Acórdão nº 428/10.8TTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução22 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Autor: R...

Ré: Banco ..., S.A.

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que esta seja condenada: a) a converter o contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo por força do disposto nos arts. 147º, nº 2 e 148º da Lei 9/2009, de 12/02, reconhecendo em consequência a ilicitude da invocação da caducidade do contrato de trabalho a termo; b) a reintegrá-lo ao seu serviço no posto, categoria profissional e local de trabalho onde o exercia; c) a pagar-lhe as retribuições a que tem direito, desde a data em que produziu efeitos a cessação do contrato, até à data do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à lide e efective a sua reintegração ao serviço; d) a pagar-lhe a título de danos não patrimoniais a quantia de € 10.000,00; e) a suportar uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 250,00 por cada dia decorrido após a exequibilidade da sentença, sem que o reintegre efectivamente nas suas funções.

Alega, em resumo, que foi admitido ao serviço do Banco réu, por contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 1 ano, que se iniciou a 01 de Outubro de 2007 e com termo a 30 de Setembro de 2008, tendo sido admitido como empregado bancário do Grupo I, sem funções específicas ou de enquadramento, competindo-lhe o exercício de funções próprias do sector bancário, auferindo nesse nível retributivo a retribuição base mensal ilíquida de € 840,40, acrescido do montante de €8,94 por cada dia efectivo de trabalho a título de subsídio de alimentação. Tal contrato foi renovado em 08 de Setembro de 2008, pelo período de seis meses, com início em 01 de Outubro de 2008 e termo em 30 de Março de 2009, não sujeito a renovação, caducando a partir daquela data. O fundamento da celebração de tal contrato a termo foi o facto do autor se tratar de trabalhador à procura de primeiro emprego. Por carta de 06 de Março de 2009 que a ré enviou ao autor aquela comunicou-lhe a caducidade do contrato no dia 30-03-2009. No entanto, quatro dias depois, ou seja no dia 10 de Março de 2009 as partes outorgaram um novo contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 12 meses, com início em 31 de Março de 2009 e termo em 30 de Março de 2010, tendo também por fundamento o facto de o autor ser trabalhador à procura de primeiro emprego. Acresce que por carta que o enviou ao autor em 11 de Março de 2010 aquele comunicou a não renovação deste contrato, caducando o mesmo em 20-03-2010. Ora, com a celebração de tais contratos, com fundamento de que o autor era trabalhador à procura de primeiro emprego, a ré excedeu a duração máxima de 18 meses para os contratos a termo certo onde intervenham trabalhadores à procura de primeiro emprego, pelo que o contrato se converteu em contrato de trabalho sem termo, pelo que a comunicação da caducidade, configura um despedimento ilícito. Assim em face de tal ilicitude o autor tem direito a ser reintegrado, bem como tem direito às retribuições que deixou de auferir. Por outro lado, com o comportamento da ré o autor sofreu profunda ansiedade, colocando-o numa situação de grande dramatismo, com encargos difíceis de suportar, o que constituem danos não patrimoniais que o deve ressarcir.

Contestou a ré pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Estriba a sua defesa, em súmula, aceitando a celebração dos contratos nos termos que foram alegados pelo autor, sendo que os mesmos foram celebrados enquanto trabalhador à procura do primeiro emprego, tendo o mesmo declarado nos aludidos contratos que nunca tinha exercido até àquelas datas qualquer actividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho sem termo. Tais contratos caducaram conforme comunicações efectuadas pela ré, tendo pago as respectivas compensações que o autor recebeu. Assim, o motivo justificativo dos contratos celebrados a termo é perfeitamente válido e de acordo com a legislação aplicável. Pugna contudo pela validade das declarações de caducidade, referindo que se tratam de dois contratos de trabalho a termo certo e não apenas um, pelo que em qualquer dos contratos não foi ultrapassada a duração máxima do contrato de trabalho a termo certo quando se trata de pessoa à procura de primeiro emprego, ou seja...

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