Acórdão nº 316307/09.0YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução20 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 316307/09.0YIPRT.P1 – 1ª Vara Cível do Porto Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1323) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B…, S.A.

intentou a presente acção declarativa comum na forma ordinária (que se iniciou como processo injuntivo) contra C…, Ldª.

Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 17.090,91, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo pagamento.

Como fundamento, alegou que forneceu à ré diversas mercadorias, não tendo esta, contudo, procedido ao pagamento da sobredita importância, apesar das sucessivas solicitações que lhe fez nesse sentido.

A ré apresentou oposição na qual, desde logo, põe em crise que alguma vez lhe tenha sido enviada a factura nº ……., no valor de €418,60.

Adianta que, em Novembro de 2007, celebrou um contrato nos termos do qual a autora se obrigou, com carácter duradouro e mediante o recebimento de determinada contrapartida pecuniária, a confeccionar em conformidade com as receitas fornecidas pela ré, embalar e etiquetar determinados produtos culinários para que esta os pudesse usar na sua actividade comercial.

Acrescenta que, em 2 de Fevereiro de 2009, a autora pôs unilateralmente termo ao relacionamento negocial que vinha mantendo consigo, sem que essa decisão tivesse sido precedida de qualquer aviso prévio, facto que lhe motivou diversos prejuízos, no montante global de € 28.173,48, valor esse que pretende parcialmente compensar com o crédito que a demandante reclama na presente demanda.

Com relação ao saldo que resulta a seu favor depois de se operar a compensação, formula pedido reconvencional no qual impetra a condenação da autora no pagamento desse saldo, no montante de € 15.935,87, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento da obrigação de pagamento e até efectivo e integral pagamento.

Replicou a autora adiantando que decidiu pôr termo ao contrato que mantinha com a ré pelo facto de esta, de forma reiterada, não proceder ao pontual pagamento dos fornecimentos realizados, pugnando outrossim pela improcedência do pedido reconvencional contra si deduzido.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença, decidindo-se: Julga-se parcialmente procedente a acção e a reconvenção, e reconhecendo-se a declaração da compensação recíproca do crédito da autora e da ré, remete-se as partes para liquidação, em incidente de liquidação, do crédito da ré referente à indemnização pelos lucros cessantes.

Efectuada que seja a liquidação integral e compensação dos créditos recíprocos, nesse incidente de liquidação se condenará autora ou a ré no pagamento da quantia que resultar da diferença dos créditos integralmente liquidados.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. A única testemunha que prestou depoimento sobre a matéria de facto constante dos nºs 14° e 15° dos Factos Provados foi o Chefe D…, que foi peremptório a afirmar que a escolha da Autora para produzir os produtos que a Ré visava comercializar, resultou essencialmente da circunstância de a B…, SA., já ser conhecida da C…, LDA., havendo pouco mais que uma mera confirmação da disponibilidade da Autora; 2. Nenhuma testemunha referiu qualquer análise exaustiva ou tal resultou de outro meio de prova, pelo que deve ser dada como não provada a matéria de facto constante dos nºs 14° e 15° dos Factos Provados, alterando-se a decisão recorrida nesta parte; 3. Atenta a prova testemunhal prestada nos autos, em especial o depoimento das testemunhas E… e F…, deve ser dada como não provada a matéria de facto constante do nº 20 dos Factos Provados e deve ser dada como provada a matéria constante dos factos controvertidos nºs 39 a 43 da Base Instrutória, alterando-se a decisão recorrida nesta parte; 4. E isto porque as testemunhas da Autora, E… e F… confirmaram a matéria constante dos factos controvertidos nºs 39 a 43 da Base Instrutória; 5. Sendo que, todas as testemunhas da Ré que prestaram depoimento sobre o assunto confessaram que a Ré não fazia o pagamento das facturas emitidas pela Autora nos prazos de vencimento das mesmas e que a Autora contactava a Ré regularmente para receber o pagamento das facturas; 6. O Tribunal a quo apenas indica, na motivação da decisão de facto, que pese embora a testemunha F… tenha referido que a autora decidiu pôr termo ao relacionamento negocial que matinha com a ré em virtude de esta não efectuar pagamento dos fornecimentos realizados, facto é que da exegese da conta corrente, que retratava as concretas operações comerciais estabelecidas entre as partes, resulta que ao longo do período temporal quer perdurou a relação, a ré foi pagamento os fornecimentos, embora em algumas situações com atrasos, ainda que não particularmente significativos.

  1. Da conta corrente, junta aos autos a fls., resulta evidente que as facturas vencidas e não pagas pela Ré à Autora à data do envio do mail referido em 6° dos factos provados, a Ré devia à Autora a quantia de 10.449,60 €, o que não pode entender-se como não particularmente significativo, como faz o Tribunal a quo. Tanto mais que, como resulta da mesma conta corrente, o total das encomendas feitas pela Ré à Autora não costumava exceder os cinco mil euros mensais, pelo que as facturas em dívida correspondiam a mais de dois meses de fornecimentos.

  2. O que resulta da referida conta-corrente é que a Ré, nunca por nunca pagou as facturas a tempo e a horas e, mesmo sendo Portugal um País de "brandos costumes", não pode aceitar-se que o reiterado incumprimento da Ré não seja significativo, como pretende o Tribunal a quo; 9. Assim, ainda que se entendesse que a Autora denunciou o contrato celebrado com a Ré, como faz o Tribunal a quo, sempre se haveria de considerar que a denúncia foi antecedida de aviso prévio, pelo que inexiste fundamento para o pedido reconvencional, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente e o pedido reconvencional improcedente.

  3. Deve a sentença recorrida ser revogada, no que concerne à matéria de facto dada como provada nos nºs 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 dos Factos Provados, dando-se por não provada tal matéria, por ser o conforme à prova produzida em juízo; 11. A matéria de facto identificada na conclusão anterior parte toda do pressuposto enunciado no nº 27, ou seja, que a cessação do contrato determinou a necessidade da ré procurar um meio alternativo para fazer face à necessidade dos produtos que deixaram de ser produzidos pela autora; 12. Contudo, todas as testemunhas da Ré, inquiridas sobre a matéria, afirmaram que a Ré nunca procurou um meio alternativo para fazer face à necessidade dos produtos que deixaram de ser produzidos pela autora, limitando-se a passar a ser ela própria a produzir tais produtos, o que demonstra a contribuição da mesma para a produção do alegado prejuízo.

  4. É descabido apurar quanto tempo e que custos poderia a Ré ter suportado com a procura de um meio alternativo para fazer face à necessidade dos produtos que deixaram de ser produzidos pela autora, visto que a própria Ré confessou que nunca tentou providenciar por esse meio alternativo, 14. De onde resulta que não pode ser reconhecida legitimidade à Ré para reclamar eventuais prejuízos daí decorrentes, 15. Acresce que todas as testemunhas da Ré inquiridas sobre a matéria, confirmaram que as embalagens que a Ré alega ser impossível aproveitar não tinham qualquer referência à Autora, pelo que não fica demonstrada a impossibilidade de não uso das mesmas; 16. Tendo ficado demonstrado que os ensaios efectuados pela Ré na fábrica da Autora que antecederam os fornecimentos duraram cerca de dois meses, pois iniciaram-se em Setembro de 2007 e em Novembro do mesmo ano a Autora estava a fornecer à Ré, sempre se haverá de considerar excessivo qualquer período de tempo superior a dois meses, como sendo o indispensável para a ré encontrar soluções alternativas, 17. Face à prova documental junta aos autos, também se deverá entender que o Tribunal a quo não podia ter dado como provada a matéria de facto constante dos nºs 29° e 31°, pois que os "suportes documentais juntos a fls. 239 a 241" que são referidos na motivação da decisão de facto, demonstram exactamente o contrário, pois que a contratação de dois cozinheiros e o montante do vencimento destes seriam factos facilmente demonstráveis com a junção aos autos dos respectivos contratos de trabalho e recibos de vencimento, o que a Ré nunca fez. Limitou-se a Ré a vir juntar o documento de fls. 239 a 241, que nem se sabe se corresponde aos extractos de declarações entregues e o que permite concluir é que do mês de Janeiro de 2009 para Fevereiro de 2009 entraram, de facto, dois funcionário mas também saíram outros dois, pelo que fica por demonstrar o nexo de casualidade da alegada contratação de cozinheiros com o comportamento da Autora; 18. Não pode ser dada como provada a matéria constante do nº 37 dos Factos Provados que refere que a autora recebeu a nota de débito referida em 7° e não apresentou qualquer reclamação da mesma, nem a devolveu à ré.

  5. É que, como a Autora deixou logo alegado na contestação ao pedido reconvencional e ficou provado com o Doc 40, junto com a mesma a fls., por carta de 21 de Abril de 2009, que a Ré recebeu no dia seguinte, a Autora foi expressa a impugnar a nota de crédito em causa, referindo de forma evidente que "Acusamos a recepção da vossa carta de 4 de Março do corrente ano e, em resposta à mesma, vimos pela presente informar que declinamos qualquer responsabilidade pelo pagamento dos valores indicados por V. Exa.s na referida missiva, bem como reclamar o crédito que detemos actualmente sobre V. Ex".s, decorrente da relação comercial que decorreu entre as nossas Empresas".

  6. Após fazer a demonstração de que nada deve à Ré, concluiu a Autora esta carta com uma interpelação à Ré para efectuar o pagamento da quantia que...

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