Acórdão nº 3361.0TBBCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | CARLOS GUERRA |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Nos autos de processo comum e forma ordinária que “A. … , SA” move a “S …, SA” e outros, vieram os Réus oferecer a sua prova tendo requerido, para além do mais, a realização de prova pericial colegial, sob a forma à escrita e contabilidade da Autora.
Tal requerimento viria a ser indeferido.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso pelos Réus, que concluem a sua alegação da seguinte forma: - o despacho em crise é ilegal na medida em que a sua fundamentação não encontra qualquer tipo de sustentação na lei; - de facto, a maior ou menor duração de um processo nunca foi, não é e espera-se jamais venha a ser critério legal para a admissibilidade seja do que for, quanto mais para o exercício de direitos probatórios; - muito mais do que dever de celeridade têm os tribunais o dever de realizar, até ex officio, todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade material – nº 3 do artigo 265º do Código de Processo Civil; - a diligência probatória requerida – exame pericial à contabilidade da Autora, sociedade comercial sob a forma anónima – é pertinente e útil, qualidades que não são postas em crise pelo facto de não se tratar de uma prova plena; - a decisão em crise levaria a considerar que só as provas plenas deveriam ser admitidas, o que, além do mais, viola o estatuído nos artigos 342º, 346º, 347º, 362º, 366º, 371º, 372º, 390º e 376º do Código Civil e 513º, 515º, 519º e 591º do Código de Processo Civil; - de resto, a utilidade e pertinência da diligência probatória requerida são atestadas pela decisão em crise, quando diz que, se a Autora que é quem tem o ónus da prova, juntar os elementos contabilísticos, o tribunal não deixará de os apreciar; - acresce que o significado do instituto ónus da prova está essencialmente em determinar como deve o tribunal decidir no caso de não se provar certo facto – neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 3-2-1981 in C.J., I, 32; - nunca podendo resultar daí que a preclusão do direito da parte não onerada com o ónus da prova de opor contraprova à prova produzida pelo Autor – artigo 346º Código Civil; - a decisão em crise nega aos Réus a possibilidade de fazer contraprova sujeitando-os, assim, como ao Tribunal, a ter que decidir sobre uma questão em que deveriam legalmente existir diversos registos contabilísticos, que só uma perícia saberia atestar verdadeiros, lendo-os e explicando-os ao Tribunal, para ter que...
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