Acórdão nº 241/09.5GEACB.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO GUERRA
Data da Resolução19 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO 1.

No processo comum singular n.º 241/09.5GEACB do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, o arguido A...

, devidamente identificado nos autos, e actualmente em prisão preventiva, por sentença datada de 21 de Julho de 2011, conheceu o seguinte veredicto: · Foi absolvido da prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º/2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro, conjugado com o artigo 121º/2 do CE; · Foi condenado pela prática de um crime de uso de documento falso p. e p. pelo artigo 256º/1 e 3 do CP, na pena de 1 ano e seis meses; · Foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo artigo 291º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; · Foi condenado pela prática de dois crimes de dano qualificado p. e p. pelo artigo 213º/1 c) do CP, na pena de 1 ano de prisão por cada um dos crimes; · Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena de 2 anos e 9 meses de prisão; · Foi condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período de 6 meses, a contar da data em que obtiver título válido para conduzir tais veículos, sem prejuízo do disposto nos artigos 122º e 123º do CP, quanto à prescrição da pena.

2.

Inconformado, o Ministério Público recorreu da sentença.

Finalizou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1ª- Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que:

  1. Absolveu o arguido A... pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, n° 2, do D.L. n° 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao artigo 121°, n° 2, do Código da Estrada; b) Condenou o arguido A... pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, real, nos termos dos artigos 14°, n° 1, 26°, 30°, n° 1 e 77°, todos do Código Penal, de: b.1) 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, al. e), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; b.2) 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291°, n° 1, al. b) e n° 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; b.3) 2 (dois) crimes de dano qualificado, p. e p. pelo artigo 213°, n° 1, ai. c), do Código Penal, nas penas de 1 (um) ano de prisão, por cada um deles b.4) E, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; c) E na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 6 (seis) meses “a contar da data em que o arguido obtiver título válido para conduzir tais veículos, sem prejuízo do disposto nos artigos 122° e 123° do Código Penal, quanto à prescrição da pena.” 2ª Com a tipificação do crime de condução perigosa de veículo rodoviário prevista no artigo 291°, do Código Penal pretendeu o Legislador sancionar penalmente tal actividade, sempre que se verifique um desrespeito grosseiro daquelas normas de conduta, com a criação, em concreto, de um perigo para a vida, para a integridade física ou para bens patrimoniais de valor elevado, pertencentes aos demais utentes da via, já que a condução de veículos automóveis é, já por si, uma actividade intrinsecamente perigosa, cujo perigo fica contido em limites razoáveis se forem respeitadas certas normas de conduta, o que permite considerá-la uma actividade lícita, apesar de perigosa.

    1. Com a tipificação legal crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal pretendeu o Legislador salvaguardar, apenas, a segurança subjacente ao exercício da condução que, como actividade perigosa que é, deve ser rodeada de todas as cautelas necessárias a evitar os resultados lesivos que daí possam advir.

    2. Resultou provado que: “(...) 19.

      Ao conduzir o automóvel como resta descrito, sabia o arguido que o fazia contra as normas estradais e que tinha elevada probabilidade de desencadear desastre e, assim, produzir lesões corporais em terceiros, ou danos patrimoniais alheios de valor elevado, criando perigo para a integridade física dos demais utentes da via e perigo de danos elevados para os veículos que lá circulavam.

      1. Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal” 5ª Tais elementos, objectivo e subjectivo, fazem subsumir a conduta do arguido à prática de 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos artigos 14°, n° 1, 69°, n° 1, al. a) e 291°, n.° 1, alínea b), todos do Código Penal, posto que a conduta/acção daquele claramente dolosa e a criação do perigo pelo mesmo causado foi, de igual forma, claramente dolosa.

    3. - Ao subsumir a matéria de facto provada ao disposto nos disposto nos artigos 15° e 291°, n.° 3, do Código Penal, violou a douta Sentença a quo o disposto nos artigos 14°, n° 1 e 291°, n.º 1, ambos do mesmo Código.

    4. Resultou provado que: “1.

      No dia …, cerca da 01.30 horas, na EN8, em Vale Maceira, Alcobaça, uma patrulha da GNR, em missão de fiscalização, veio a dar ordem de paragem ao arguido, o qual conduzia um veículo ligeiro, de matrícula ....

      1. Depois de ter parado, o arguido pôs-se em fuga no referido veículo.

      2. O arguido não era possuidor de qualquer carta de condução ou de qualquer outro título que o habilitasse a conduzir.

      3. O arguido que tinha perfeito conhecimento de que só poderia conduzir veículos motorizados na via pública desde que fosse titular da respectiva licença de condução, não se absteve, no entanto, de tal comportamento exercido livre e conscientemente e que sabia proibido.

      4. Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.” 8ª Tais elementos, objectivo e subjectivo, fazem subsumir a conduta do arguido à prática, em autoria material, em concurso efectivo, real, com o crime de condução perigosa de veículo rodoviário enunciado nas 2ª, 4ª e 5ª Conclusões que antecedem, nos termos do disposto no artigo 30°, n° 1, do Código Penal, de 1 (um) crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 30°, n° 2, do D.L. n° 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao artigo 121°, do Código da Estrada.

    5. Os crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, cujos elementos objectivos e subjectivos resultaram provados devem serem punidos, em concurso efectivo, real de infracções, dado que: a) As condutas levadas a cabo pelo arguido tiveram por base duas resoluções criminosas; b) As condutas levadas a cabo pelo arguido preencheram duas previsões normativas distintas; c) Essas previsões normativas têm dois e diferentes fundamentos da sua punição e tutelam dois e diferentes bens jurídicos.

    6. Ao subsumir a matéria de facto provada apenas ao disposto nos disposto no artigo 291°, do Código Penal, violou a douta Sentença a quo o disposto nos artigos 30°, n° 1 e 77°, ambos do Código Penal, 3°, n° 2, do D.L. n° 2/98, de 3 de Janeiro e 121°, do Código da Estrada.

    7. No caso de o condenado se encontrar “encartado”, o início do cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69°, do Código Penal, apenas tem lugar com a entrega, efectiva carta ou licença de condução, caso a mesma não se encontre já apreendida nos Autos.

    8. Nos demais casos em que o condenado não se encontre habilitado com carta ou com licença de condução, o início do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor iniciar-se-á, em regra, com o trânsito em julgado da Sentença/Acórdão.

    9. - Tudo sem prejuízo de, como sucede no caso sub judice, o arguido apenas iniciar o seu cumprimento quando deixar de estar privado da liberdade por força da medida de coacção a que se encontra sujeito e, bem assim, quando deixar de estar privado da sua liberdade por força da pena de prisão que lhe venha a ser eventualmente imposta.

    10. Ao condicionar/sujeitar a execução de sanção de natureza criminal prevista no artigo 69°, do Código Penal à verificação de uma condição de natureza suspensiva que depende da vontade do arguido, violou a douta Sentença a quo o disposto nos artigos 69°, n.ºs. 2 e 6 e 125°, n° 1, al. c), ambos do Código Penal.

    11. Ponderando a matéria de facto provada, os bens jurídicos violados, a gravidade dos ilícitos e as molduras penais que lhe são abstractamente aplicáveis, a personalidade do arguido, a medida da sua culpa e as necessidades de reprovação e de prevenção de futuros crimes, entende o Ministério Público que teria sido justo aplicar ao arguido, por equitativas, as seguintes penas parcelares: a) 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em autoria material singular, na sua forma consumada, de 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, al. e); b) 2 (dois) anos de prisão, pela prática, em autoria material singular, na sua forma consumada, de 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos artigos 69°, n° 1, ai. a) e 291°, n° 1, al. b) do Código Penal e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período 1 (um) ano; c) 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em autoria material singular, na sua forma consumada, de 1 (um) crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 30, n° 2, do DL. n° 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao artigo 121°, do Código da Estrada; d) 1 (um) ano de prisão, pela prática, em autoria material singular, na sua forma consumada, de 1 (um) crime de dano qualificado, p. e p. pelo artigo 213°, n° 1, ai. c), do Código Penal; e) 1 (um) ano de prisão, pela prática, em autoria material singular, na sua forma consumada, de 1 (um) crime de dano qualificado, p. e p. pelo artigo 213°, n° 1, al. c), do Código Penal.

    12. E, por força dos critérios plasmados no artigo 77°, do Código Penal, sendo que o cúmulo material, in casu, correspondente à soma das penas parcelares, se situa entre o limite mínimo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e o máximo de 7 (sete) anos de prisão e na sanção acessória de...

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