Acórdão nº 257/10.9JACBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR OLIVEIRA
Data da Resolução19 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo nº 257/10.9JACBR do Tribunal Judicial de UU..., os arguidos A... e B..., identificados nos autos forma submetidos a julgamento acusados: - o primeiro arguido da autoria, em concurso real de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, alínea a), e 2, do Código Penal, na pessoa de C..., de um crime de ofensas à integridade física p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pessoa de D... de um crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 154º, nº 1, 155º, nº 1, alínea a), 22º e 23º, todos do Código Penal, na pessoa de D... de dois crimes de detenção de armas proibidas p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio, por referência aos artigos 2º, nº 1, alínea m), e 3º, nº 1, alínea f), da mesma Lei; - o segundo, da prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, e 145º, nº 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 132º, nos 1 e 2, alínea a), do mesmo Código.

Em 16 de Junho de 2011 foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: Em face do exposto, decidem os Juízes que compõem o Tribunal Colectivo da comarca de UU...: I) Absolver o arguido A... dos imputados crimes de ofensa à integridade física e de coacção agravada na forma tentada, e ainda de um dos imputados crimes de detenção de arma proibida.

II) Condenar os arguidos: i) A..., pela prática de:

  1. Um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, nos 1, alínea a), e 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; b) Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artigos 2º, nº 1, alínea m), 3º, nº 1, alínea f), e 86º, nº 1, alínea d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de um ano de prisão; ii) B..., pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 132º, nos 1 e 2, alínea a), 143º, nº 1, e 145º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão.

    III) Operando o cúmulo jurídico das penas, nos termos do disposto no artigo 77º do Código Penal, condenar o arguido A... na pena única de 4 (quatro) anos de prisão; IV) Suspender a execução da pena de prisão determinada ao arguido B... pelo período de 14 (catorze) meses, nos termos do disposto no artigo 50º do Código Penal.

    V) Condenar o arguido A... a pagar a C... a quantia de € 10 000,00 (dez mil euros), nos termos do disposto nos artigos 21º, nº 2, da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, e 82º-A do Código de Processo Penal.

    VI) Declarar perdidas a favor do Estado as duas catanas apreendidas nos autos, conforme o disposto no artigo 109º do Código Penal.

    VII) Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo (artigos 513º, nos 1 a 3, e 514º do Código de Processo Penal), com taxa de justiça individual de 3 (três) UC’s para o arguido A... e 2 (duas) UC’s para o arguido B...(artigo 8º, nº 5, do Regulamento das Custas Processuais).

    VIII) Condenar ainda os arguidos no pagamento de 1% (um por cento) da taxa de justiça aplicável, nos termos do artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro.

    Inconformado, recorreu o arguido A...

    , extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1 - O Arguido foi errada porque exageradamente condenado pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152, nºs 1 al. a) e 2 do C.P. na pena de 3 anos e 4 meses de prisão.

    2 - A sua condenação deve fixar-se muito próximo do limite mínimo da moldura penal, ou seja de 2 anos até 2 anos e seis meses de prisão.

    3 - O Arguido foi ainda erradamente condenado na pena de 1 ano de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos art°s 2°, n° 1, al. m) 3.°, n° 1, al. f) e 86, n.º 1, al. d) do R.J.A.M.

    4) Devê-lo-ia ter sido numa sanção penal de 300 dias de multa correspondendo a cada dia de multa a quantia de €20,00 perfazendo o montante global de €600,00.

    5) O Colectivo, violou os preceitos legais dos critérios da escolha das penas, da determinação da medida da pena bem como da regra da punição do concurso de crimes, previstos nos art°s 70, 71 e 77 do CP, respectivamente.

    6) Foi ainda violado, de forma mais incompreensível, o art° 50° do C.P., ao não ser aplicada ao Arguido a suspensão da execução da pena de prisão, em igual período ao da condenação.

    7) O Colectivo, postergou o direito do Arguido ao contraditório ao decidir pela aplicação duma indemnização, sem dar previamente a oportunidade a este de se pronunciar sobre a intenção do Tribunal em a arbitrar.

    8) A não se entender assim, o que só por mera hipótese académica se admite e por dever de patrocínio, sempre se dirá que o valor atribuído deve ser reduzido para metade, ou seja, €5.000.

    TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE DAR-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO REVOGANDO-SE O ACÓRDÃO E SUBSTITUINDO-O POR OUTRO CONFORME AS NOSSAS CONCLUSÕES COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA.

    Notificado, o Ministério Público respondeu ao recurso interposto, concluindo que não merece provimento quanto à parte criminal, já o merecendo na parte cível por ter o Tribunal postergado o contraditório.

    Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

    Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o arguido não exerceu o direito de resposta.

    Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais foi realizada conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    *** II. Fundamentos da decisão recorrida A decisão recorrida encontra-se fundamentada de facto e de direito nos seguintes termos (transcrição): Discutida a causa, o Tribunal julga provados os seguintes factos: 1. O arguido A....e C... casaram a …, tendo-se separado de facto Abril de 2010, altura em que esta decidiu sair da residência comum sita na Rua …, tendo passado a viver com a sua mãe D..., na …, em UU....

    1. O divórcio foi decretado por sentença proferida no dia 25 de Maio de 2010, transitada em julgado a 25 de Junho de 2010, no âmbito do processo nº 242/10.0TBOHP, que correu termos neste Tribunal.

    2. Da união entre o arguido A....e C... nasceram o arguido B..., F..., e G..., .

    3. Ao longo dos vários anos de vivência em comum, em datas e por motivos não concretamente apurados, mas em parte associados a sentimentos de ciúme que nutria pela sua esposa, o arguido A...agrediu-a, atingindo-a em várias partes do corpo, designadamente, a partir do ano de 2001, com a muleta que utiliza para o auxiliar na locomoção, e disse-lhe que a havia de matar.

    4. Por vezes, aquando das ameaças, empunhava uma catana.

    5. Também em datas não apuradas e no mesmo contexto de ciúmes, por suspeitar de relacionamentos extra-conjugais, o arguido A...chamou-a de “puta” e de “porca”.

    6. Em diversas das circunstâncias assinaladas e até à institucionalização das menores F..., ocorrida em 14 de Julho de 2008, na sequência de acordo de promoção protecção, homologado por despacho de 8 de Julho de 2008, no âmbito do processo de promoção e protecção nº 466/07.8TBOHP, as condutas descritas eram praticadas na presença das filhas menores do casal F....

    7. Desde o momento em que C... decidiu pôr termo ao casamento, que o arguido a passou a perseguir e ameaçar, quer directamente, quer através de mensagens escritas utilizando o telemóvel com o nº 963 199 466.

    8. Telefonou-lhe várias vezes dizendo-lhe que a estava a observar e, por diversas ocasiões, rondou a casa e o local de trabalho, demonstrando que estava por perto e a observar.

    9. A 19 de Maio de 2010, D... apresentava queixas de dores e apresentava as lesões melhor descritas no relatório médico-legal de fls. 126 a 128, designadamente dores na cabeça à esquerda, no antebraço, punho e mão esquerdos, agravados com os movimentos e no ombro direito, equimose arroxeada com 20×9 cm na face posterior do ombro direito até ao terço médio da face postero-lateral do braço, equimose arroxeada com 1 cm de diâmetro no terço médio da face anterior do mesmo braço, equimose arroxeada com 2,5×2 cm no terço inferior da face posterior também desse braço, equimose arroxeada com 23×12 cm ao longo do terço médio da face posteromedial do antebraço e até ao dorso da mão esquerda, com ligeiro edema, e equimose arroxeada na face antero-lateral do joelho direito com 10×6 cm, sobre a qual assentou esfoliação com 1,5×1 cm.

    10. Sobre tais lesões não foi possível apurar o período necessário para cura, atenta a ausência da ofendida ao exame complementar.

    11. No dia 17 de Maio de 2010, pelas 23.02 horas, o arguido A...enviou uma mensagem a C..., do seu telemóvel, com o nº …, para o telemóvel desta, com o nº 966 948 495, com o seguinte teor “alguém não vai sair com vida”.

    12. Igualmente no mesmo dia, pelas 23.32 horas, enviou outra mensagem do mesmo telemóvel e para o mesmo número, com o seguinte conteúdo: “ou saem para a rua ou morrem aí dentro queimados, principalmente esse animal que aí está ao teu lado não digas que é mentira que ainda agora me mandou uma mensagem que tu eras boa na cama eu posso provar eu tenho a mensagem por isso eu tenho razão não prestas”.

    13. No dia 31 de Maio de 2010, o arguido compareceu numa diligência processual no âmbito do processo de promoção e protecção nº 466/07.8TBOHP, acima identificado, e caminhou em direcção a C... com o intuito de a agredir com a canadiana já anteriormente identificada.

    14. Ainda logrou atingi-la na coxa esquerda, provocando uma equimose esverdeada com 3,5×2 cm, conforme relatório médico-legal de fls. 138 a 140.

    15. Embora tentando, não conseguiu continuar com as agressões pelo facto de a ofendida ter sido alertada pelo arguido B..., seu filho, e ter fugido do seu encalço.

    16. No dia 2 de Junho de 2010, pelas 7.30 horas, quando C... caminhava na Rua …, em UU..., no passeio do lado da...

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