Acórdão nº 257/10.9JACBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | MARIA PILAR OLIVEIRA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo nº 257/10.9JACBR do Tribunal Judicial de UU..., os arguidos A... e B..., identificados nos autos forma submetidos a julgamento acusados: - o primeiro arguido da autoria, em concurso real de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, alínea a), e 2, do Código Penal, na pessoa de C..., de um crime de ofensas à integridade física p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pessoa de D... de um crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 154º, nº 1, 155º, nº 1, alínea a), 22º e 23º, todos do Código Penal, na pessoa de D... de dois crimes de detenção de armas proibidas p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio, por referência aos artigos 2º, nº 1, alínea m), e 3º, nº 1, alínea f), da mesma Lei; - o segundo, da prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, e 145º, nº 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 132º, nos 1 e 2, alínea a), do mesmo Código.
Em 16 de Junho de 2011 foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: Em face do exposto, decidem os Juízes que compõem o Tribunal Colectivo da comarca de UU...: I) Absolver o arguido A... dos imputados crimes de ofensa à integridade física e de coacção agravada na forma tentada, e ainda de um dos imputados crimes de detenção de arma proibida.
II) Condenar os arguidos: i) A..., pela prática de:
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Um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, nos 1, alínea a), e 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; b) Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artigos 2º, nº 1, alínea m), 3º, nº 1, alínea f), e 86º, nº 1, alínea d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de um ano de prisão; ii) B..., pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 132º, nos 1 e 2, alínea a), 143º, nº 1, e 145º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão.
III) Operando o cúmulo jurídico das penas, nos termos do disposto no artigo 77º do Código Penal, condenar o arguido A... na pena única de 4 (quatro) anos de prisão; IV) Suspender a execução da pena de prisão determinada ao arguido B... pelo período de 14 (catorze) meses, nos termos do disposto no artigo 50º do Código Penal.
V) Condenar o arguido A... a pagar a C... a quantia de € 10 000,00 (dez mil euros), nos termos do disposto nos artigos 21º, nº 2, da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, e 82º-A do Código de Processo Penal.
VI) Declarar perdidas a favor do Estado as duas catanas apreendidas nos autos, conforme o disposto no artigo 109º do Código Penal.
VII) Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo (artigos 513º, nos 1 a 3, e 514º do Código de Processo Penal), com taxa de justiça individual de 3 (três) UC’s para o arguido A... e 2 (duas) UC’s para o arguido B...(artigo 8º, nº 5, do Regulamento das Custas Processuais).
VIII) Condenar ainda os arguidos no pagamento de 1% (um por cento) da taxa de justiça aplicável, nos termos do artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro.
Inconformado, recorreu o arguido A...
, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1 - O Arguido foi errada porque exageradamente condenado pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152, nºs 1 al. a) e 2 do C.P. na pena de 3 anos e 4 meses de prisão.
2 - A sua condenação deve fixar-se muito próximo do limite mínimo da moldura penal, ou seja de 2 anos até 2 anos e seis meses de prisão.
3 - O Arguido foi ainda erradamente condenado na pena de 1 ano de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos art°s 2°, n° 1, al. m) 3.°, n° 1, al. f) e 86, n.º 1, al. d) do R.J.A.M.
4) Devê-lo-ia ter sido numa sanção penal de 300 dias de multa correspondendo a cada dia de multa a quantia de €20,00 perfazendo o montante global de €600,00.
5) O Colectivo, violou os preceitos legais dos critérios da escolha das penas, da determinação da medida da pena bem como da regra da punição do concurso de crimes, previstos nos art°s 70, 71 e 77 do CP, respectivamente.
6) Foi ainda violado, de forma mais incompreensível, o art° 50° do C.P., ao não ser aplicada ao Arguido a suspensão da execução da pena de prisão, em igual período ao da condenação.
7) O Colectivo, postergou o direito do Arguido ao contraditório ao decidir pela aplicação duma indemnização, sem dar previamente a oportunidade a este de se pronunciar sobre a intenção do Tribunal em a arbitrar.
8) A não se entender assim, o que só por mera hipótese académica se admite e por dever de patrocínio, sempre se dirá que o valor atribuído deve ser reduzido para metade, ou seja, €5.000.
TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE DAR-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO REVOGANDO-SE O ACÓRDÃO E SUBSTITUINDO-O POR OUTRO CONFORME AS NOSSAS CONCLUSÕES COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA.
Notificado, o Ministério Público respondeu ao recurso interposto, concluindo que não merece provimento quanto à parte criminal, já o merecendo na parte cível por ter o Tribunal postergado o contraditório.
Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o arguido não exerceu o direito de resposta.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais foi realizada conferência, cumprindo apreciar e decidir.
*** II. Fundamentos da decisão recorrida A decisão recorrida encontra-se fundamentada de facto e de direito nos seguintes termos (transcrição): Discutida a causa, o Tribunal julga provados os seguintes factos: 1. O arguido A....e C... casaram a …, tendo-se separado de facto Abril de 2010, altura em que esta decidiu sair da residência comum sita na Rua …, tendo passado a viver com a sua mãe D..., na …, em UU....
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O divórcio foi decretado por sentença proferida no dia 25 de Maio de 2010, transitada em julgado a 25 de Junho de 2010, no âmbito do processo nº 242/10.0TBOHP, que correu termos neste Tribunal.
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Da união entre o arguido A....e C... nasceram o arguido B..., F..., e G..., .
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Ao longo dos vários anos de vivência em comum, em datas e por motivos não concretamente apurados, mas em parte associados a sentimentos de ciúme que nutria pela sua esposa, o arguido A...agrediu-a, atingindo-a em várias partes do corpo, designadamente, a partir do ano de 2001, com a muleta que utiliza para o auxiliar na locomoção, e disse-lhe que a havia de matar.
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Por vezes, aquando das ameaças, empunhava uma catana.
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Também em datas não apuradas e no mesmo contexto de ciúmes, por suspeitar de relacionamentos extra-conjugais, o arguido A...chamou-a de “puta” e de “porca”.
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Em diversas das circunstâncias assinaladas e até à institucionalização das menores F..., ocorrida em 14 de Julho de 2008, na sequência de acordo de promoção protecção, homologado por despacho de 8 de Julho de 2008, no âmbito do processo de promoção e protecção nº 466/07.8TBOHP, as condutas descritas eram praticadas na presença das filhas menores do casal F....
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Desde o momento em que C... decidiu pôr termo ao casamento, que o arguido a passou a perseguir e ameaçar, quer directamente, quer através de mensagens escritas utilizando o telemóvel com o nº 963 199 466.
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Telefonou-lhe várias vezes dizendo-lhe que a estava a observar e, por diversas ocasiões, rondou a casa e o local de trabalho, demonstrando que estava por perto e a observar.
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A 19 de Maio de 2010, D... apresentava queixas de dores e apresentava as lesões melhor descritas no relatório médico-legal de fls. 126 a 128, designadamente dores na cabeça à esquerda, no antebraço, punho e mão esquerdos, agravados com os movimentos e no ombro direito, equimose arroxeada com 20×9 cm na face posterior do ombro direito até ao terço médio da face postero-lateral do braço, equimose arroxeada com 1 cm de diâmetro no terço médio da face anterior do mesmo braço, equimose arroxeada com 2,5×2 cm no terço inferior da face posterior também desse braço, equimose arroxeada com 23×12 cm ao longo do terço médio da face posteromedial do antebraço e até ao dorso da mão esquerda, com ligeiro edema, e equimose arroxeada na face antero-lateral do joelho direito com 10×6 cm, sobre a qual assentou esfoliação com 1,5×1 cm.
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Sobre tais lesões não foi possível apurar o período necessário para cura, atenta a ausência da ofendida ao exame complementar.
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No dia 17 de Maio de 2010, pelas 23.02 horas, o arguido A...enviou uma mensagem a C..., do seu telemóvel, com o nº …, para o telemóvel desta, com o nº 966 948 495, com o seguinte teor “alguém não vai sair com vida”.
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Igualmente no mesmo dia, pelas 23.32 horas, enviou outra mensagem do mesmo telemóvel e para o mesmo número, com o seguinte conteúdo: “ou saem para a rua ou morrem aí dentro queimados, principalmente esse animal que aí está ao teu lado não digas que é mentira que ainda agora me mandou uma mensagem que tu eras boa na cama eu posso provar eu tenho a mensagem por isso eu tenho razão não prestas”.
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No dia 31 de Maio de 2010, o arguido compareceu numa diligência processual no âmbito do processo de promoção e protecção nº 466/07.8TBOHP, acima identificado, e caminhou em direcção a C... com o intuito de a agredir com a canadiana já anteriormente identificada.
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Ainda logrou atingi-la na coxa esquerda, provocando uma equimose esverdeada com 3,5×2 cm, conforme relatório médico-legal de fls. 138 a 140.
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Embora tentando, não conseguiu continuar com as agressões pelo facto de a ofendida ter sido alertada pelo arguido B..., seu filho, e ter fugido do seu encalço.
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No dia 2 de Junho de 2010, pelas 7.30 horas, quando C... caminhava na Rua …, em UU..., no passeio do lado da...
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