Acórdão nº 236/09.9TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A…, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumario, contra a B...., pedindo a sua condenação na quantia de 13.249,00 € acrescido de juros mora desde a sua citação e até ao seu integral pagamento, acrescido da fixação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso após o trânsito em julgado da decisão condenatória que venha a ser proferida.

Fundamentou a sua pretensão num sinistro ferroviário, ocorrido em 26.09.2006, numa travessia férrea, ao quilómetro 13,685 do Ramal de Tomar, onde desemboca a Rua de S. Lourenço, Concelho de Tomar, e onde o condutor do veículo com a matrícula 03-CB-49 segurado pela ré não observou a sinalética da passagem de nível e assim embateu contra a parte lateral direita da sua viatura UTE.

Responsabilizou o segurado, e por essa via a ré, pela colisão.

Mais alegou ainda que esteve privada daquela composição entre as 08h00m do dia 27.09.06 e as 17h do dia 09.10.06; que o seu período de imobilização corresponde a um prejuízo financeiro de 10.632,60 €; que os atrasos que a colisão provocou para as outras composições cifra-se em 278,30 € e os custos adicionais com o maquinista em 37,99 €.

A ré regularmente citada apresentou contestação onde aceitou a dinâmica do acidente mas impugnou os valores que foram peticionados pela autora, pugnando pela procedência parcial do pedido.

Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, tendo-se, igualmente, dispensado a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova testemunhal nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 76 a 80, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.

No seguimento do que foi proferida a sentença de fl.s 82 a 91, na qual se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora a quantia de 6.594,50 (seis mil quinhentos e noventa e quatro euros e cinquenta cêntimos) € e no que se liquidar em execução de sentença quanto ao demais peticionado relativamente aos factos provados de 9) a 14), tendo por referência o remanescente do valor peticionado, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da sua citação, indo no mais absolvido.

As custas da acção sairão na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do que venha a ser apurado em execução de sentença (art. 446.º n.º 1 e 661.º do Código de Processo Civil).”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a ré, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 114), finalizando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1ª.

– A Recorrida alegou (artº. 10 da petição) que a UTE à data do acidente tinha o valor de € 5.449.602,71 e que essa UTE tinha um tempo de vida útil de 30 anos, pelo que o seu custo de imobilização horária é de 35,80 (artº. 11 da petição).

  1. – Foi dado como não provado que a UTE tivesse o valor de 5.449.602,71 à data do acidente, mas foi dado como provado que a mesma UTE tinha um tempo de vida útil de 30 anos, pelo que o seu custo de imobilização era de 35,80/hora.

  2. – Ora, se não se conseguiu apurar qual o valor da UTE e se este valor é um dos elementos a considerar para determinar o custo de imobilização horária, não era possível fixar esse custo em 35,80/hora, como o fez o Senhor Juiz.

  3. – A resposta dada à matéria do artº. 10 da petição é manifestamente insuficiente para dar como provada a matéria alegada no artº. 11 da petição, pelo que se impõe a alteração da resposta para “não provado”.

  4. – Acresce que a testemunha C...., cujo depoimento fundamentou a resposta a esta matéria, afirmou que a UTE não tinha o valor de 5.449.602,71, já que este era o custo duma UTE nova e esta era antiga e fora remodelada, sendo a sua vida útil de cerca de 38 a 40 anos.

  5. – Mesmo que assim se não entenda, não assiste à Recorrida o direito a qualquer indemnização pela imobilização da UTE, uma vez que não sofreu qualquer dano ou prejuízo.

  6. – A Recorrida não alega que esta UTE deixou de efectuar as viagens que deveria realizar, que perdeu receitas ou que aumentaram as despesas ou que a mesma UTE proporcionaria uma rentabilidade superior à que terá sido usada em sua substituição.

  7. – Por outro lado, a Recorrida é obrigada a constituir e manter uma frota excedentária para substituir o material que sofra acidentes, avarias ou simples revisões, nos termos do contrato de concessão dum serviço público.

  8. – Essa frota de substituição é uma componente estrutural da própria empresa, entrando nos custos normais de exploração, pelo que tais custos de exploração não são danos ou prejuízos causados pelo acidente e, por isso, indemnizáveis.

  9. – Os alegados danos e prejuízos constantes dos nºs. 9 a 14 da sentença já existiam à data da instauração da acção judicial, foram quantificados e produzida prova.

  10. – Se a Recorrida não os conseguiu provar, pelo menos quanto ao seu montante, não há que lhe conceder segunda oportunidade, remetendo para a liquidação em execução de sentença.

  11. – Foi feita uma errada apreciação da prova, ao dar como provado o valor do custo de imobilização/hora da UTE, considerando que não se apurou um dos elementos essenciais a considerar, que é o valor da UTE, assim como foi feita uma errada interpretação e aplicação dos artºs. 564, nº. 2 do Cód. Civil e 661, nº. 2 do Cód. Proc. Civil.

Nestes termos Deve ser alterada a resposta dada ao artº. 11 da petição ou, E assim se não entender, deve ser revogada a sentença e Proferido acórdão em que, em qualquer caso, se absolva a Recorrente, com o que será feita a costumada JUSTIÇA Contra-alegou a autora, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com o fundamento em não se dever alterar a resposta que mereceu o artigo 11.º da petição inicial e porque a privação da...

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