Acórdão nº 4445/06.4TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 4445/06.4TBBRG.G1 I – Rui… , residente na Avenida Dr. Domingos Braga da Cruz, Lote 20, freguesia de Tadim, Braga veio intentar a presente acção contra Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Avenida da Liberdade, nº 242, Lisboa, Jorge… , residente na Praça Cupertino de Miranda, nº 1042, 5º Dtº, Vila Nova de Famalicão e Companhia de Seguros… ,SA, com sede na Avenida de Berna, nº 19, Lisboa.
Para tanto alega em síntese: Que no dia 03/05/2003, ocorreu um acidente de viação com o veículo de matrícula UA-00-25, propriedade e conduzido pelo Réu Jorge… e onde era transportado gratuitamente.
Que o veículo circulava pela E.N. 14, no sentido Braga/Famalicão e ao Km 38,124 o condutor guinou o veículo para o lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha prosseguido, embateu nos ‘rails’ de protecção lateral, no muro existente do lado esquerdo da via e caiu em campo que margina a via, situado do lado esquerdo desta imobilizou-se nesse campo, ficando o Autor prostrado e inanimado e com perda total do conhecimento.
Que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo UA-00-25, único interveniente na dinâmica do sinistro, e que em consequência do mesmo o Autor sofreu lesões e teve diversos danos.
Mais alega que a Ré “Companhia de Seguros…” declinou a responsabilidade e que a inexistência de seguro válido e eficaz determina a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel.
Pede o Autor a condenação dos Réus Fundo de Garantia Automóvel e Jorge… a pagar a quantia global de €193.358,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidas de juros de mora à taxa de 4% contados desde a citação; subsidiariamente pede a condenação da Ré Companhia de Seguros… ,SA no mesmo pedido.
O Réu Fundo de Garantia Automóvel, regularmente citado, veio contestar impugnando por desconhecimento os factos alegados pelo Autor, mas considerando desde logo exagerada a indemnização peticionada.
O Réu Jorge… , regularmente citado, veio contestar invocando a sua ilegitimidade, alegando que o proprietário e condutor do veículo era o Autor e que o Réu era mero passageiro.
Pede a condenação do Autor como litigante de má fé.
A Ré Companhia de Seguros… ,SA, regularmente citada, veio contestar dizendo ter celebrado com o Réu Jorge… um contrato de seguro de garagista o qual não garante os danos ocorridos com veículos utilizados fora do âmbito da actividade profissional abrangida pelo seguro e que o condutor do veículo UA-00-25 circulava em passeio e fora do seu horário normal de trabalho, não sendo pois responsável pela reparação dos danos.
A Ré aceita a ocorrência do acidente mas alega desconhecer as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, impugnando os factos alegados pelo Autor, e adianta que o veículo tinha seguro válido e eficaz na Companhia de Seguros… para a qual o proprietário do veículo, José… , tinha transferido a responsabilidade civil emergente da circulação daquele veículo.
O Autor apresentou articulado de réplica a fls. 129 e seguintes no qual reitera que o Réu era o proprietário e condutor do veículo e que o veículo não tinha seguro válido e eficaz.
Pede o Autor a condenação do Réu Jorge… como litigante de má fé.
O Réu Jorge… veio apresentar articulado de tréplica a fls. 146 e seguintes.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Assim, e pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção e consequentemente decide-se: a) Condenar o Réu Jorge… a pagar ao Autor a quantia de €150.758,00 (cinquenta e cinquenta mil setecentos e cinquenta e oito euros) a título de danos patrimoniais acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a contar desde a citação e até efectivo e integral pagamento; b) Condenar o Réu Jorge… a pagar ao Autor a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a contar desde a data da presente sentença; c) Absolver a Ré Companhia de Seguros… , SA do pedido formulado nos presentes autos pelo Autor; d) Absolver o Réu Fundo de Garantia Automóvel do pedido formulado nos presentes autos pelo Autor; e) Não condenar o Autor e nem o Réu Jorge… como litigantes de má fé.
Inconformados interpuseram recurso o autor Rui… e o réu Jorge… .
Contra-alegou e subordinadamente o Fundo de Garantia Automóvel.
Conclusões apresentadas pelo recorrente Rui… : Tendo o acidente ocorrido em 3/5/2003 estava então em vigor o Decreto-Lei n.º 522/85 de 31/12, com a redacção do Decreto-Lei n.º 130/94, de 19/5 que dava cumprimento à Directiva 90/232/CE de 14/05/90 e à Decisão n.º 91/323/CEE, de 30/5/91.
O artigo 7º do Decreto-Lei n.º 522/85 excluía da garantia do seguro quanto ao titular da apólice os danos materiais causados ao mesmo (mas não os danos corporais de cuja protecção só o condutor não beneficiaria).
O artigo 24º do citado diploma determina a aplicação ao FGA das exclusões relativas às aí referidas alíneas do artigo 7º do diploma, que relativamente ao titular da apólice apenas contempla as lesões materiais.
À face do artigo 24º do DL 522/85, com a redacção do DL 130/94 de 13/5 é manifesto que o autor...
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