Acórdão nº 2.177/06.2 TAAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | BR |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
*I – Relatório.
1.1.
A..
., com os demais sinais nos autos, participou criminalmente contra B... e outros (3), também aqui mais identificados, como melhor consta de folhas 2 e segs.
Tramitado o pertinente inquérito, cumprido com o estatuído pelo artigo 285.º, n.º 1 do Código de Processo Penal [CPP], o denunciante, entretanto admitido a intervir na veste de assistente, deduziu acusação particular contra os 4 visados denunciados, imputando-lhes a autoria de um crime de difamação com publicidade e calúnia, previsto e punido através das disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.ºs 1, alínea e) e 2, ambos do Código Penal [CP], advindo a responsabilização de dois dos arguidos, por força do estatuído no artigo 31.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro [vulgo Lei de Imprensa].
O Ministério Público acompanhou tal acusação relativamente a três dos arguidos, e absteve-se de o fazer no que concerne a um deles.
Observado agora o disposto no artigo 283.º, n. º 5 do CPP, foi a vez de os arguidos relativamente aos quais o Ministério Público acompanhou a acusação particular (3), requererem a abertura da fase de instrução (folhas 136 e segs.).
Remetidos os autos á distribuição como tal (folhas 162), recebidos em Juízo, foi proferido despacho do teor seguinte: “Os arguidos, não se conformando com a acusação particular formulada pelo assistente A..., vieram requerer a abertura de instrução.
Cumpre, desde já, aferir da competência territorial deste Tribunal para a presente instrução.
Ora, conforme se constata pelos factos descritos na acusação particular, a consumação da prática do crime de difamação, de publicidade e calúnia foi efectuada através da publicação de notícia, em 1.09.2006, no Jornal “24 horas” e, nos termos dos arts. 30.º, 37.º e 38.º, n.º 1, da Lei de Imprensa (2/99, de 13/01): “Para conhecer dos crimes de imprensa é competente o tribunal da comarca da sede da pessoa colectiva proprietária da publicação.” Ora, a sede da pessoa colectiva proprietária elo Jornal em causa – Global Notícias, Publicações, S.A. – situa-se na Rua Gonçalo Cristóvão, n.º 195-219, 4049-011 – Porto, área geográfica da comarca do Porto.
Deste modo temos pois que é o Tribunal de Instrução Criminal do Porto o territorialmente competente para a realização da requerida instrução.
Nestes termos e segundo o disposto nos arts. 19.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) e 33.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal: - Declaro este Tribunal incompetente, em razão do território, para proceder à requerida instrução; - Mais ordeno a remessa dos autos ao Tribunal de Instrução Criminal do Porto.
Notifique e, após trânsito, remeta os autos como determinado.” 1.2. Não se conformando com esta decisão, recorre o assistente, extraindo da motivação oferecida as conclusões seguintes: 1.2.1. Os factos vertidos na acusação particular indicam a prática pelos arguidos dos crimes de difamação e de publicidade e calúnia, previstos e punidos nos artigos 180.º e 183.º, n.º 2 do Código Penal.
1.2.2. Nos termos do n.º 5, do artigo 38.º da Lei n.º 2/99, “Para conhecer dos crimes de difamação ou calúnia é competente o tribunal da...
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