Acórdão nº 944/06.6TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução21 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, os Juizes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A..

., devidamente identificado nos autos, impugnou judicialmente a decisão da Direcção Geral de Viação - Delegação Distrital de Castelo Branco que lhe impôs a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias, pela prática da contra-ordenação prevista e punível pelo artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada (na redacção decorrente do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro).

Por sentença de 30 de Março de 2007 (cfr. fls. 90 a 105), o 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco decidiu do seguinte modo:

  1. Julgou improcedente a invocada excepção de prescrição do procedimento contra-ordenacional; b) Declarou a não inconstitucionalidade dos artigos 27.º, 145.º, n.º 1, alínea b) e 146.º, alínea i) do Código da Estrada; c) Manteve a decisão administrativa impugnada nos seus precisos termos.

    *Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: «1.ª - O douto despacho de fls. 38 e 39 viola o disposto no artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 10 da Constituição da República, porque impossibilitou o Recorrente de usar e fazer valer todas as garantias de defesa que a lei faculta, inclusive o direito ao recurso, de presunção de inocência, de audição e julgamento.

    1. - O pagamento da coima não pode representar uma confissão tácita da prática da contra-ordenação, em prejuízo dos direitos de defesa, de recurso, de audição e presunção de inocência do Recorrente, constitucionalmente consagrados, nomeadamente quando o Recorrente, como o fez, impugnou judicialmente o auto de notícia e os fundamentos de facto da aplicação da coima e da medida acessória.

    2. - Se se entendesse que o disposto no artigo 172.º do Código da Estrada permitiria esta conclusão em prejuízo dos direitos de defesa do Recorrente, então tal dispositivo é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º da Constituição da República.

    3. - O douto despacho de fls. 65 que rejeitou o recurso do Recorrente apresenta também os mesmos vícios do douto despacho judicial que determinou a rejeição da impugnação judicial apresentada, violando nomeadamente o disposto no artigo 73.º/1, alínea d) do Regime Geral das Contra-Ordenações e no artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 10 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).

    4. - Os artigos 27.º, n.º 2, 145.º, n.º 1, alínea b), e 146.º, alínea i), todos do Código da Estrada, que consideram haver contra-ordenação punível e de natureza grave e muito grave, respectivamente, sempre que o veículo exceda em mais do que, respectivamente, 30 e 60 Km/hora os limites máximos de velocidade estabelecidos no artigo 27.º, n.º 1, do Código da Estrada, são inconstitucionais e, portanto, inaplicáveis ao caso concreto, na medida em que estabelecem uma presunção inilidível de existência de perigo concreto e de culpa na criação desse perigo.

    5. - A decisão que neles se sustenta é igualmente inconstitucional, sendo que a única forma de não considerar inconstitucionais as normas que prevêem infracções de perigo abstracto é considerar-se que não há facto ilícito quando o arguido faça prova da inexistência de perigo concreto.

    6. - Nos termos do artigo 188.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 16 de Março (Código da Estrada) com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, o prazo de prescrição do procedimento criminal por contra-ordenação rodoviária é de dois anos, o que se invoca para os devidos efeitos legais».

    *Na reposta que apresentou, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso.

    *Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer, opinou no sentido do improvimento do recurso.

    *Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal, o arguido-recorrente respondeu nos termos que constam de fls. 220 a 224.

    *Efectuado o exame preliminar, colhidos os vistos legais e realizada a audiência de julgamento, cumpre agora apreciar e decidir.

    ***II.

    Fundamentação: 1. Delimitação do objecto do recurso: A interposição e regime de recurso, para o Tribunal de Relação, de decisões proferidas em 1.ª Instância, em processo de contra-ordenação, deve observar as regras específicas referidas nos arts. 73.º a 75.º do DL 433/82, de 27-10, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 244/95, de 14-09 e pela Lei n.º 109/2001, de 24-12 (Regime Jurídico das Contra-Ordenações, doravante apenas designado por RGCO), seguindo, em tudo o mais, a tramitação do recurso em processo penal (art. 74.º, n.º 4), em função do princípio da subsidiariedade genericamente enunciada no art. 41.º, n.º 1 do citado diploma.

    Em recursos interpostos de decisões do Tribunal de 1.ª Instância, no âmbito de processos de contra-ordenação, o Tribunal da Relação apenas conhece, em regra, da matéria de direito, sem prejuízo de poder “alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação temática aos termos e ao sentido da decisão recorrida”, “anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido” (cfr. art. 75.º, n.ºs 1 e 2, ainda do mesmo corpo normativo).

    Por outro lado, e como é sobejamente conhecido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (art. 412.º, n.º 1 do CPP).

    As questões que o recorrente submete à apreciação deste tribunal, consistem em saber:

  2. Se se encontra extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional dos autos; b) Se o despacho de fls. 38 e 39 viola o disposto no artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa; c) Se o despacho de fls. 65 viola nomeadamente o disposto no artigo 73.º, n.º 1, alínea d) do Regime Geral das...

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