Acórdão nº 432/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução27 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...

e esposa, B..

. residentes na Rua (...) , propuseram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C..

.e D..

., ambas, então, com residência no (...) , pedindo que, na sua procedência, seja declarado resolvido o contrato promessa celebrado entre os autores e as rés, datado de 13 de Julho de 1999, e referente ao prédio urbano, infradiscriminado, retendo os autores o valor recebido, a título de sinal, no montante 55.200.000$00, e ainda que as rés sejam condenadas a entregar o mesmo imóvel, livre de pessoas e bens, alegando, para tanto, e, em síntese, que são donos do aludido prédio urbano, destinado a comércio, no qual se encontrava instalado um "snack-bar", restaurante e residencial, com o nome " x (...)", estabelecimento este que as rés adquiriram, por trespasse, após o que contactaram os autores com o objectivo de comprarem o edifício em que o mesmo se encontrava.

Assim, em Julho de 1999, os autores acordaram com as rés a venda do imóvel, celebrando o contrato promessa em causa, fixando o preço do imóvel e de todo o seu recheio, em 120.000.000$00, a pagar, fraccionadamente, sendo 5.000.000$00, no acto do contrato promessa, a título de sinal e princípio de pagamento, e, posteriormente, acordaram na entrega de seis prestações, considerando cada uma delas como reforço do sinal inicial, estipulando que a marcação da escritura pública do contrato seria da responsabilidade dos autores, cuja celebração deveria ter lugar, até ao pagamento da última prestação, situada em 31 de Dezembro de 2001.

As rés já ocupavam o prédio, em virtude do aludido trespasse a seu favor, ao tempo da assinatura do contrato-promessa.

Que as rés cumpriram as quatro primeiras prestações, entregando aos autores um total de 55.200.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento, e, posteriormente, um cheque, no valor de 34.800.000$00, datado de 7 de Junho de 2000, que se destinava ao pagamento de parte do remanescente do preço acordado, por forma a ficar, apenas, em dívida 30.000.000$00 do convencionado, mas o mesmo, apresentado a desconto, não veio a ser pago, sendo devolvido, por falta de provisão.

Então, os autores, perante o sucedido, contactaram as rés, que tinham sido detidas, encontrando-se no (...) , revelando a sua impossibilidade de cumprir o acordado, pois que nada mais pagaram, encontrando-se o imóvel encerrado e abandonado, em processo de degradação e objecto de assaltos.

A prestação de 30 de Abril de 2000 venceu-se, pois, sem que as rés cumprissem o seu pagamento ou comunicassem com os autores.

Até ao presente, não foi celebrada a escritura pública, nada mais foi pago, nem foi dada qualquer explicação pelas rés, as quais nunca mais velaram pelo prédio, o que causa graves danos aos autores.

Os autores, por carta recebida pelas rés, em 3 de Maio de 2001, comunicaram aquelas que reputavam não cumprida a obrigação e que perderiam o interesse na celebração do negócio se a prestação vencida não fosse paga num prazo que, razoavelmente, estipularam, em cerca de duas semanas, sob pena de considerarem resolvido o contrato-promessa, por culpa imputável às rés, mas estas mantiveram-se em total silêncio, sendo que a prestação a seu cargo perdeu interesse para os autores, devendo considerar-se não cumprida a obrigação, com a consequente resolução do contrato e perda do sinal prestado para os autores.

Na sua contestação, a ré D... alega, em resumo, que as rés adquiriram, não o aludido estabelecimento, mas a sociedade comercial por quotas, com a firma "Residencial x (...), Lda", por sua vez, proprietária do dito estabelecimento.

Que ficou impedida, por factos alheios à sua vontade, de cumprir o acordado, pois que se viu constituída arguida, em processo crime, no âmbito do qual, em 9 de Junho de 2000, foi ordenada a apreensão de todas as contas bancárias, por si tituladas ou pela sociedade "Residencial x (...), Lda", apreensão essa que desconhecia, por força do segredo de justiça, o que motivou a devolução, sem pagamento, do aludido cheque.

No dia 11 de Junho de 2000, foi detida, e colocada, em prisão preventiva, só sendo restituída à liberdade, a 12 de Julho de 2001, por ter sido absolvida de quase todos os crimes que lhe eram imputados, à excepção do crime de lenocínio simples.

Apesar de se encontrar em liberdade, mantém-se a apreensão de todos os seus bens, agora à ordem de outro processo judicial, encontrando-se privada de quaisquer meios, não podendo cumprir para com os autores, o que foi, por várias vezes, comunicado a estes, impossibilidade essa que, sendo, apenas, temporária, não procede de culpa sua, mas de acto de terceiro, e que se manterá, até alteração da ordem de apreensão de todos os seus bens.

Que os autores não alegaram factos consubstanciadores da invocada situação de perda de interesse na prestação.

Finalmente, alega que o pedido de entrega do imóvel não é admissível, porquanto nele está instalado um estabelecimento, no qual está incluído o direito à utilização, não sendo a causa de pedir apresentada adequada a tal efeito.

Contestou, também, a ré C... , alegando, em resumo, que, embora surja no contrato como compradora, tal não corresponde à verdade, pois que nada negociou quanto à compra do imóvel, acontecendo, simplesmente, que a co-ré D... precisava de uma sócia para os seus negócios, o que aquela aceitou.

Que a realização da escritura pública só pode ser efectuada depois do prédio estar munido de licença de utilização, o que ainda não acontece, tendo as rés ficado impedidas, por factos alheios à sua vontade, de cumprir o acordado, pois que se viram constituídas arguidas, em processo crime.

Na réplica, os autores concluem como na petição inicial, afirmando a improcedência da matéria de excepção, alegada em sede de contestação.

Os autores apresentaram articulado superveniente, alegando, em síntese, que as rés já se não encontram detidas, estando, de novo, a explorar o estabelecimento, que está a funcionar, em pleno, tendo o mesmo sido admitido, com a consequente alteração do elenco dos factos assentes e da base instrutória.

A sentença julgou a acção, apenas, parcialmente procedente, por, tão-só, parcialmente provada, e, em consequência, declarou a resolução do contrato-promessa celebrado entre os autores A... e esposa, B... e as rés C...e D..., datado de 13 de Julho de 1999, referente ao prédio urbano, sito em y(...) , freguesia de (...) , concelho da (...) , inscrito na respectiva matriz predial sob o art° (...) , e descrito na Conservatória do Registo Predial da (...) , sob o n°0 (...) /020600, freguesia de (...) , condenando as rés, ante o incumprimento do contrato-promessa, a reconhecer que os autores têm direito a reter os valores daquelas recebidos, a título de sinal, fazendo-os seus, valores esses que ascendem ao montante global peticionado de 55.200.000$00 – agora o seu contra valor em euros, de 275.336,43 euros (duzentos e setenta e cinco mil, trezentos e trinta e seis euros e quarenta e três cêntimos), no mais julgando a acção improcedente, por não provada, assim absolvendo as rés, em conformidade, do demais contra si peticionado, julgando ainda improcedentes, por não provados, os deduzidos incidentes de litigância de má fé, com a absolvição dos autores e das rés do pedido incidental, nesta sede contra eles formulado.

Desta sentença, a ré D... interpôs recurso de apelação, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, no que à resolução do contrato-promessa e ao reconhecimento do direito de retenção dos valores recebidos, a título de sinal, concerne, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal recorrido julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos ora apelados, declarando resolvido o contrato-promessa em discussão nestes autos e condenando-a a reconhecer que os autores têm direito à retenção dos valores recebidos a título de sinal.

  1. - Foi acordado, nesse contrato-promessa de compra e venda do imóvel pertencente aos apelados, que o pagamento do preço total, no montante de 120000000$00, seria pago pelas rés em prestações nos moldes supra-descritos.

  2. - De tais entregas acordadas, as rés efectuaram o pagamento das quantias referidas a fls. 491, perfazendo o total de 55 200 000$00.

  3. - Em cheque datado de 07.06.2000, entregaram as rés aos ora apelados a quantia de 34 800 000$00, que se destinava ao pagamento de parte do remanescente do preço que se encontrava em dívida, numa clara iniciativa de antecipação do cumprimento.

  4. - Tal cheque foi devolvido, em 12.06.2000, por falta de provisão, tendo sido a apelante detida e presa preventivamente a 11.06.2000 - ou seja, um dia antes daquela devolução.

  5. - Apesar de provados os contactos mantidos com as rés, não se logrou provar que as mesmas tivessem respondido de forma desinteressada ou negligente às interpelações do autor-marido - sendo que a este cabia certamente provar que tais conversações se revelaram, precisamente infrutíferas -, quer quanto à possibilidade de o contrato-promessa ser cumprido quer no que toca ao pagamento da prestação vencida a 30.04.01.

  6. - Tal dúvida deveria ter sido valorada pela sentença recorrida, em face dos quesitos constantes da base instrutória, em benefício da recorrente, no sentido de que a sua vontade real e ideal seria sempre a de cumprir com o estipulado.

  7. - Por força da detenção da recorrente, esta viu-se colocada numa situação de incumprimento involuntário e estranho à sua vontade.

  8. - Relativamente à carta recebida pela apelante, a 04.05.2001, em que era fixado um prazo de dezasseis dias para a regularização do pagamento da prestação vencida no dia 30.04.01, sempre se...

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