Acórdão nº 491/11.4TAMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução26 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal nº 491/11.4TAMTS-A.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório Nos autos de processo abreviado nº 491/11.4TAMTS, distribuídos ao 3º juízo criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, o Sr. Juiz proferiu despacho que julgou nula a acusação e determinou a devolução dos autos ao MºPº.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o MºPº, pretendendo a sua revogação e substituição por outro que receba a acusação e designe dia para julgamento, para o que formulou as seguintes conclusões: 1- Os factos em causa nos autos foram participados por autoridade judiciária; 2- Tal participação, materializada numa certidão extraída dum processo judicial, é, na sua verdadeira acepção, um auto de notícia; 3- Face a esse auto de notícia, há provas simples e evidentes de que resultam indícios suficientes de se ter verificado o crime de desobediência p. e p. pelo artº 348º, nº 1, al. b), do Cód.Penal, e de que foi sua autora B…; 4- Pois a prova é essencialmente documental; 5- Acresce que, o crime imputado à arguida é punível com pena de prisão até 5 anos.

6- Assim, por estarem preenchidos todos os requisitos legais, e por imposição legal, deduziu-se acusação para julgamento em processo abreviado; 7- Não se verifica, portanto, qualquer motivo para a Mmª Juiz a quo, invocando a nulidade prevista no artº 119º, nº 1, al. d) (falta de inquérito), rejeitar a acusação pública; 8- Ao decidir dessa forma, a Mmª Juiz a quo violou o disposto nos arts. 119º, nº 1, al. d), 243º, nº 1, 311º, 312º, 391ºA e 391ºB, todos do Cód.Proc.Penal, e artº 348º, nº 1, al. b), do Cód.Penal.

9- Nestes termos, deve ser revogado o despacho recorrido e determinada a sua substituição por outro que receba a acusação e designe data para julgamento.

Não houve resposta.

O recurso foi admitido, tendo-se o Sr. Juiz limitado a ordenar a subida dos autos.

Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, no qual considerou que, não havendo auto de notícia nem inquérito sumário, o inquérito padece efectivamente da nulidade insanável declarada na decisão recorrida, devendo o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência.

Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta.

Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.

Cumpre decidir.

  1. Fundamentação Revestem-se de interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais: - o inquérito que deu origem aos autos principais iniciou-se com uma certidão extraída de uns autos de execução instaurados pelo MºPº contra B… por se indiciar a prática pela executada de um crime de descaminho perante a informação prestada pelo encarregado da venda, na sequência de entraves que ela foi colocando à apresentação dos bens que haviam sido penhorados (conforme auto de penhora fotocopiado a fls. 5-8), de que ela já não os possuía por os ter vendido; - em face dessa certidão, o MºPº ordenou a junção aos autos do B.I. da arguida, bem como requisição do respectivo CRC, e, posteriormente, de cópia certificada de outras peças processuais constantes daquele processo executivo, após o que deduziu acusação contra ela, em processo abreviado, imputando-lhe a prática de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, p. e p. pelo art. 355º do C. Penal; - distribuídos os autos, foi proferido o despacho recorrido, que é do seguinte teor: Deduziu o Ministério Público acusação contra a arguida B… imputando-lhe a prática de um crime de descaminho, requerendo o seu julgamento em processo especial abreviado, com fundamento nos factos descritos na acusação de fls. 51 e ss.

    Dispõe o art. 391ºE do CPP que “recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o art. 311º”.

    Por sua vez, estatui o citado art. 311º nº 1 que “recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que posse desde logo conhecer”.

    Nos termos do art. 391ºA nº 1 do CPP que “em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.”.

    Compulsados os autos, verifica-se que o presente procedimento se iniciou com a remessa de certidão extraída dos autos de execução nº 2925/07.3TAMTS que correm termos neste 3º juízo criminal deste tribunal.

    Baseando-se exclusivamente nessa certidão referente ao acima indicado processo de execução, e sem...

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