Acórdão nº 1718/03.1TBILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução20 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

M S(…), intentou contra R V (…), casado com L (…); V F (…)e mulher, E (…); J M(…) e mulher, R (…); e JA e mulher, M (…), acção declarativa, de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária.

Pedindo que sejam: A) - Declarados nulos e, subsidiariamente, ineficazes e sem qualquer efeito em relação à Autora e à penhora do direito à herança deixada por R (…) decretada pelo Tribunal de Família e Menores de Aveiro, no processo de execução n° 998/00, de que é único e universal herdeiro RV (…) os seguintes actos: I - O contrato de compra e venda realizado entre os RR. RV (…) e aos negócios de compra e venda e VF (…) e mulher, (…), através da escritura pública de 22/8/01, outorgada a fls. 89 e seguintes do livro 134-E, do Cartório Notarial de Ílhavo, que teve por objecto o prédio inscrito na matriz predial da freguesia da Gafanha da Nazaré sob o n° 1320, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º 3218; II - O contrato de compra e venda realizado em 13/5/02, entre o mesmo Réu RV (…)e os Réus JM (…) mulher, (…), através da escritura outorgada a fls. 137 e seguintes do livro 134-E, e que teve por objecto os seguintes prédios: a) Prédio rústico sito na freguesia da Gafanha da Nazaré, inscrito na matriz sob o art. 1082 e descrito na Conservatória do registo Predial de Ílhavo sob o no 3215, pelo preço de 10.000,00 euros; b) Prédio rústico sito na freguesia da Gafanha da Nazaré, inscrito na matriz sob o art° 1083 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o nº 3216, pelo preço de 10.000,00 euros; c) Prédio rústico sito na freguesia da Gafanha da Nazaré, inscrito na matriz sob o artº 1081 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n° 3217, pelo preço de 10.000,00 euros; d) Prédio rústico sito na freguesia da Gafanha da Nazaré, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n° 3219, omisso na matriz pelo preço de 29,783,00 euros; e) Prédio rústico sito na freguesia da Gafanha da Nazaré, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o nº 3220, omisso na matriz pelo preço de 30.000,00 euros, III - A hipoteca que dos mesmos prédios fez o R. RV (…) a favor dos RR. JÁ (…) e mulher, (…), através da escritura datada de 12.09.2001; B) - Ordenado o cancelamento, na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo, dos registos correspondentes aos actos supra referidos; Alegou para tanto: Que instaurou execução, por dívida de alimentos, contra o primeiro réu, em 06.12.2000, no âmbito da qual foi penhorado o direito à herança deixada por R (…), mãe do referido executado, de que este é o único e universal herdeiro.

Que o executado, aqui 1° réu, RV (…), porventura convencido de que esquivaria o direito penhorado aos efeitos da execução, muitos meses após a efectivação da aludida penhora tratou de onerar e vender os bens que integram aquele direito.

Assim: por escritura de 22.08.2001, vendeu ao réu VF (…) o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º 3218; por escritura de 13.05.2002, vendeu ao réu JM (…) os prédios descritos na Conservatória do registo Predial de Ílhavo sob o nº 3215, 3216, 3217, 3219 e 3220; e, por escritura de 12.09.2001, hipotecou os aludidos seis prédios aos réus JA (…) e mulher, para garantia do pagamento da quantia de 50.000.000$00 e juros.

Os réus, quando celebraram os mencionados actos de compras e vendas e hipoteca, sabiam que: o casal do 1° Réu e da Autora se havia dissolvido; pendia entre ambos a execução acima referida execução em tal processo havia sido penhorado o direito do 1º Réu à herança deixada por sua mãe; este, emigrado nos E.U.A., tinha, após o divórcio, gasto a fortuna que o dissolvido casal ali possuía; assim, o 1º réu não dispunha de outros bens para efectuar o pagamento da dívida de alimentos, que fundamenta a dita execução, além dos bens atrás descritos que integram a mencionada herança.

Contestaram os réus JM (…) e mulher R (…) Por excepção invocaram a ilegitimidade da autora e a inexistência da herança com a dimensão alegada pela autora e a inexistência do bem penhorado (direito à herança).

Disseram para tanto que não é a autora mas os seus filhos os detentores do direito que se arroga, apenas ½ dos prédios indicados pertenciam à herança e que a outra metade e que ao 1º réu foi penhorado um bem que já não tinha porque o havia validamente alienado.

Assim pedem e concluem que: a) deverá a excepção de ilegitimidade da A. ser julgada procedente, por provada, absolvendo-se os RR. da instância; Ultrapassada que seja esta, deverá; b) declarar-se que a herança da mãe do 1º R., entre outros bens, correspondia a uma quota-parte de 1/2 dos prédios identificados em 13° e 14° da p.i. (no caso dos RR. contestantes, no 52° da reconvenção); c) ser julgada procedente, por provada, a excepção de inexistência do direito penhorado (por a herança ter sido aceite muito antes de 6/11/2000), absolvendo-se os RR. da instância; d) julgar-se a reconvenção procedente, por provada, declarando-se válida, eficaz e oponível erga omnes a compra e venda outorgada entre o 1° e os 3.ºs RR. no Cartório Notarial de Ílhavo em 13 de Maio de 2002, com todas as legais consequências; e) e ordenando-se o cancelamento de quaisquer registos que com isso sejam incompatíveis.

Caso assim não se entenda (improcedência da alínea c) e improcedência total ou parcial da al. d), deverá: f) a declaração de nulidade, ineficácia e ausência de efeitos da venda feita pelo 1.ºs aos 3°s RR. ser reduzida à quota-parte de 1/2 que a mãe do 1° R. detinha nos bens identificados em 52° da reconvenção.

g) bem como declarar-se que: g1) a compra e venda outorgada entre o 1° e os 3°s RR. no Cartório Notarial de Ílhavo em 13 de Maio de 2002, é válida pelo menos no que respeita à quota parte de 1/2 nos bens que este detinha antes da morte da sua mãe, com todas as legais consequências; g2) os 3°s RR. têm direito a uma indemnização de 75.000 € pela construção que incorporaram no prédio urbano registado com o n° 3220.

Contestaram, outrossim, os réus VF (…) e mulher, E (…) Disseram: Por escritura pública de 30 de Novembro de 2000, o 1º réu habilitou-se como único e universal herdeiro de sua mãe, pelo que 6 dias antes da instauração da referida acção executiva este já era, formalmente e por si próprio, o verdadeiro proprietário dos prédios que compunham o acervo hereditário da sua falecida mãe e também do seu falecido pai.

Cerca do ano de 1998, a R (…) pretendeu vender-lhes prédio identificado no art. 13° da petição inicial, tendo chegado a acordar os termos do negócio que só não se concretizou porque o prédio não estava legalizado e era necessária a intervenção do Primeiro R., o qual na altura era emigrante no estrangeiro; após a morte da R (…), o 1º R. anunciou a venda deste e outros prédios, tendo acabado por concretizar o negócio nas mesmas condições em que o haviam feito anteriormente com a mãe do 1º réu; após a compra do prédio, realizaram neste diversas obras.

Pedem: A improcedência da acção.

Em reconvenção impetram: Seja declarada válida e eficaz a venda do primeiro R. aos reconvintes ou, subsidiariamente, ser a A. - Reconvinda condenada a pagar aos RR. - Reconvintes a quantia de 75.000 €, a título de enriquecimento sem causa pelo custo das benfeitorias que os Reconvintes levaram a efeito no questionado prédio.

Foi proferido despacho saneador, no qual se desatendeu a invocada ilegitimidade: 2.

Prosseguiu o processo os seus legais termos tendo a final, sido proferida sentença que: A) – julgou a acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolveu os réus dos pedidos; B) – julgou procedente, por provada, a reconvenção deduzida pelos réus VF (…) e mulher, E (…), e, em consequência, declarou válida e eficaz a escritura pública de compra e venda, celebrada em 22.08.2001, no Cartório Notarial de Ílhavo, a fls. 89 e seg. do livro 134-E, melhor descrita no item 5 da factualidade provada; C) – julgou procedente, por provada, a reconvenção deduzida pelos réus JM (…)e mulher, R (…), e, em consequência, declarou válida e eficaz a escritura pública de compra e venda, celebrada em 22.08.2001, no Cartório Notarial de Ílhavo, a fls. 89 e s. do livro 134-E, (quereria dizer-se celebrada em 13.05.2002, lavrada no Cartório Notarial de Ílhavo, a fls. 137 e s., do Livro 134-E,) melhor descrita no item 6 da factualidade provada, ordenando o cancelamento de quaisquer registos que com isso sejam incompatíveis.

  1. Inconformada recorreu a autora.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: I –A douta decisão da matéria relativa aos factos nºs. 6º, 7º, 8º, 13º, 14º da douta base instrutória não encontra fundamento nos depoimentos nem documentos presentes nos autos, que por si justificam e fundamentam decisão em sentido contrário, ou seja, de que devem ser julgados não provados, o que se requer, ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, do C.P.C.; II.-Por igual razão, a decisão da matérias dos factos 21º, 22º e 23º da douta base instrutório também não colhe nos meios de prova presentes nos autos, pelo que também se requer a sua reapreciação e alteração da douta decisão, no sentido de passarem a ser julgados não provados.

    III.-A petição inicial que se não qualifica de modelar tem em si contida a alegação da data da notificação da penhora e, ainda que não tivesse, a mesma consta da certidão de fls. 541 e seguintes, constituindo por isso facto que o Tribunal deve considerar para efeito da decisão, nos termos do disposto no artº 659 º nº 3 do C.P.C.; IV.-Revela-se, pois infundada, com o devido respeito a consideração de que falta a alegação e a prova de tal facto, comprometedor da sorte dos pedidos deduzidos pela Autora, ou seja, da sorte da acção; V.-O facto de, na execução referenciada na petição inicial, movida contra o R. (…) ter sido nomeado à penhora o seu direito à herança, quando seis dias antes o mesmo, que era filho único, tinha outorgada escritura de habilitação de herdeiros e...

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