Acórdão nº 169/03.2JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução28 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

134 I.

Depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, pelo Tribunal Colectivo, com exercício pleno do contraditório, foi proferido acórdão, no qual o tribunal de 1ª instância decidiu: 1. Julgar parcialmente procedente, por provada, a pronúncia deduzida, e, em consequência, condenar o arguido AA... como autor imediato, na forma consumada e em concurso real pela prática de um crime de corrupção passiva para acto lícito, p. e p. pelo artigo 17º n.1 da Lei 34/87 de 16 de Julho na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 108/2001 de 28 de Novembro), na pena de 22 (vinte e dois) meses de prisão (sit. 2.), absolvendo-se do mais que lhe vinha imputado quanto a este ponto; pela prática de um crime de abuso de poderes, p. e p. pelo artigo 26º n.1 da Lei 34/87 de 16 de Julho, com referência aos artigos 3º n.1 al.i) do mesmo diploma legal e 4º 2 als. b) e c) redacção da Lei 52 -A/2005 de 10.10, do Estatuto dos Eleitos Locais aprovado pela Lei nº 29/87 de 30.06, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão (sit.4.); pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 28º n.s 1, 3 e 4 da Lei 19/2003 de 20.06 com referência ao art. 16º n.1 al. d) e 3 do mesmo diploma, na pena de 14 meses de prisão (ponto 5.) e pela prática de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo art. 335°, n.° 1, al. b), do C. Penal (redacção da Lei 108/2001 de 28.11), na pena de 3 (três) meses de prisão (sit. 6.).

  1. Absolver ainda o arguido AA... da prática do crime de abuso de poderes, p. e p. pelo artigo 26º n.1 com referência ao art. 3º n.1 al. i) ambos da Lei nº 34/87 de 16.07, na redacção da Lei nº 108/2001 de 28.11, com referência ao art. 4º, nº 2 als. c) e f), do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei 29/87 de 30.06, que lhe havia sido imputado na pronúncia, relativamente ao Ponto 3.

  2. Condenar o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova através do cumprimento de um plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de suspensão, pelos serviços de reinserção social e ainda sob a condição de o arguido entregar e comprovar nos autos, no prazo de 1 (um) ano, a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros, dividido em partes iguais, às Instituições de Solidariedade Social “Casa dos Pobres de Y...” e “Casa do Gaiato”.

  3. Julgar parcialmente procedente a liquidação efectuada no valor € 338.618,24 (trezentos e trinta e oito mil seiscentos e dezoito euros e vinte e quatro cêntimos) em consequência do que se condena o arguido AA... no pagamento de tal quantia, absolvendo-o do demais peticionado.

  4. Decretar, para garantir o pagamento de tal quantia, o arresto de bens que sejam encontrados em poder do arguido AA....

  5. Absolver o arguido CC... do crime de corrupção activa para acto ilícito que lhe vinha imputado p. e p. pelo artigo 18º nº 1 da Lei 34/87 de 16.07, na redacção da Lei 108/2001 de 28.11, e se declara extinto por prescrição o procedimento criminal relativamente à prática do crime de corrupção activa para acto lícito, p. e p. pelo artigo 18º n.2 da Lei 34/87 de 16.07 na redacção da Lei 108/2001 de 28.11, que consideramos provado relativamente ao arguido CC..., nos termos dos artigos 118º n.1. al. d) e 119º, 1, do Código Penal.

    * Inconformado com tal decisão, dela recorre o arguido AA....

    Na respectiva motivação, formula as seguintes CONCLUSÕES: I - Crime de corrupção passiva para acto licito 1.1.

    Cumpria ao Tribunal a quo ter adquirido, sem qualquer dúvida razoável, a certeza de que o valor recebido pelo arguido constituía a oferta de quem tinha ou viria a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções.

    1.2. O Tribunal a quo sob a capa e o fundamento dos critérios de razoabilidade, da experiência comum e do simples bom senso, subverte a aquisição da prova, a qual não permite, no rigor da conduta do homem médio, admitir a corrupção titulada por meio de cheques.

    1.3. Como resulta unanimemente das declarações das testemunhas ouvidas o voto de AA... era inútil às questões administrativas que constavam da acusação/pronuncia enquanto procedimentos nos quais a X... tinha interesse, adquirindo-se, sem qualquer duvida que AA... não interveio nem no interior do ZZ... nem na U...a favor da X... – AA... alinhava com a maioria, o mesmo é dizer, votava em conformidade com o voto dos demais elementos do ZZ..., sendo que resultou claramente demonstrado que o deferimento das pretensões da X... não estava dependente das funções exercidas por AA…, antes representava uma iniciativa presidencial e de decisões técnicas nas quais o ... não tinha e nem podia ter qualquer intervenção ou influência – veja-se a propósito o que consta das declarações de DD... – e de EE... – .

    1.4. A solicitação e no caso a contrapartida constitui parte integrante da essência do tipo quer na redacção anterior quer na redacção da norma em vigor, pelo que quanto ao preenchimento dos elementos do tipo legal de crime previsto no art. 17º da Lei n.º 34/87, que dispõe que “O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias”, comprovando-se que o bem jurídico protegido pelo tipo de ilícito é o constante da previsão normativa citada o legislador pune o recebimento de qualquer contrapartida independentemente da natureza da actividade a troco da qual é solicitada ou recebida.

    1.5. O arguido não solicitou qualquer quantia enquanto contrapartida do que quer que fosse, acto ou não acto, pediu a CC... um empréstimo, que liquidou.

    1.6. Cumpria ainda, quanto à verificação dos elementos do tipo subjectivo, a demonstração fáctica do dolo, o que não sucedeu.

    1.7. Da materialidade provada não resulta que o arguido quis obter vantagem patrimonial indevida, por meio de cheques, nem que tinha consciência de que praticava um acto ilícito ao pedir um empréstimo a pessoa das suas relações, menos ainda o que se extrai afirmativamente do douto acórdão, que o arguido AA… tenha assumido a sua conduta como ilícita – e contrariamente ao afirmado, nisso residindo também o erro na apreciação da prova, que arguido CC... tenha assumido ter concedido .

    1.8. Ao contrário do alegado no douto acórdão e enunciado nos itens 20 a 24 e 28, 29, 30, 31 supra, o enquadramento dos factos dados como provados, no crime de corrupção passiva para acto lícito, é incorrecto, dado que se alicerça numa interpretação errada do preceito constante do art. 17º, nº 1, da Lei 34/87, de 16.07. Tais factos não integram o crime de corrupção passiva para acto lícito pela impossibilidade lógica da conclusão – verificação típica do crime de corrupção que se mostra verificado na sua tipicidade.

    1.9. Isto porque a Lei exige a verificação de uma de três condições: ou a pessoa já teve no passado uma pretensão sua submetida à decisão do funcionário; ou a pessoa tem no presente (isto é, no momento do suborno) uma pretensão submetida à decisão do funcionário; ou a pessoa pode vir a ter uma pretensão submetida à decisão do funcionário. De realçar a nota comum a estas três condições é a de existir uma pretensão submetida (sem qualquer momento) à decisão do funcionário.

    1.14. Acresce que no douto acórdão recorrido, dá-se como facto não provado que “ a vantagem patrimonial entregue ao arguido AA..., nos termos descritos no ponto 2.14. da factualidade provada, havia motivado e norteado as aludidas intervenções descritas nos pontos 2.9 a 2.11, da factualidade provada.” 1.15. A alegada peita foi entregue em 2002, e não se reportando, como provado em sede de audiência de julgamento, a acto do passado, teria que se reportar a pretensão presente ou futura, do Senhor CC... na U....

    1.16 . Ora o recorrente passou a exercer o mandato como ... da oposição, sem qualquer pelouro atribuído, até às eleições para as autarquias locais a partir de 21 de Janeiro de 2002. Mesmo enquanto ... em regime de permanência coordenava as áreas de salubridade pública e abastecimento, não tendo nenhuma ligação com o pelouro do Planeamento do Urbanismo, que estava ao cargo do Presidente da U......, DD..., e votou em conformidade com a maioria.

    1.17 . Enquanto ... sem pelouro, o arguido não tinha qualquer poder de decisão nas alegadas pretensões que a X... ainda teria ao tempo (em 2002).

    1.18 . Para existir corrupção passiva para acto lícito, a pessoa tem que ter uma pretensão submetida à decisão do funcionário, o que não era o caso, nenhum dos actos a praticar no procedimento findo e no pendente dependiam de decisão que fosse submetida à decisão de AA…, pelo que os alegados actos do arguido não são susceptíveis de preencher o ilícito típico.

    1.19 . De facto não ficou demonstrado o nexo subjacente do acto do arguido CC... consistente na oferta ou o pedido dessa oferta patrimonial pelo arguido AA..., pois para que este pratique um determinado acto impõe-se que esse acto esteja compreendido na sua esfera de competências enquanto ... da U....

    1.20 . AA..., como todos afirmaram, enquanto ..., limita-se a usar do direito de voto mas não intervém, não participa na construção da decisão, era estranho ao licenciamento das construções da responsabilidade de departamentos, estranhos à sua esfera de competência, ou dito de outra forma, aos poderes do cargo exercido, pelo que não foram reunidos os elementos de facto concretos e relativos ao conteúdo funcional do cargo de ... de AA... que permitissem a afirmação de que o acto em causa na deliberação da U...... de Fevereiro e Julho de 2000 fazia parte da esfera dos seus poderes.

    1.21 . Os 50 mil euros...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT