Acórdão nº 626/09.7TMCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução18 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- F…requereu em 20.7.09, contra A…, regulação do exercício das responsabilidades paternais relativo à filha menor de ambos, L...

Em sede de conferência de pais, designada nos termos do art.175º da OTM, foi fixado um regime provisório e ambos os progenitores apresentaram alegações.

Juntos os relatórios sociais, realizou-se o julgamento em cinco sessões e, por último, proferiu-se sentença datada de 25.3.11, na qual se decidiu regular o exercício das responsabilidades parentais nestes termos: a) – as responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores; b) – a criança fica entregue à mãe, ficando determinada a sua residência junto desta, a quem compete o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da menor L…; c) – o pai poderá estar com a menor em fins-de-semana alternados, indo buscá-la à creche/infantário que a mesma frequenta, sexta-feira a partir das 15 horas, e entregando-a no mesmo local segunda-feira até às 9h 30m. Quando a menor ingressar no ensino obrigatório o pai irá buscá-la ao estabelecimento de ensino que a mesma frequentar no final das actividades lectivas, entregando-a no mesmo local na segunda-feira antes do início das actividades lectivas; d) – ...

e) – a menor passará o seu dia de aniversário com ambos os progenitores, almoçando com um e passando a noite com o outro, cabendo à progenitora a escolha nos anos pares e cabendo ao progenitor a escolha nos anos ímpares.

Quando a menor ingressar no ensino obrigatório este convívio não poderá prejudicar as actividades lectivas; f) - a menor passará o dia e a noite de aniversário de cada um dos progenitores com o respectivo aniversariante. Quando a menor ingressar no ensino obrigatório este convívio não poderá prejudicar as actividades lectivas; g) - … h) - … i) - … j) - … k) - … l) - … m) - … n) - a menor passará quinze dias das férias escolares de verão com cada progenitor, devendo os progenitores fixar o período respectivo até 31 de Maio de cada ano, cabendo a escolha ao pai nos anos ímpares e à mãe nos anos pares; o) - … p) - o pai da menor pagará a título de alimentos à filha a quantia mensal de € 80,00 até ao último dia de cada mês, por depósito ou transferência bancária para conta cujo NIB será fornecido pela mãe ao pai, quantia esta actualizada anualmente em função da taxa média da inflação a publicar pelo INE para o ano anterior com início em Janeiro de 2012; q) - os progenitores suportarão em partes iguais as seguintes despesas: - a mensalidade da creche/infantário frequentada pela menor; - o custo das consultas de pediatria; - outras despesas de saúde excepcionais, como consultas médicas de especialista, intervenções cirúrgicas, tratamentos de ortodôncia, óculos e lentes de contacto; - as despesas escolares de início de ano (livros e material escolar), quando a menor ingressar no ensino obrigatório; - as despesas com actividades extra-curiculares em que ambos os progenitores acordem, mediante a exibição de documento comprovativo e no prazo de 30 dias .

I.2- Apelou o requerente.

Alegando, conclui deste modo: ...

I.3- Contra-alegaram a requerida e o MºPº, defendendo ambos o improvimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.

Nada havendo a obstar ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTOS II.1 - de facto … II.2 -...

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