Acórdão nº 880/10.1TBTMR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução27 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

Em processo de inventário facultativo por óbito de A (… por E (…) e V (…) e em que desempenha funções de cabeça de casal G (…), veio esta suscitar o incidente de incompetência territorial do Tribunal da Comarca de Tomar para decidir em tal inventário, requerendo que tal incompetência seja declarada e, consequentemente, sejam os presentes autos remetidos ao Tribunal territorialmente competente, que entende serem os Juízos Cíveis de Lisboa.

Alegou para tanto e em síntese que: - de acordo com o disposto no artº 77º do Cód. Proc. Civil, o tribunal competente para o inventário é o do lugar da abertura da sucessão.

- por sua vez, e tendo em conta o estatuído no artº 2031º do Cód. Civil, a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele.

- como se verifica pelos documentos juntos aos autos pela própria requerente, que não os impugnou, nomeadamente da certidão de óbito e da fotocópia da certidão da escritura de habilitação de herdeiros, juntos ao requerimento inicial, o autor da herançaA (…) tinha, à data do seu óbito, residência habitual na Rua (…) S. Domingos de Benfica, em Lisboa.

Opuseram-se os requerentes.

Dizendo: - consta do requerimento inicial apresentado por ambos, que o inventariado, além de ter residência na Rua (…)São Domingos de Benfica, em Lisboa era igualmente residente na Rua do (…), concelho de Tomar, apesar de constar da certidão de óbito do mesmo como última residência e da habilitação de herdeiros aquela morada e não esta última; - contudo, as declarações prestadas junto da Conservatória do Registo Civil que lavrou o assento de óbito foram efectuadas pelo funcionário da agência funerária e as prestadas na escritura de habilitação de herdeiros pela viúva e ora Cabeça-de-Casal; - a própria Cabeça-de-Casal no processo de liquidação de imposto sucessório instaurado no Serviço de Finanças de Tomar por óbito do inventariado, indicou que o mesmo havia sido residente na Rua do (…) concelho de Tomar; - era nessa mesma morada que o inventariado tinha o seu domicílio fiscal, tendo inclusive sido no cemitério de Tomar que veio a ser enterrado; - o inventariado não tinha só uma residência mas sim duas, sendo que a de Tomar era a que correspondia igualmente ao seu domicílio fiscal; - não tendo o inventariado uma residência habitual, como é o caso, residindo alternadamente quer em Lisboa quer em Tomar, tem de se ter por domiciliado em qualquer um deles.

- além disso, é no concelho de Tomar que se concentra a esmagadora maioria dos bens deixados por óbito do inventariado.

  1. Foi proferida decisão que: Na consideração que a última residência habitual do de cujus foi na Rua (…) S. Domingos de Benfica, em Lisboa, julgou procedente a excepção dilatória de incompetência territorial e, em consequência, determinou a remessa dos autos para o Tribunal da área do último domicílio do inventariado.

  2. Inconformada recorreram os inventariantes.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - Os elementos de prova constantes no processo impunham decisão diversa.

    1. - Em 1º lugar e não obstante os requerentes terem alegado no requerimento inicial que o inventariado faleceu com a última residência habitual em Lisboa referiram logo a seguir «embora igualmente residente em…Tomar».

    2. - Tal informação serve não só para impugnar o que consta da certidão de óbito como as afirmações efectuadas na escritura de habilitação de herdeiros.

    3. - Como também para demonstrar que o inventariado tinha duas residências habituais e não uma, já que deve interpretar-se que o adverbio «igualmente» se reporta ao cariz de habitualidade e não à residência já que não estaria...

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