Acórdão nº 168/09.0GTAVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO VAL
Data da Resolução28 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso e processo n.º 168/09.0GTAVR-A.C1 Em conferência na 5.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1- No juizo de média instância criminalde Aveiro-Comarca do Baixo Vouga, no processo acima identificado, foi o arguido A... condenado pela prática de crime de condução de velocípede em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa à razão diária de €6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano.

Antes de iniciado o prazo para pagamento voluntário da multa, requereu a substituição da mesma por trabalho a favor da comunidade, e na sequência disso foi proferido o despacho judicial de fls 22 sgs, entendendo que o tempo de prestação do trabalho era o correspondente à prisão susidiária, determinou a substituição da substituir a pena de multa por 66 horas de trabalho a favor da comunidade 2- O magistrado do Ministério Público na 1.ª instância recorre, concluindo deste modo : Quando no n.º 2 do art. 48.º do CodPenal se diz que é “correspondentemente aplicável o disposto no art 58.º-3” quer-se dizer que este último normativo se aplica mutatis mutandis, ou seja, corn as necessárias adaptações.

Ou seja, o que se pretende é que se aplique apenas a regra da correspondência ai prescrita, ou seja, uma hora de trabalho para cada dia de multa.

Aliás, se assim não fosse, bastaria ao legislador ter referido no citado artigo 48.°, n.° 2 que era aplicável o disposto no artigo 58.°, n.° 3, sem a palavra "correspondentemente".

Ao dizer expressamente e sem mais "é correspondentemente aplicavel o disposto no artigo 58.°, n.° 3”, o legislador só pode ter querido dizer que, no caso da substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, deverá aplicar-se a regra e proporção ai referida, ou seja, uma hora por cada dia (neste caso, dia de multa).

A regra deverá ser, pois, a de fazer corresponder uma hora a um dia (dia esse que poderá ser de prisao ou de multa, conforme estejamos a aplicar directamente o disposto no referido n.° 3, ou por força da remissão do artigo 48.°, n.° 2).

No sendo esta a vontade do legislador, deveria, então, ter dito que "era aplicavel o disposto no artigo 58.°, n.° 3, depois de feita a conversão do artigo 49.0, n.° 1".

Não tendo utilizado esta formula, entendemos não ser aceitável a interpretação e aplicação efectuadas Assim, a decisão recorrida deveria ter ordenado o cumprimento, não das 66 horas de trabalho, mas antes, de 100 horas de trabalho.

3- O...

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