Acórdão nº 236/09.9TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A…, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumario, contra a B...., pedindo a sua condenação na quantia de 13.249,00 € acrescido de juros mora desde a sua citação e até ao seu integral pagamento, acrescido da fixação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso após o trânsito em julgado da decisão condenatória que venha a ser proferida.
Fundamentou a sua pretensão num sinistro ferroviário, ocorrido em 26.09.2006, numa travessia férrea, ao quilómetro 13,685 do Ramal de Tomar, onde desemboca a Rua de S. Lourenço, Concelho de Tomar, e onde o condutor do veículo com a matrícula 03-CB-49 segurado pela ré não observou a sinalética da passagem de nível e assim embateu contra a parte lateral direita da sua viatura UTE.
Responsabilizou o segurado, e por essa via a ré, pela colisão.
Mais alegou ainda que esteve privada daquela composição entre as 08h00m do dia 27.09.06 e as 17h do dia 09.10.06; que o seu período de imobilização corresponde a um prejuízo financeiro de 10.632,60 €; que os atrasos que a colisão provocou para as outras composições cifra-se em 278,30 € e os custos adicionais com o maquinista em 37,99 €.
A ré regularmente citada apresentou contestação onde aceitou a dinâmica do acidente mas impugnou os valores que foram peticionados pela autora, pugnando pela procedência parcial do pedido.
Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, tendo-se, igualmente, dispensado a selecção da matéria de facto assente e controvertida.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova testemunhal nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 76 a 80, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.
No seguimento do que foi proferida a sentença de fl.s 82 a 91, na qual se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora a quantia de 6.594,50 (seis mil quinhentos e noventa e quatro euros e cinquenta cêntimos) € e no que se liquidar em execução de sentença quanto ao demais peticionado relativamente aos factos provados de 9) a 14), tendo por referência o remanescente do valor peticionado, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da sua citação, indo no mais absolvido.
As custas da acção sairão na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do que venha a ser apurado em execução de sentença (art. 446.º n.º 1 e 661.º do Código de Processo Civil).”.
Inconformada com a mesma, interpôs recurso a ré, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 114), finalizando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1ª.
– A Recorrida alegou (artº. 10 da petição) que a UTE à data do acidente tinha o valor de € 5.449.602,71 e que essa UTE tinha um tempo de vida útil de 30 anos, pelo que o seu custo de imobilização horária é de 35,80 (artº. 11 da petição).
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– Foi dado como não provado que a UTE tivesse o valor de 5.449.602,71 à data do acidente, mas foi dado como provado que a mesma UTE tinha um tempo de vida útil de 30 anos, pelo que o seu custo de imobilização era de 35,80/hora.
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– Ora, se não se conseguiu apurar qual o valor da UTE e se este valor é um dos elementos a considerar para determinar o custo de imobilização horária, não era possível fixar esse custo em 35,80/hora, como o fez o Senhor Juiz.
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– A resposta dada à matéria do artº. 10 da petição é manifestamente insuficiente para dar como provada a matéria alegada no artº. 11 da petição, pelo que se impõe a alteração da resposta para “não provado”.
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– Acresce que a testemunha C...., cujo depoimento fundamentou a resposta a esta matéria, afirmou que a UTE não tinha o valor de 5.449.602,71, já que este era o custo duma UTE nova e esta era antiga e fora remodelada, sendo a sua vida útil de cerca de 38 a 40 anos.
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– Mesmo que assim se não entenda, não assiste à Recorrida o direito a qualquer indemnização pela imobilização da UTE, uma vez que não sofreu qualquer dano ou prejuízo.
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– A Recorrida não alega que esta UTE deixou de efectuar as viagens que deveria realizar, que perdeu receitas ou que aumentaram as despesas ou que a mesma UTE proporcionaria uma rentabilidade superior à que terá sido usada em sua substituição.
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– Por outro lado, a Recorrida é obrigada a constituir e manter uma frota excedentária para substituir o material que sofra acidentes, avarias ou simples revisões, nos termos do contrato de concessão dum serviço público.
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– Essa frota de substituição é uma componente estrutural da própria empresa, entrando nos custos normais de exploração, pelo que tais custos de exploração não são danos ou prejuízos causados pelo acidente e, por isso, indemnizáveis.
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– Os alegados danos e prejuízos constantes dos nºs. 9 a 14 da sentença já existiam à data da instauração da acção judicial, foram quantificados e produzida prova.
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– Se a Recorrida não os conseguiu provar, pelo menos quanto ao seu montante, não há que lhe conceder segunda oportunidade, remetendo para a liquidação em execução de sentença.
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– Foi feita uma errada apreciação da prova, ao dar como provado o valor do custo de imobilização/hora da UTE, considerando que não se apurou um dos elementos essenciais a considerar, que é o valor da UTE, assim como foi feita uma errada interpretação e aplicação dos artºs. 564, nº. 2 do Cód. Civil e 661, nº. 2 do Cód. Proc. Civil.
Nestes termos Deve ser alterada a resposta dada ao artº. 11 da petição ou, E assim se não entender, deve ser revogada a sentença e Proferido acórdão em que, em qualquer caso, se absolva a Recorrente, com o que será feita a costumada JUSTIÇA Contra-alegou a autora, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com o fundamento em não se dever alterar a resposta que mereceu o artigo 11.º da petição inicial e porque a privação da...
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