Acórdão nº 292/09.0TAAVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução12 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se decidiu a substituição da pena de multa aplicada ao arguido AA... por trabalho a favor da comunidade.

Inconformado, apresentou recurso para esta Relação o Magistrado do Mº Pº, formulando as seguintes conclusões, as quais delimitam o objecto: 1. Pela prática de um crime de burla, foi o arguido AA... condenado na pena de sessenta dias de multa, à razão diária de € 5,00.

  1. Porque o arguido o requereu, foi autorizada a substituição desta pena de multa por trabalho a favor da comunidade.

  2. Assim, e "ao abrigo do disposto no artigo 58, n.º 3, do Código Penal, aplicável por força do disposto no artigo 48, n.º 2 do mesmo diploma" foi determinado que o arguido cumpra 40 (quarenta) horas de trabalho a favor da comunidade, em substituição daquela pena de 60 dias de multa.

  3. Com efeito, entendeu a Exma. Juiz que tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 60 dias de multa, a que correspondem 40 dias de prisão subsidiária (artigo 49, n.º 1 do Código Penal), teria este de cumprir 40 horas de trabalho a favor da comunidade 5. Entendemos que, no presente caso, não foi correctamente aplicado o disposto no citado artigo 48, n.º 2, do Código Penal.

  4. Na verdade, quando aí se diz "é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58, n.º 3" quer-se dizer que este último normativo se aplica mutatis mutandis, ou seja, com as necessárias adaptações.

  5. Ou seja, o que se pretende é que se aplique apenas a regra da correspondência aí prescrita, ou seja, uma hora de trabalho para cada dia de multa.

  6. Aliás, se assim não fosse, bastaria ao legislador ter referido no citado artigo 48, n.º 2 que era aplicável o disposto no artigo 58, n.º 3, sem a palavra "correspondentemente".

  7. Ao dizer expressamente e sem mais "é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58, n.º 3, o legislador só pode ter querido dizer que, no caso da substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, deverá aplicar-se a regra e proporção aí referida, ou seja, uma hora por cada dia (neste caso, dia de multa).

  8. A regra deverá ser, pois, a de fazer corresponder uma hora a um dia (dia esse que poderá ser de prisão ou de multa, conforme estejamos a aplicar directamente o disposto no referido n.º 3, ou por força da remissão do artigo 48, n.º 2).

  9. Não sendo esta a vontade do legislador, deveria, então, ter dito que "era aplicável o disposto no artigo 58, n.º 3, depois de feita a conversão do artigo 49, n.º 1".

  10. Não tendo utilizado esta fórmula, entendemos não ser aceitável a interpretação e aplicação efectuadas pela Exma. Juiz.

  11. Assim, a decisão recorrida deveria ter ordenado o cumprimento, não das 40 horas de trabalho, mas antes, de 60 horas de trabalho.

  12. Não o tendo feito, entendemos que violou o disposto no citado artigo 48, n.º 2, do Código Penal.

    Deve julgar-se procedente o recurso e revogar-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene a substituição da pena de 60 dias de multa aplicada ao arguido, por 60 horas de trabalho a favor da comunidade.

    Não foi apresentada resposta: Nesta Relação, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer fundamentado e no sentido da procedência do recurso.

    Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.

    Não foi apresentada resposta.

    Cumpre decidir:***É do seguinte teor o despacho recorrido: AA... foi neste processo condenado pela prática de crime de burla, por sentença de 04.11.2010, transitada em julgado em 04.12.2010...

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