Acórdão nº 628/10.0TTOAZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução17 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 628/10.0TTOAZ-A.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 105) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.621) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, casada, auxiliar de limpeza, residente em …, Santa Maria da Feira, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra o Estado Português – Direcção Geral da Reinserção Social, representado pelo Ministério Público, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente devendo ser declarado que entre a A. e o R. vigorou um contrato de trabalho, sem termo, com execução de 6 horas diárias, cuja antiguidade deverá ser reportada a 25.2.2001, e que consequentemente seja o R. condenado a liquidar as quantias devidas a títulos de subsídio de férias e de Natal nos períodos de ausência ao serviço por banda da autora, motivadas por doença, as retribuições vencidas após o despedimento/comunicação da cessação do contrato até à data da sentença, uma indemnização por despedimento ilícito, juros, e a deduzir descontos para a segurança social e fisco. Em alternativa à indemnização por despedimento, que seja ordenada a sua reintegração, que lhe sejam concedidas as regalias como beneficiária dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e que lhe sejam atribuídos trabalhos moderados, atento o seu condicionalismo de saúde.

Contestou o R. alegando que celebrou contratos de prestação de serviços com a A., que os Tribunais do Trabalho não têm competência para dirimir litígios decorrentes de contratos de prestação de serviços, que mesmo que se entenda que a relação entre as partes é laboral, o contrato é nulo, por não ser permitido, ao tempo, celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado com o Estado, nulidade essa que pede seja declarada. Como a DGRS não invocou a nulidade quando comunicou à A. a cessação do contrato de trabalho, tal comunicação consubstancia um despedimento ilícito que a A. deveria ter impugnado no prazo de 60 dias, lançando mão da acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, como decorre das disposições conjugadas dos artigos 387 nº 2 do CT e 98º-C, nº 1 do CPT. Não o tendo feito no prazo referido, quando a acção foi proposta já havia sido extinto, por caducidade, o direito de acção da A. Tal caducidade é uma excepção peremptória que importa na absolvição do pedido, e é de conhecimento oficioso.

Se assim não for, a indemnização por antiguidade deve ser computada à razão de 20 dias e devem ser descontadas às retribuições intercalares o que a A. tenha auferido com a cessação.

O subsídio de alimentação não integra as retribuições intercalares.

Declarado nulo o contrato de trabalho fica destituída de fundamento a pretensão de reintegração e a de concessão de regalias sociais. Impugna ainda o modo como são formulados e o direito a férias e aos subsídios de ferias e de Natal, além do mais pelas suspensões do contrato determinadas pelos episódios de doença da A.

Admite ser condenado nos proporcionais correspondentes ao ano da cessação.

A A. respondeu, concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador que, julgando improcedente a excepção de incompetência material do Tribunal do Trabalho, no então julgou procedente a excepção de caducidade invocada pelo R. e, em consequência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 493º, nº 3 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º, nº 2, a) do Código de Processo de Trabalho, absolveu o réu dos pedidos formulados nas alíneas d), e), f) e i) da petição inicial.

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: a) - A recorrente instaurou acção declarativa comum contra o recorrido; b) - Tem por fundamento a existência de um contrato verbal estabelecido entre ambos, parcial e sem termo, com a finalidade da autora prestar serviços de limpeza nas instalações do Instituto de Reinserção Social do Ministério da Justiça; c) – A autora foi admitida ao serviço em 25/02/1991 e por lá se manteve até à data de 31 de Março de 2010; d) – Começou por trabalhar 2 horas diárias e ao longo dos anos passou para 6 horas; e) - Enquanto executava as suas tarefas de limpeza, entre outras, obedeceu às ordens, autoridade, direcção e fiscalização dos seus superiores hierárquicos; f) – Por conveniência dos serviços...

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