Acórdão nº 628/10.0TTOAZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 628/10.0TTOAZ-A.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 105) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.621) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, casada, auxiliar de limpeza, residente em …, Santa Maria da Feira, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra o Estado Português – Direcção Geral da Reinserção Social, representado pelo Ministério Público, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente devendo ser declarado que entre a A. e o R. vigorou um contrato de trabalho, sem termo, com execução de 6 horas diárias, cuja antiguidade deverá ser reportada a 25.2.2001, e que consequentemente seja o R. condenado a liquidar as quantias devidas a títulos de subsídio de férias e de Natal nos períodos de ausência ao serviço por banda da autora, motivadas por doença, as retribuições vencidas após o despedimento/comunicação da cessação do contrato até à data da sentença, uma indemnização por despedimento ilícito, juros, e a deduzir descontos para a segurança social e fisco. Em alternativa à indemnização por despedimento, que seja ordenada a sua reintegração, que lhe sejam concedidas as regalias como beneficiária dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e que lhe sejam atribuídos trabalhos moderados, atento o seu condicionalismo de saúde.
Contestou o R. alegando que celebrou contratos de prestação de serviços com a A., que os Tribunais do Trabalho não têm competência para dirimir litígios decorrentes de contratos de prestação de serviços, que mesmo que se entenda que a relação entre as partes é laboral, o contrato é nulo, por não ser permitido, ao tempo, celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado com o Estado, nulidade essa que pede seja declarada. Como a DGRS não invocou a nulidade quando comunicou à A. a cessação do contrato de trabalho, tal comunicação consubstancia um despedimento ilícito que a A. deveria ter impugnado no prazo de 60 dias, lançando mão da acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, como decorre das disposições conjugadas dos artigos 387 nº 2 do CT e 98º-C, nº 1 do CPT. Não o tendo feito no prazo referido, quando a acção foi proposta já havia sido extinto, por caducidade, o direito de acção da A. Tal caducidade é uma excepção peremptória que importa na absolvição do pedido, e é de conhecimento oficioso.
Se assim não for, a indemnização por antiguidade deve ser computada à razão de 20 dias e devem ser descontadas às retribuições intercalares o que a A. tenha auferido com a cessação.
O subsídio de alimentação não integra as retribuições intercalares.
Declarado nulo o contrato de trabalho fica destituída de fundamento a pretensão de reintegração e a de concessão de regalias sociais. Impugna ainda o modo como são formulados e o direito a férias e aos subsídios de ferias e de Natal, além do mais pelas suspensões do contrato determinadas pelos episódios de doença da A.
Admite ser condenado nos proporcionais correspondentes ao ano da cessação.
A A. respondeu, concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador que, julgando improcedente a excepção de incompetência material do Tribunal do Trabalho, no então julgou procedente a excepção de caducidade invocada pelo R. e, em consequência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 493º, nº 3 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º, nº 2, a) do Código de Processo de Trabalho, absolveu o réu dos pedidos formulados nas alíneas d), e), f) e i) da petição inicial.
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: a) - A recorrente instaurou acção declarativa comum contra o recorrido; b) - Tem por fundamento a existência de um contrato verbal estabelecido entre ambos, parcial e sem termo, com a finalidade da autora prestar serviços de limpeza nas instalações do Instituto de Reinserção Social do Ministério da Justiça; c) – A autora foi admitida ao serviço em 25/02/1991 e por lá se manteve até à data de 31 de Março de 2010; d) – Começou por trabalhar 2 horas diárias e ao longo dos anos passou para 6 horas; e) - Enquanto executava as suas tarefas de limpeza, entre outras, obedeceu às ordens, autoridade, direcção e fiscalização dos seus superiores hierárquicos; f) – Por conveniência dos serviços...
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