Acórdão nº 4445/06.4TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução20 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 4445/06.4TBBRG.G1 I – Rui… , residente na Avenida Dr. Domingos Braga da Cruz, Lote 20, freguesia de Tadim, Braga veio intentar a presente acção contra Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Avenida da Liberdade, nº 242, Lisboa, Jorge… , residente na Praça Cupertino de Miranda, nº 1042, 5º Dtº, Vila Nova de Famalicão e Companhia de Seguros… ,SA, com sede na Avenida de Berna, nº 19, Lisboa.

Para tanto alega em síntese: Que no dia 03/05/2003, ocorreu um acidente de viação com o veículo de matrícula UA-00-25, propriedade e conduzido pelo Réu Jorge… e onde era transportado gratuitamente.

Que o veículo circulava pela E.N. 14, no sentido Braga/Famalicão e ao Km 38,124 o condutor guinou o veículo para o lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha prosseguido, embateu nos ‘rails’ de protecção lateral, no muro existente do lado esquerdo da via e caiu em campo que margina a via, situado do lado esquerdo desta imobilizou-se nesse campo, ficando o Autor prostrado e inanimado e com perda total do conhecimento.

Que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo UA-00-25, único interveniente na dinâmica do sinistro, e que em consequência do mesmo o Autor sofreu lesões e teve diversos danos.

Mais alega que a Ré “Companhia de Seguros…” declinou a responsabilidade e que a inexistência de seguro válido e eficaz determina a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel.

Pede o Autor a condenação dos Réus Fundo de Garantia Automóvel e Jorge… a pagar a quantia global de €193.358,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidas de juros de mora à taxa de 4% contados desde a citação; subsidiariamente pede a condenação da Ré Companhia de Seguros… ,SA no mesmo pedido.

O Réu Fundo de Garantia Automóvel, regularmente citado, veio contestar impugnando por desconhecimento os factos alegados pelo Autor, mas considerando desde logo exagerada a indemnização peticionada.

O Réu Jorge… , regularmente citado, veio contestar invocando a sua ilegitimidade, alegando que o proprietário e condutor do veículo era o Autor e que o Réu era mero passageiro.

Pede a condenação do Autor como litigante de má fé.

A Ré Companhia de Seguros… ,SA, regularmente citada, veio contestar dizendo ter celebrado com o Réu Jorge… um contrato de seguro de garagista o qual não garante os danos ocorridos com veículos utilizados fora do âmbito da actividade profissional abrangida pelo seguro e que o condutor do veículo UA-00-25 circulava em passeio e fora do seu horário normal de trabalho, não sendo pois responsável pela reparação dos danos.

A Ré aceita a ocorrência do acidente mas alega desconhecer as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, impugnando os factos alegados pelo Autor, e adianta que o veículo tinha seguro válido e eficaz na Companhia de Seguros… para a qual o proprietário do veículo, José… , tinha transferido a responsabilidade civil emergente da circulação daquele veículo.

O Autor apresentou articulado de réplica a fls. 129 e seguintes no qual reitera que o Réu era o proprietário e condutor do veículo e que o veículo não tinha seguro válido e eficaz.

Pede o Autor a condenação do Réu Jorge… como litigante de má fé.

O Réu Jorge… veio apresentar articulado de tréplica a fls. 146 e seguintes.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Assim, e pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção e consequentemente decide-se: a) Condenar o Réu Jorge… a pagar ao Autor a quantia de €150.758,00 (cinquenta e cinquenta mil setecentos e cinquenta e oito euros) a título de danos patrimoniais acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a contar desde a citação e até efectivo e integral pagamento; b) Condenar o Réu Jorge… a pagar ao Autor a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a contar desde a data da presente sentença; c) Absolver a Ré Companhia de Seguros… , SA do pedido formulado nos presentes autos pelo Autor; d) Absolver o Réu Fundo de Garantia Automóvel do pedido formulado nos presentes autos pelo Autor; e) Não condenar o Autor e nem o Réu Jorge… como litigantes de má fé.

Inconformados interpuseram recurso o autor Rui… e o réu Jorge… .

Contra-alegou e subordinadamente o Fundo de Garantia Automóvel.

Conclusões apresentadas pelo recorrente Rui… : Tendo o acidente ocorrido em 3/5/2003 estava então em vigor o Decreto-Lei n.º 522/85 de 31/12, com a redacção do Decreto-Lei n.º 130/94, de 19/5 que dava cumprimento à Directiva 90/232/CE de 14/05/90 e à Decisão n.º 91/323/CEE, de 30/5/91.

O artigo 7º do Decreto-Lei n.º 522/85 excluía da garantia do seguro quanto ao titular da apólice os danos materiais causados ao mesmo (mas não os danos corporais de cuja protecção só o condutor não beneficiaria).

O artigo 24º do citado diploma determina a aplicação ao FGA das exclusões relativas às aí referidas alíneas do artigo 7º do diploma, que relativamente ao titular da apólice apenas contempla as lesões materiais.

À face do artigo 24º do DL 522/85, com a redacção do DL 130/94 de 13/5 é manifesto que o autor...

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