Acórdão nº 491/11.4TAMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR ESTEVES |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso Penal nº 491/11.4TAMTS-A.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório Nos autos de processo abreviado nº 491/11.4TAMTS, distribuídos ao 3º juízo criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, o Sr. Juiz proferiu despacho que julgou nula a acusação e determinou a devolução dos autos ao MºPº.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o MºPº, pretendendo a sua revogação e substituição por outro que receba a acusação e designe dia para julgamento, para o que formulou as seguintes conclusões: 1- Os factos em causa nos autos foram participados por autoridade judiciária; 2- Tal participação, materializada numa certidão extraída dum processo judicial, é, na sua verdadeira acepção, um auto de notícia; 3- Face a esse auto de notícia, há provas simples e evidentes de que resultam indícios suficientes de se ter verificado o crime de desobediência p. e p. pelo artº 348º, nº 1, al. b), do Cód.Penal, e de que foi sua autora B…; 4- Pois a prova é essencialmente documental; 5- Acresce que, o crime imputado à arguida é punível com pena de prisão até 5 anos.
6- Assim, por estarem preenchidos todos os requisitos legais, e por imposição legal, deduziu-se acusação para julgamento em processo abreviado; 7- Não se verifica, portanto, qualquer motivo para a Mmª Juiz a quo, invocando a nulidade prevista no artº 119º, nº 1, al. d) (falta de inquérito), rejeitar a acusação pública; 8- Ao decidir dessa forma, a Mmª Juiz a quo violou o disposto nos arts. 119º, nº 1, al. d), 243º, nº 1, 311º, 312º, 391ºA e 391ºB, todos do Cód.Proc.Penal, e artº 348º, nº 1, al. b), do Cód.Penal.
9- Nestes termos, deve ser revogado o despacho recorrido e determinada a sua substituição por outro que receba a acusação e designe data para julgamento.
Não houve resposta.
O recurso foi admitido, tendo-se o Sr. Juiz limitado a ordenar a subida dos autos.
Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, no qual considerou que, não havendo auto de notícia nem inquérito sumário, o inquérito padece efectivamente da nulidade insanável declarada na decisão recorrida, devendo o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta.
Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.
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Fundamentação Revestem-se de interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais: - o inquérito que deu origem aos autos principais iniciou-se com uma certidão extraída de uns autos de execução instaurados pelo MºPº contra B… por se indiciar a prática pela executada de um crime de descaminho perante a informação prestada pelo encarregado da venda, na sequência de entraves que ela foi colocando à apresentação dos bens que haviam sido penhorados (conforme auto de penhora fotocopiado a fls. 5-8), de que ela já não os possuía por os ter vendido; - em face dessa certidão, o MºPº ordenou a junção aos autos do B.I. da arguida, bem como requisição do respectivo CRC, e, posteriormente, de cópia certificada de outras peças processuais constantes daquele processo executivo, após o que deduziu acusação contra ela, em processo abreviado, imputando-lhe a prática de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, p. e p. pelo art. 355º do C. Penal; - distribuídos os autos, foi proferido o despacho recorrido, que é do seguinte teor: Deduziu o Ministério Público acusação contra a arguida B… imputando-lhe a prática de um crime de descaminho, requerendo o seu julgamento em processo especial abreviado, com fundamento nos factos descritos na acusação de fls. 51 e ss.
Dispõe o art. 391ºE do CPP que “recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o art. 311º”.
Por sua vez, estatui o citado art. 311º nº 1 que “recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que posse desde logo conhecer”.
Nos termos do art. 391ºA nº 1 do CPP que “em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.”.
Compulsados os autos, verifica-se que o presente procedimento se iniciou com a remessa de certidão extraída dos autos de execução nº 2925/07.3TAMTS que correm termos neste 3º juízo criminal deste tribunal.
Baseando-se exclusivamente nessa certidão referente ao acima indicado processo de execução, e sem...
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