Acórdão nº 231/10.5TBNLS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução18 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO II.1- «A…, S.A.

», com sede em canas de Senhorim, propôs em 2.6.10, acção declarativa de condenação contra «Fundo de Pensões do Grupo …», representado por «Sociedade Gestora de Pensões..., S.S.», ambas com sede em Lisboa, alegando ter com ela celebrado em 14.9.09 um contrato de prestação de serviços consistente em limpeza, demolição, desmatação e remoção de resíduos e vazadouro num prédio da ré localizado no Porto, a ser executado em três fases.

Que no cumprimento das suas obrigações contratuais executou os trabalhos correspondentes a cada uma das fases 1ª e 2ª, sem que os mesmos tenham sido questionados pela ré que, de resto, acompanhou a execução dos mesmos, e a quem enviou as competentes facturas, as quais foram devolvidas pela ré, assim recusando o seu pagamento, recusa que se tem mantido pese embora as sucessivas interpelações da A. para o efeito.

Concluindo que a ré é devedora à A. da quantia global de 457.050,00 €, quantia que representa o valor global dos trabalhos prestados referentes à 1ª e 2ª fases, pede, em consequência, a condenação da ré ao pagamento à A. dessa importância, acrescida da quantia de 12.188,00 € a título de juros vencidos até 1.6.10, como bem dos juros moratórios à taxa legal, até efectivo pagamento da dívida.

Citada, a ré contestou por excepção e por impugnação, pedindo a final: 1- a procedência da excepção dilatória da incompetência do tribunal, ou, 2- a procedência da excepção da ineficácia do contrato de prestação de serviços ajuizado relativamente à representante «Sociedade…»; 3- a procedência da excepção da nulidade do mesmo contrato; ou ainda, 4- procedência da excepção de anulabilidade do contrato; sem prescindir 5- improcedência da acção e condenação da A. como litigante de má fé.

A A. replicou, pugnando pela improcedências das invocadas excepções, pedindo, para o caso de improceder o pedido de condenação da ré com fundamento na procedências das excepções, seja a ré condenada a pagar à A. o montante correspondente ao valor das facturas, na quantia global de 369.500,00 € (acrescido de IVA), acrescido do valor de 13.650,00 € (acrescido de IVA), relativo a trabalhos a mais, e juros de mora.

A ré treplicou, concluindo como na contestação e pugnando pela sua absolvição dos pedidos feitos na réplica.

I.2- Conhecendo da excepção da incompetência do tribunal, a 1ª instância julgou-a procedente absolvendo a ré da instância.

Inconformada, apelou a A..

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