Acórdão nº 292/09.0TAAVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se decidiu a substituição da pena de multa aplicada ao arguido AA... por trabalho a favor da comunidade.
Inconformado, apresentou recurso para esta Relação o Magistrado do Mº Pº, formulando as seguintes conclusões, as quais delimitam o objecto: 1. Pela prática de um crime de burla, foi o arguido AA... condenado na pena de sessenta dias de multa, à razão diária de € 5,00.
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Porque o arguido o requereu, foi autorizada a substituição desta pena de multa por trabalho a favor da comunidade.
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Assim, e "ao abrigo do disposto no artigo 58, n.º 3, do Código Penal, aplicável por força do disposto no artigo 48, n.º 2 do mesmo diploma" foi determinado que o arguido cumpra 40 (quarenta) horas de trabalho a favor da comunidade, em substituição daquela pena de 60 dias de multa.
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Com efeito, entendeu a Exma. Juiz que tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 60 dias de multa, a que correspondem 40 dias de prisão subsidiária (artigo 49, n.º 1 do Código Penal), teria este de cumprir 40 horas de trabalho a favor da comunidade 5. Entendemos que, no presente caso, não foi correctamente aplicado o disposto no citado artigo 48, n.º 2, do Código Penal.
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Na verdade, quando aí se diz "é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58, n.º 3" quer-se dizer que este último normativo se aplica mutatis mutandis, ou seja, com as necessárias adaptações.
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Ou seja, o que se pretende é que se aplique apenas a regra da correspondência aí prescrita, ou seja, uma hora de trabalho para cada dia de multa.
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Aliás, se assim não fosse, bastaria ao legislador ter referido no citado artigo 48, n.º 2 que era aplicável o disposto no artigo 58, n.º 3, sem a palavra "correspondentemente".
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Ao dizer expressamente e sem mais "é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58, n.º 3, o legislador só pode ter querido dizer que, no caso da substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, deverá aplicar-se a regra e proporção aí referida, ou seja, uma hora por cada dia (neste caso, dia de multa).
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A regra deverá ser, pois, a de fazer corresponder uma hora a um dia (dia esse que poderá ser de prisão ou de multa, conforme estejamos a aplicar directamente o disposto no referido n.º 3, ou por força da remissão do artigo 48, n.º 2).
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Não sendo esta a vontade do legislador, deveria, então, ter dito que "era aplicável o disposto no artigo 58, n.º 3, depois de feita a conversão do artigo 49, n.º 1".
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Não tendo utilizado esta fórmula, entendemos não ser aceitável a interpretação e aplicação efectuadas pela Exma. Juiz.
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Assim, a decisão recorrida deveria ter ordenado o cumprimento, não das 40 horas de trabalho, mas antes, de 60 horas de trabalho.
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Não o tendo feito, entendemos que violou o disposto no citado artigo 48, n.º 2, do Código Penal.
Deve julgar-se procedente o recurso e revogar-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene a substituição da pena de 60 dias de multa aplicada ao arguido, por 60 horas de trabalho a favor da comunidade.
Não foi apresentada resposta: Nesta Relação, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer fundamentado e no sentido da procedência do recurso.
Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.
Não foi apresentada resposta.
Cumpre decidir:***É do seguinte teor o despacho recorrido: AA... foi neste processo condenado pela prática de crime de burla, por sentença de 04.11.2010, transitada em julgado em 04.12.2010...
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