Acórdão nº 73/10.8GBOVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução12 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decisão sumária[artigo 417.º, n.º 6, alínea a) do Código de Processo Penal] No Juízo de Instância Criminal de Ovar - Juiz 1 (Comarca do Baixo Vouga), após julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido A..., devidamente identificado nos autos, foi condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, declarada suspensa na sua execução, por igual período, sob condição do arguido entregar à Comissão de Protecção de Menores, em funcionamento na Câmara Municipal de Ovar, no prazo de 60 dias, a quantia de 500,00€.

*Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, tendo extraído da respectiva motivação as conclusões de fls. 278/281, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

O Ministério Público respondeu ao recurso nos termos de fls. 284/291.

O Julgador do tribunal de 1.ª instância recebeu o recurso, tendo encaminhado o processo para este Tribunal da Relação de Coimbra.

*A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, em parecer a fls. 300/303 manifestou-se no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no art.417.º, n.º 2 do CPP, a recorrente não exerceu o seu direito de resposta.

*O relator entende que se verifica uma circunstância que obsta à apreciação do recurso, traduzida na incompetência territorial deste Tribunal da Relação de Coimbra.

Vejamos. Com a aprovação e posterior publicação da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto - nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), deu-se início a uma primeira fase da reforma do mapa judiciário, uma fase preliminar, de preparação das infra-estruturas e dos instrumentos legislativos para a instalação das comarcas piloto a partir de 14 de Abril de 2009.

Dispõe o artigo 171.º do referido diploma: «1 - A presente lei é aplicável a título experimental, até 31 de Agosto de 2010, às comarcas Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste, nos termos da conformação dada pelo mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que funcionam em regime de comarcas piloto 2 - A instalação e o funcionamento das comarcas piloto referidas no número anterior são definidos por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei».

E o artigo 174.º do mesmo diploma: «A competência territorial dos tribunais da Relação, tal como...

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