Acórdão nº 2.177/06.2 TAAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelBR
Data da Resolução21 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

*I – Relatório.

1.1.

A..

., com os demais sinais nos autos, participou criminalmente contra B... e outros (3), também aqui mais identificados, como melhor consta de folhas 2 e segs.

Tramitado o pertinente inquérito, cumprido com o estatuído pelo artigo 285.º, n.º 1 do Código de Processo Penal [CPP], o denunciante, entretanto admitido a intervir na veste de assistente, deduziu acusação particular contra os 4 visados denunciados, imputando-lhes a autoria de um crime de difamação com publicidade e calúnia, previsto e punido através das disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.ºs 1, alínea e) e 2, ambos do Código Penal [CP], advindo a responsabilização de dois dos arguidos, por força do estatuído no artigo 31.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro [vulgo Lei de Imprensa].

O Ministério Público acompanhou tal acusação relativamente a três dos arguidos, e absteve-se de o fazer no que concerne a um deles.

Observado agora o disposto no artigo 283.º, n. º 5 do CPP, foi a vez de os arguidos relativamente aos quais o Ministério Público acompanhou a acusação particular (3), requererem a abertura da fase de instrução (folhas 136 e segs.).

Remetidos os autos á distribuição como tal (folhas 162), recebidos em Juízo, foi proferido despacho do teor seguinte: “Os arguidos, não se conformando com a acusação particular formulada pelo assistente A..., vieram requerer a abertura de instrução.

Cumpre, desde já, aferir da competência territorial deste Tribunal para a presente instrução.

Ora, conforme se constata pelos factos descritos na acusação particular, a consumação da prática do crime de difamação, de publicidade e calúnia foi efectuada através da publicação de notícia, em 1.09.2006, no Jornal “24 horas” e, nos termos dos arts. 30.º, 37.º e 38.º, n.º 1, da Lei de Imprensa (2/99, de 13/01): “Para conhecer dos crimes de imprensa é competente o tribunal da comarca da sede da pessoa colectiva proprietária da publicação.” Ora, a sede da pessoa colectiva proprietária elo Jornal em causa – Global Notícias, Publicações, S.A. – situa-se na Rua Gonçalo Cristóvão, n.º 195-219, 4049-011 – Porto, área geográfica da comarca do Porto.

Deste modo temos pois que é o Tribunal de Instrução Criminal do Porto o territorialmente competente para a realização da requerida instrução.

Nestes termos e segundo o disposto nos arts. 19.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) e 33.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal: - Declaro este Tribunal incompetente, em razão do território, para proceder à requerida instrução; - Mais ordeno a remessa dos autos ao Tribunal de Instrução Criminal do Porto.

Notifique e, após trânsito, remeta os autos como determinado.” 1.2. Não se conformando com esta decisão, recorre o assistente, extraindo da motivação oferecida as conclusões seguintes: 1.2.1. Os factos vertidos na acusação particular indicam a prática pelos arguidos dos crimes de difamação e de publicidade e calúnia, previstos e punidos nos artigos 180.º e 183.º, n.º 2 do Código Penal.

1.2.2. Nos termos do n.º 5, do artigo 38.º da Lei n.º 2/99, “Para conhecer dos crimes de difamação ou calúnia é competente o tribunal da...

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