Acórdão nº 358/10.3TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução18 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. O autor, C…, instaurou (31/1/2010) contra o réu, Banco …, S.A., a presente acção declarativa.

Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: Que na qualidade de titular da conta n.º no Banco … emitiu em 26/12/2008 o cheque n.º …, sacado sobre aquela instituição bancária, no montante de € 6.806,61 e à ordem de “P…, S.A.”, destinando-se a pagar a esta, com quem mantinha relações comerciais, aquela quantia que o cheque titulava.

Cheque esse que enviou para a referida sociedade por via postal registada.

Porém, tal cheque não chegou ao seu destinatário, já que foi interceptado por alguém que desconhece, o que levou a que tivesse participado criminalmente do sucedido.

Após ter consultado o seu movimento de conta e ter obtido informações junto do réu, verificou que o valor titulado pelo aludido cheque fora descontado na sua conta e que esse terceiro, que dele se apropriou, de forma visivelmente grosseira modificou e reformulou o nome do beneficiário original do cheque - “P…, S.A.”- para um nome com algumas semelhanças - “P… S…”.

Não obstante tal, o réu aceitou esse cheque como bom, procedeu ao desconto dele à ordem do seu apresentante, violando, com tal actuação, os deveres que como entidade bancária estava obrigado a observar para o depósito de cheques.

Com tais fundamentos conclui que o autor que o réu está obrigado a indemnizá-lo pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, resultantes do pagamento indevido desse cheque.

Pelo que terminou o autor pedindo a condenação do réu a pagar-lhe as quantias de € 6.806.61, a título de danos patrimoniais, e de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora até ao seu integral pagamento.

  1. Contestou o réu, negando qualquer responsabilidade pelo sucedido, pois que o pagamento do cheque foi efectuado com observância das regras procedimentais legalmente impostas já que, tendo conferido o montante do cheque e validade e a idoneidade do documento, a assinatura do sacador aposta no cheque com a existente nos seus registos e aferido da regularidade formal dos endossos, concluiu tratar-se de um cheque regularmente emitido pelo cliente, contendo uma ordem legítima de pagamento que estava legalmente obrigado a efectuar ao portador do mesmo em virtude da celebração do contrato de cheque.

    Por outro lado, muito embora não estivesse obrigado à conferência da assinatura do beneficiário do cheque e respectivos endossantes, o certo é que o cheque em causa não apresentava, na data do seu pagamento, rasuras ou outras irregularidades que indiciassem a falsificação do nome do beneficiário.

    Por fim, muito embora ignore as condições em que o cheque foi emitido e enviado e o fim a que se destinava, o certo ainda é que o seu pagamento na referidas condições ficou a dever-se também à actuação negligente do próprio autor, que violou os deveres de cuidado que para si, enquanto cliente, decorriam do contrato de cheque.

    Pelo que terminou o réu pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

  2. O autor ainda respondeu, concluindo como na petição inicial.

  3. No despacho saneador (e após ter sido junto aos autos original do cheque em causa) afirmou-se a validade e a regularidade da instância, após o que, considerando que os autos forneciam já os necessários elementos para conhecer do mérito da causa, a srª juíza a quo proferiu sentença no final da qual decidiu julgar a acção improcedente e absolver o réu do pedido.

  4. Inconformado com tal sentença, o autor dela apelou.

  5. Nas correspondentes alegações desse recurso que interpôs, o autor/apelante concluiu as mesmas nos termos seguintes: … 7. Contra-alegou o réu pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado.

  6. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    II-Fundamentação 1.

    Do objecto do recurso.

    É sabido (entendimento que continua a manter-se com a actual reforma, aqui aplicável, introduzida ao CPC pelo DL nº 303/2007 de 24/8 - artºs 684º, nº 3, e 685-Aº, nº 1) que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se fixa e delimita o seu objecto.

    Constitui também entendimento de que no conceito questões de que o tribunal deva conhecer, nos termos do artº 660º do CPC, não se encontram englobados os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir (vide, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).

    Ora, calcorreando as conclusões das alegações do presente recurso, verifica-se que as questões que, verdadeiramente, importa aqui apreciar e decidir serão, essencialmente, as seguintes:

    1. Da nulidade da sentença.

    2. Da responsabilidade do banco/réu pelo pagamento do cheque.

  7. Quanto à 1ª questão.

    Invoca o autor/apelante a nulidade da sentença por padecer do vício previsto na al. b) do nº 1 do artº 668 do CPC, dado não ter definido os concretos factos dados como assentes.

    Contra nulidade se pronunciou o réu/apelado.

    Vejamos.

    Já vimos que a srª juiz a quo, depois considerar dispor já dos elementos indispensáveis para o efeito, passou logo no despacho saneador a conhecer do mérito da causa, com o resultado final de que acima demos nota. Despacho esse que, assim, ficou a ter o valor de sentença (cfr. artº 510, nºs 1 al. b) e 3, do CPC).

    Nos termos do disposto no citado artº 668, nº 1, al. b) a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

    Normativo esse que, no que concerne à fundamentação de facto aqui em equação, deve ser articulado ou conjugado com o artigo 659, nº 2 do mesmo diploma onde se dispõe que, na fundamentação, o juiz deve descriminar os factos que considera provados.

    É sabido que o referido vício de nulidade, bem assim com os demais das alíneas seguintes, tem ver com os chamados vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, e que também são conhecidos por erros de actividade ou de construção da própria sentença.

    Constitui entendimento claramente dominante que esse vício só ocorre quando houver falta absoluta ou total de fundamentos ou de motivação (de facto ou de direito em que assenta a decisão), e já...

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