Acórdão nº 2621/08.4PTAVR.A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução28 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: 1.

    No 3.º Juízo de média instância Criminal de Aveiro, em processo singular, por sentença de 10.02.2010, transitada em julgado A... devidamente identificado nos autos, foi condenado pela prática de crime de receptação, na pena de 80 dias de multa à razão diária de € 5,50 (fls. 177-189).

    1. A requerimento do arguido, o tribunal de 1.ª instância por despacho proferido em 09.12.2010, substituiu a pena de oitenta dias de multa, pelo cumprimento de cinquenta e três horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, com fundamento no disposto no artigo 58.°, n.° 3, do Código Penal, aplicável por força do preceituado no artigo 48.°, n.° 2, do mesmo diploma legal.

      * 3.

      Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, formulando na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “1.

      Pela prática de um crime de receptação, foi o arguido A... condenado na pena de oitenta dias de multa, à razão diária de € 5,50.

    2. Porque o arguido o requereu, foi autorizada a substituição desta pena de multa por trabalho a favor da comunidade.

    3. Assim, e "ao abrigo do disposto no artigo 58.°, n.° 3, do Código Penal, aplicável por força do disposto no artigo 48.°, n.° 2 do mesmo diploma" foi determinado que o arguido cumpra 53 (cinquenta e três) horas de trabalho a favor da comunidade, em substituição daquela pena de 80 dias de multa.

    4. Com efeito, entendeu a Exma. Juiz que tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 80 dias de multa, a que correspondem 53 dias de prisão subsidiária (artigo 49.°, n.° 1 do Código Penal), teria este de cumprir 53 horas de trabalho a favor da comunidade.

    5. Entendemos que, no presente caso, não foi correctamente aplicado o disposto no citado artigo 48.°, n.° 2, do Código Penal.

    6. Na verdade, quando aí se diz "é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58.°, n.° 3" quer-se dizer que este último normativo se aplica mutatis mutandis, ou seja, com as necessárias adaptações.

    7. Ou seja, o que se pretende é que se aplique apenas a regra da correspondência aí prescrita, ou seja, uma hora de trabalho para cada dia de multa.

    8. Aliás, se assim não fosse, bastaria ao legislador ter referido no citado artigo 48.°, n.° 2 que era aplicável o disposto no artigo 58.°, n.° 3, sem a palavra "correspondentemente".

    9. Ao dizer expressamente e sem mais "é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58.°, n.° 3, o legislador só pode ter querido dizer que, no caso da substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, deverá aplicar-se a regra e proporção aí referida, ou seja, uma hora por cada dia (neste caso, dia de multa).

    10. A regra deverá ser, pois, a de fazer corresponder uma hora a um dia (dia esse que poderá ser de prisão ou de multa, conforme estejamos a aplicar directamente o disposto no referido n.° 3, ou por força da remissão do artigo 48.°. n.° 2).

    11. Não sendo esta a vontade do legislador, deveria, então, ter dito que "era aplicável o disposto no artigo 58.°, n.° 3, depois de feita a conversão do artigo 49.°, n.° 1".

    12. Não tendo utilizado esta fórmula, entendemos não ser aceitável a interpretação e aplicação efectuadas pela Exma. Juiz.

    13. Assim, a decisão recorrida deveria ter ordenado o cumprimento, não das 53 horas de trabalho, mas antes, de 80 horas de trabalho.

    14. Não o tendo feito, entendemos que violou o disposto no citado artigo 48.°, n.° 2, do Código Penal.

      Nos termos expostos e nos demais que V.as Exas. doutamente suprirão, julgando-se procedente o recurso e revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene a substituição da pena de 80 dias de multa aplicada ao arguido, por 80 horas de trabalho a favor da comunidade, far-se-á Justiça.” * 4.

      Cumprido que foi o disposto no art. 411.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, o arguido não respondeu ao recurso.

      * 5.

      Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.

      * 6. Notificado nos termos e para os efeitos consignados no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, o arguido não exerceu o seu direito de resposta.

      * 7. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

      * II. Fundamentação: 1. Poderes cognitivos do Tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: Conforme Jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que delimitam e fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

    15. No caso sub judice, a única questão que cumpre decidir consiste em determinar a duração do trabalho a favor da comunidade decorrente da substituição da pena principal, de multa ( 80 dias), imposta ao arguido.

    16. Elemento relevantes a considerar: - Na sequência da condenação que lhe foi imposta, supra referida, o arguido requereu, em 3 de Outubro de 2007, nos termos do disposto no artigo 48.º do Código Penal e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a substituição da pena de multa por dias de trabalho, alegando que se “ Encontra disponível para laborar durante a semana, em qualquer uma das instituições mencionadas no art.° 48 do Código Penal, a partir das...

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