Acórdão nº 197/08.1GCETR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução26 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Efectuado exame preliminar dos autos afigura-se-nos verificar-se circunstância que obsta ao conhecimento do recurso.

Assim, que se profere decisão sumária nos termos do art. 417 nº 6 al. a) do Código de Processo Penal.

*** *Decide-se no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido acórdão no qual se decidiu condenar o arguido A...

.

Inconformado, o arguido apresentou recurso para a Relação do Porto.

“A...

, arguido no processo supra referenciado, não se conformando com o douto acórdão proferido, o qual o condenou em dois crimes de ofensa á integridade física, aplicando-lhe, em cúmulo jurídico, 15 meses de prisão embora suspensa a sua execução por 15 meses, vem dele apelar para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, na esperança de que, melhor valorando os factos em causa lhe possam fazer justiça”.

O recurso foi admitido e, sem qualquer justificação, mandado subir ao Tribunal da Relação de Coimbra.

“O recurso subirá de imediato ao Tribunal da Relação de Coimbra…”.

Cumpre decidir:***O relator entende que se verifica uma circunstância que obsta à apreciação do recurso, traduzida na incompetência territorial deste Tribunal da Relação de Coimbra.

Este tem sido o entendimento já manifestado em várias decisões, nomeadamente.

No processo Nº 362/08.1JAAVR-AT.C1, da Comarca de – Baixo Vouga – Ovar- Juízo de Instância Criminal – Juiz 2, foi decidido em 12-07-2011, por decisão sumária (relator Desembargador Abílio Ramalho): “1.- Tendo em conta que o art.º 162.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, (Lei do Orçamento do Estado para 2010), alterou a redacção do art.º 187.º (máxime nºs. 3 e 5) da Lei n.º 52/2008, de 28/08, transferiu de 01/09/2010 para 01/09/2014 a entrada em vigor do Mapa I a este último diploma (Lei n.º 52/2008) anexo, adiando até então (01/09/2014) o início de vigência dos novos Distritos Judiciais do Norte e do Centro.

  1. - Assim a competência territorial dos Tribunais da Relação, nos termos definidos pelo Dec. Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio, mantém-se em vigor até 1 de Setembro de 2014”.

No processo N.º 73/10.8GBOVR.C1, da Comarca do Baixo Vouga - Juízo de Instância Criminal de Ovar (Juiz 1), foi decidido em 12.10.2011, decisão sumária (relator Desembargador Alberto Mira): “Com a nova redacção dada ao art.º 187º, da Lei n.º 52/2008, de 28/08, pelo art.º 162º, da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, o legislador transferiu de 1 de Setembro de 2010 para 1 de Setembro de 2014 a entrada em vigor do...

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