março de 2010, a propriedade do imóvel em causa foi adjudicada à Ré, pelo Serviço de Finanças de Olhão na sequência do processo de execução fiscal intentado contra o seu filho, sendo que apenas teve conhecimento da aquisição do imóvel por parte da Ré em Agosto de 2010, altura em que também soube que deveria abandonar o imóvel. Reside ali há mais de 55 anos, período de tempo durante o qual sempre administrou e cuidou do prédio e que, não obstante a sua propriedade ter sido transmitida para o seu filho, continuou a residir no imóvel, a apanhar a alfarroba e a recolher os frutos das árvores, a pagar as contas de água e electricidade e o Imposto Municipal sobre Imóveis, razão pela qual continua a ter a posse do mesmo, que apesar de não ser não titulada, é pacífica, pública e de boa fé. Em 13 de Janeiro de 2011, foi notificada pela Ré para entregar o imóvel livre de pessoas e bens, bem como para proceder à entrega da chave do mesmo, existindo, por isso, ameaça à sua posse.

Regularmente citada, a Ré contestou pugnando pela improcedência da acção.

No saneador, entendendo-se que os autos continham já todos os elementos necessários à decisão, conheceu-se do mérito da causa, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se a Ré do pedido.

Inconformada com esta decisão, interpôs a A.

o presente recurso de apelação impetrando a revogação da sentença e a sua substituição “por outra que julgue a acção procedente, reconhecendo e mantendo a posse da Recorrente quanto ao imóvel”.

A R. não contra-alegou.

Nos termos do art. 707º, nº 4 e com a concordância dos Mmºs Juízes Adjuntos, foram dispensados os vistos atenta a simplicidade das questões a decidir.

Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “- A Recorrente habita no imóvel, objecto do caso sub judice, há 55 anos; - É a Recorrente que mantém e gere o imóvel, efectuando as obras de conservação que sejam necessárias, colhendo os frutos produzidos na propriedade e pagando as contas inerentes ao mesmo; - Embora não tenha título que lhe dê o direito de propriedade a mesma exerce um poder sobre o imóvel semelhante ao mesmo; - A Recorrente preenche sem qualquer dúvida os dois elementos caracterizadores da posse, sendo eles o corpus e o animus; - O corpus verifica-se pelo facto da Recorrente viver no imóvel, gerir o mesmo e acautelar o seu bom estado, assim como colhendo os frutos que a propriedade dá; - Quanto ao animus, o mesmo confirma-se pelo facto de a mesma exercer essa influência sobre o imóvel como se tivesse de facto o direito de propriedade sobre o mesmo, e com a vontade de o fazer; - A Recorrente traduz essa vontade de exercer o direito de propriedade em actos materiais sobre o imóvel; - De acordo com o artigo 1251º do Código Civil "A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.", o que acontece no caso em apreço; - Para além disso, verifica-se que o seu filho, detentor do direito de propriedade do imóvel, cedeu a posse do mesmo à Recorrente enquanto a mesma continuasse a habitar o mesmo; - Neste sentido, segundo o artigo 1267º nº 1 c) do Código Civil, este último perdeu a posse para a Recorrente por cedência; - A posse da Recorrente caracteriza-se ainda por ser não titulada, de boa-fé, pacífica e pública (Artigos 1259º, 1260º nº 1, 1261º n 1 e 1262º todos do Código Civil); - O facto da Reconvinda querer perturbar a posse da Recorrente e querer...

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